Saldo de arrematação costuma gerar disputa quando falência e execução fiscal aparecem no mesmo caso. Além disso, a coisa julgada limita novas tentativas. Por isso, você precisa entender o caminho correto para pedir o excedente.
Panorama do caso
- Primeiro, a parte executou um título extrajudicial.
- Depois, o devedor alienou o imóvel, e o juízo reconheceu fraude à execução.
- Em seguida, o leilão ocorreu, e a arrematação gerou excedente.
- Por fim, o adquirente entrou em falência, e o juízo universal ganhou centralidade.
Saldo de arrematação: o que decidiu o TJSP
O TJSP manteve o envio do saldo residual ao juízo da falência. Assim, o Tribunal não transferiu o excedente para a execução fiscal federal. Além disso, o acórdão valorizou a segurança jurídica no destino do valor.
Ponto técnico
A fraude à execução torna a venda ineficaz na execução. Contudo, ela não transforma o excedente em “crédito automático” da Fazenda.
Efeito prático
Como o adquirente faliu, o excedente integra a massa falida. Portanto, o juízo universal decide sobre reserva, habilitação e preferência.
Saldo de arrematação e coisa julgada: por que o tema não volta
O Tribunal identificou decisão anterior sobre o saldo, com trânsito em julgado. Dessa forma, o CPC bloqueia a rediscussão de questão já definida. Além disso, o acórdão aplicou a lógica de estabilidade do processo.
Regras do CPC que você precisa lembrar
- Primeiro, o CPC protege a coisa julgada (art. 502).
- Além disso, o CPC veda rediscussão por preclusão (art. 507).
- Por outro lado, o CPC só admite nova análise com fato novo relevante (art. 505).
Além disso, o acórdão afastou uma suposta “hierarquia” entre juízos. Assim, o desacordo de outro juízo não apaga o que transitou em julgado.
Saldo de arrematação e execução fiscal: qual é o caminho correto
Você deve direcionar a disputa do excedente ao juízo falimentar. Assim, a Fazenda pode pedir reserva e sustentar preferência no local adequado. Portanto, o pedido fora do juízo universal tende a falhar.
| Pergunta | Resposta objetiva |
|---|---|
| Para onde vai o saldo de arrematação? | Em regra, ele vai ao juízo da falência quando o adquirente está falido. |
| A execução fiscal “leva” o valor de imediato? | Não. Em vez disso, ela pede reserva e discute preferência no juízo universal. |
| O juízo federal pode “desfazer” a decisão anterior? | Não. Assim, a coisa julgada impede nova disputa, salvo mudança fática relevante. |
Saldo de arrematação e intervenção anômala: o que muda na prática
O TJSP admitiu intervenção anômala por interesse econômico. Contudo, o Tribunal não admitiu assistência litisconsorcial. Além disso, essa intervenção não desloca a competência automaticamente.
Base normativa citada na prática forense
A Lei 9.469/1997 prevê intervenção quando a causa pode gerar reflexos econômicos. Portanto, ela viabiliza participação sem mudar o foro por si só.
Saldo de arrematação: checklist direto para atuar com segurança
Primeiro, você confirma a existência de falência do adquirente. Em seguida, você identifica a decisão que fixou o destino do excedente. Depois, você escolhe o juízo correto para peticionar.
- Primeiro, localize a decisão que reconheceu a fraude à execução.
- Depois, compare o crédito executado com o valor obtido na arrematação.
- Em seguida, apure o saldo de arrematação com memória simples.
- Além disso, verifique se existe acórdão anterior com trânsito em julgado.
- Então, leve o pedido de reserva ao juízo da falência, quando houver falência.
- Por fim, alinhe a estratégia com habilitação, impugnação e preferência de créditos.
Atenção
Você reduz risco quando respeita a coisa julgada. Além disso, você economiza tempo quando atua no juízo competente desde o início.
Resumo: saldo de arrematação em três linhas
- Em regra, o saldo de arrematação vai ao juízo universal quando existe falência do adquirente.
- Assim, a execução fiscal busca reserva e preferência no juízo falimentar.
- Além disso, a coisa julgada impede novas investidas sobre o mesmo destino do excedente.
Links do escritório
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Mestre em Direito Processual (UFES) • OAB/ES 33.819





