TRT-2 admite penhora de FGTS para quitar dívida trabalhista

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A recente decisão do TRT-2 sobre penhora de FGTS para quitar dívida trabalhista, portanto, reforça a proteção do crédito de natureza alimentar e, consequentemente, impacta diretamente a fase de execução trabalhista.

Resumo rápido da decisão

  • Em primeiro lugar, a 1ª Turma do TRT-2 autorizou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para levantar saldos de FGTS de sócios da empresa executada.
  • Além disso, o colegiado admitiu a penhora do FGTS para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar.
  • Por fim, a decisão foi proferida em agravo de petição interposto pelo trabalhador na fase de execução.

Contexto: por que se discute a penhora de FGTS

A controvérsia surge porque a Lei 8.036/1990 prevê, em regra, a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e, assim, historicamente blindou esses valores contra constrições judiciais.

Apesar disso, a execução trabalhista exige efetividade. Por essa razão, o crédito do empregado possui natureza alimentar e, portanto, merece tutela diferenciada no ordenamento jurídico, sobretudo quando há inadimplência reiterada.

O caso julgado pelo TRT-2

  • Na execução, o exequente pediu consulta e bloqueio de valores depositados em contas de FGTS de sócios da empresa, de modo a garantir o crédito.
  • O juízo de primeiro grau, contudo, negou o pedido com base na impenhorabilidade prevista na Lei 8.036/1990.
  • Diante dessa negativa, o trabalhador interpôs agravo de petição para buscar a penhora dos depósitos fundiários.
  • Em seguida, a 1ª Turma do TRT-2 reformou a decisão e, assim, autorizou a expedição de ofícios à Caixa.

Fundamentação: natureza alimentar e penhora de FGTS

No voto, o relator desembargador Willy Santilli destacou que a leitura isolada da Lei 8.036/1990 não basta. Ao contrário, a interpretação sistemática do ordenamento permite, em situações específicas, flexibilizar a impenhorabilidade.

Além disso, segundo o relator, os depósitos do FGTS possuem natureza de salário diferido. Dessa forma, essa característica autoriza a equiparação a verbas salariais em hipóteses excepcionais de satisfação de crédito alimentar.

ElementoTratamento tradicionalEntendimento do TRT-2
FGTSImpenhorável, salvo hipóteses legais restritas.Pode, contudo, sofrer penhora para quitar dívida trabalhista de natureza alimentar.
Salário e aposentadoriaAdmite penhora parcial em casos excepcionais.Assim, servem de parâmetro para a penhora do FGTS.
Crédito trabalhistaReconhecido como verba alimentar prioritária.Por isso, justifica a superação pontual da impenhorabilidade.

Penhora de FGTS e efetividade da execução

A decisão reforça a tendência de prestigiar a efetividade da execução trabalhista e, ao mesmo tempo, preservar o mínimo existencial do devedor, mediante critérios de proporcionalidade.

Além disso, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito trabalhista serve como fundamento central para admitir a penhora de FGTS em situações verdadeiramente excepcionais.

Principais argumentos do relator

  1. A Lei 8.036/1990 prevê impenhorabilidade, mas não pode ser lida de forma isolada.
  2. Ademais, os depósitos fundiários têm natureza de salário diferido.
  3. Além disso, a jurisprudência já admite penhora de salários e aposentadorias.
  4. Por razões ainda mais fortes, admite-se a penhora de FGTS para dívida trabalhista alimentar.

Impactos práticos para credores e devedores

Para o trabalhador credor, a penhora de FGTS abre via adicional de satisfação do crédito, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis.

Para os devedores, por outro lado, a decisão exige maior planejamento patrimonial, pois a conta vinculada deixa de representar blindagem absoluta.

Quando pedir penhora de FGTS na prática

A penhora de FGTS não deve ser o primeiro passo. No entanto, ela se mostra adequada quando os meios tradicionais de constrição se revelam ineficazes.


Este artigo possui caráter informativo. Portanto, não substitui análise jurídica individualizada.

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação – Mestre em Direito Processual pela UFES e sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados.

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