Saldo de arrematação e falência: o que vale após o TJSP (fraude à execução)

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Saldo de arrematação costuma gerar disputa quando falência e execução fiscal aparecem no mesmo caso. Além disso, a coisa julgada limita novas tentativas. Por isso, você precisa entender o caminho correto para pedir o excedente.

Panorama do caso

  • Primeiro, a parte executou um título extrajudicial.
  • Depois, o devedor alienou o imóvel, e o juízo reconheceu fraude à execução.
  • Em seguida, o leilão ocorreu, e a arrematação gerou excedente.
  • Por fim, o adquirente entrou em falência, e o juízo universal ganhou centralidade.

Saldo de arrematação: o que decidiu o TJSP

O TJSP manteve o envio do saldo residual ao juízo da falência. Assim, o Tribunal não transferiu o excedente para a execução fiscal federal. Além disso, o acórdão valorizou a segurança jurídica no destino do valor.

Ponto técnico

A fraude à execução torna a venda ineficaz na execução. Contudo, ela não transforma o excedente em “crédito automático” da Fazenda.

Efeito prático

Como o adquirente faliu, o excedente integra a massa falida. Portanto, o juízo universal decide sobre reserva, habilitação e preferência.

Saldo de arrematação e coisa julgada: por que o tema não volta

O Tribunal identificou decisão anterior sobre o saldo, com trânsito em julgado. Dessa forma, o CPC bloqueia a rediscussão de questão já definida. Além disso, o acórdão aplicou a lógica de estabilidade do processo.

Regras do CPC que você precisa lembrar

  • Primeiro, o CPC protege a coisa julgada (art. 502).
  • Além disso, o CPC veda rediscussão por preclusão (art. 507).
  • Por outro lado, o CPC só admite nova análise com fato novo relevante (art. 505).

Além disso, o acórdão afastou uma suposta “hierarquia” entre juízos. Assim, o desacordo de outro juízo não apaga o que transitou em julgado.

Saldo de arrematação e execução fiscal: qual é o caminho correto

Você deve direcionar a disputa do excedente ao juízo falimentar. Assim, a Fazenda pode pedir reserva e sustentar preferência no local adequado. Portanto, o pedido fora do juízo universal tende a falhar.

PerguntaResposta objetiva
Para onde vai o saldo de arrematação?Em regra, ele vai ao juízo da falência quando o adquirente está falido.
A execução fiscal “leva” o valor de imediato?Não. Em vez disso, ela pede reserva e discute preferência no juízo universal.
O juízo federal pode “desfazer” a decisão anterior?Não. Assim, a coisa julgada impede nova disputa, salvo mudança fática relevante.

Saldo de arrematação e intervenção anômala: o que muda na prática

O TJSP admitiu intervenção anômala por interesse econômico. Contudo, o Tribunal não admitiu assistência litisconsorcial. Além disso, essa intervenção não desloca a competência automaticamente.

Base normativa citada na prática forense

A Lei 9.469/1997 prevê intervenção quando a causa pode gerar reflexos econômicos. Portanto, ela viabiliza participação sem mudar o foro por si só.

Saldo de arrematação: checklist direto para atuar com segurança

Primeiro, você confirma a existência de falência do adquirente. Em seguida, você identifica a decisão que fixou o destino do excedente. Depois, você escolhe o juízo correto para peticionar.

  1. Primeiro, localize a decisão que reconheceu a fraude à execução.
  2. Depois, compare o crédito executado com o valor obtido na arrematação.
  3. Em seguida, apure o saldo de arrematação com memória simples.
  4. Além disso, verifique se existe acórdão anterior com trânsito em julgado.
  5. Então, leve o pedido de reserva ao juízo da falência, quando houver falência.
  6. Por fim, alinhe a estratégia com habilitação, impugnação e preferência de créditos.

Atenção

Você reduz risco quando respeita a coisa julgada. Além disso, você economiza tempo quando atua no juízo competente desde o início.

Resumo: saldo de arrematação em três linhas

  • Em regra, o saldo de arrematação vai ao juízo universal quando existe falência do adquirente.
  • Assim, a execução fiscal busca reserva e preferência no juízo falimentar.
  • Além disso, a coisa julgada impede novas investidas sobre o mesmo destino do excedente.

Links do escritório

Paulo Vitor Faria da Encarnação
Mestre em Direito Processual (UFES) • OAB/ES 33.819

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