Incorporação de função: quando a Súmula 372 do TST não se aplica
Neste guia, você entende a incorporação de função quando o próprio empregado pede o descomissionamento. Além disso, você vê o que o TST decidiu no caso do SERPRO, com foco prático.
Ideia central: quando o trabalhador pede a saída da função de confiança, o TST tende a afastar a Súmula 372. Assim, a empresa não pratica supressão arbitrária da gratificação.
Incorporação de função e Súmula 372: o que o TST reafirmou
O TST julgou um recurso do SERPRO e analisou a incorporação de função. Porém, o ponto decisivo foi simples: a empregada pediu o descomissionamento.
Assim, o Tribunal entendeu que não houve alteração lesiva imposta pelo empregador. Logo, ele afastou a aplicação da Súmula 372, item I, no caso concreto.
Leitura rápida: “pedido do empregado” costuma quebrar a lógica da estabilidade financeira. Portanto, a incorporação de função perde o suporte fático.
Incorporação de função: checklist do que você precisa provar
Primeiro, identifique quem tomou a iniciativa do descomissionamento. Depois, registre a prova documental dessa iniciativa.
- Assim, confirme se houve pedido escrito do empregado.
- Além disso, verifique se existe confissão em audiência.
- Logo, confira a ficha financeira e a data da supressão.
- Por fim, compare com o período total de recebimento da gratificação.
Quadro comparativo: quando a incorporação de função tende a existir
| Situação | Tendência | Motivo |
|---|---|---|
| Empregador reverte sem justo motivo | Mais favorável | Assim, preserva-se a estabilidade financeira. |
| Empregado pede descomissionamento | Menos favorável | Logo, não há conduta arbitrária do empregador. |
| Reversão com base em regra legal (art. 468) | Depende do marco temporal | Portanto, a data do fato influencia o enquadramento. |
Incorporação de função e art. 468 da CLT: atenção ao § 2º
A CLT traz regra expressa sobre reversão ao cargo efetivo e gratificação. Além disso, o § 2º declara que a reversão não assegura incorporação, em regra.
Assim, você deve checar a data do descomissionamento e a estratégia processual. Logo, você evita teses incompatíveis com o texto legal vigente.
Base legal: art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, no texto compilado do Planalto. Assim, você lê a redação atual com segurança.
Como usar esta decisão na prática
Se você atua pela empresa, destaque o pedido do empregado desde o início. Além disso, una o pedido com documentos e depoimento.
Se você atua pelo trabalhador, ataque a validade do pedido, quando couber. Porém, você precisa basear o ataque em prova concreta e coerente.
Leituras do escritório
Assim, você aprofunda o tema com conteúdos práticos do Santos Faria Sociedade de Advogados.
Paulo Vitor Faria da Encarnação





