Falsa central de atendimento: STJ responsabiliza instituição de pagamento por transações atípicas

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Falsa central de atendimento: o STJ ampliou o dever de segurança das instituições de pagamento

A falsa central usa engenharia social para induzir transações e esvaziar contas. Por isso, o STJ cobrou mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio.

Mensagem prática: quando a plataforma valida transações atípicas, ela falha no serviço. Assim, ela responde objetivamente, salvo excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.

Falsa central: o que o STJ discutiu no Recurso Especial

Primeiro, o consumidor relatou o golpe da falsa central de atendimento. Em seguida, ele realizou operações seguindo instruções dos golpistas.

Depois, ocorreram 14 operações no mesmo dia, em curto intervalo. Além disso, a conta funcionava como “poupança”, com poucas movimentações.

Detalhe decisivo: as transações fugiam do perfil do usuário. Portanto, o STJ viu defeito na prestação do serviço.

Falsa central e instituição de pagamento: por que o CDC também se aplica

O STJ afirmou que o entendimento aplicado a bancos vale para instituições de pagamento. Assim, ele aplicou o CDC e a lógica da responsabilidade objetiva.

Além disso, o STJ citou o art. 7º da Lei 12.865/2013 para exigir segurança nas transações. Portanto, a instituição deve processar pagamentos com confiabilidade e proteção do usuário.

  • Assim, a instituição deve gerir movimentações com segurança.
  • Além disso, ela deve proteger interesses econômicos e dados pessoais.
  • Por fim, ela deve manter controles em constante aprimoramento.

Falsa central e transações atípicas: o checklist técnico do STJ

O STJ listou elementos que ajudam a identificar fraudes. Assim, o sistema deve combinar sinais e agir rápido.

Sinal de alertaAção esperada
Operação fora do padrão de consumoAssim, a instituição deve bloquear ou confirmar a transação.
Horário e local incomunsAlém disso, ela deve exigir verificação adicional.
Sequência rápida de operaçõesPortanto, ela deve interromper o fluxo e alertar o usuário.
Empréstimo atípico antes dos pagamentosAssim, ela deve tratar como alto risco e revisar o padrão.

Falsa central e defeito do serviço: como o STJ define

O STJ aplicou o art. 14, § 1º, do CDC para avaliar a segurança esperada. Assim, o serviço é defeituoso quando não entrega segurança razoável.

Além disso, o STJ disse que validar operações suspeitas revela defeito. Portanto, a instituição responde pelos danos do fortuito interno.

Regra de ouro: a plataforma deve prevenir, e não apenas reagir. Assim, ela evita prejuízos antes da consolidação do dano.

Falsa central: quando a instituição pode afastar a responsabilidade

O art. 14, § 3º, do CDC traz as excludentes. Assim, a instituição precisa provar fato impeditivo com consistência.

  1. Primeiro, ela pode provar inexistência de defeito.
  2. Além disso, ela pode provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  3. Por fim, ela precisa demonstrar nexo rompido, com base técnica.

Falsa central: o que fazer logo após o golpe

Primeiro, você interrompe acessos e altera senhas imediatamente. Em seguida, você documenta o que ocorreu com precisão.

  • Assim, guarde extratos, comprovantes e horários das transações.
  • Além disso, registre protocolos no atendimento e no chat do app.
  • Portanto, faça boletim de ocorrência e preserve prints do contato.
  • Por fim, peça contestação formal e bloqueio de novas operações.

Falsa central: pedidos comuns em ação judicial

Você pode pedir inexigibilidade dos débitos e restituição dos prejuízos. Além disso, você pode pedir tutela para cessar cobranças e negativação.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação

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