Falsa central de atendimento: o STJ ampliou o dever de segurança das instituições de pagamento
A falsa central usa engenharia social para induzir transações e esvaziar contas. Por isso, o STJ cobrou mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio.
Mensagem prática: quando a plataforma valida transações atípicas, ela falha no serviço. Assim, ela responde objetivamente, salvo excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.
Falsa central: o que o STJ discutiu no Recurso Especial
Primeiro, o consumidor relatou o golpe da falsa central de atendimento. Em seguida, ele realizou operações seguindo instruções dos golpistas.
Depois, ocorreram 14 operações no mesmo dia, em curto intervalo. Além disso, a conta funcionava como “poupança”, com poucas movimentações.
Detalhe decisivo: as transações fugiam do perfil do usuário. Portanto, o STJ viu defeito na prestação do serviço.
Falsa central e instituição de pagamento: por que o CDC também se aplica
O STJ afirmou que o entendimento aplicado a bancos vale para instituições de pagamento. Assim, ele aplicou o CDC e a lógica da responsabilidade objetiva.
Além disso, o STJ citou o art. 7º da Lei 12.865/2013 para exigir segurança nas transações. Portanto, a instituição deve processar pagamentos com confiabilidade e proteção do usuário.
- Assim, a instituição deve gerir movimentações com segurança.
- Além disso, ela deve proteger interesses econômicos e dados pessoais.
- Por fim, ela deve manter controles em constante aprimoramento.
Falsa central e transações atípicas: o checklist técnico do STJ
O STJ listou elementos que ajudam a identificar fraudes. Assim, o sistema deve combinar sinais e agir rápido.
| Sinal de alerta | Ação esperada |
|---|---|
| Operação fora do padrão de consumo | Assim, a instituição deve bloquear ou confirmar a transação. |
| Horário e local incomuns | Além disso, ela deve exigir verificação adicional. |
| Sequência rápida de operações | Portanto, ela deve interromper o fluxo e alertar o usuário. |
| Empréstimo atípico antes dos pagamentos | Assim, ela deve tratar como alto risco e revisar o padrão. |
Falsa central e defeito do serviço: como o STJ define
O STJ aplicou o art. 14, § 1º, do CDC para avaliar a segurança esperada. Assim, o serviço é defeituoso quando não entrega segurança razoável.
Além disso, o STJ disse que validar operações suspeitas revela defeito. Portanto, a instituição responde pelos danos do fortuito interno.
Regra de ouro: a plataforma deve prevenir, e não apenas reagir. Assim, ela evita prejuízos antes da consolidação do dano.
Falsa central: quando a instituição pode afastar a responsabilidade
O art. 14, § 3º, do CDC traz as excludentes. Assim, a instituição precisa provar fato impeditivo com consistência.
- Primeiro, ela pode provar inexistência de defeito.
- Além disso, ela pode provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Por fim, ela precisa demonstrar nexo rompido, com base técnica.
Falsa central: o que fazer logo após o golpe
Primeiro, você interrompe acessos e altera senhas imediatamente. Em seguida, você documenta o que ocorreu com precisão.
- Assim, guarde extratos, comprovantes e horários das transações.
- Além disso, registre protocolos no atendimento e no chat do app.
- Portanto, faça boletim de ocorrência e preserve prints do contato.
- Por fim, peça contestação formal e bloqueio de novas operações.
Falsa central: pedidos comuns em ação judicial
Você pode pedir inexigibilidade dos débitos e restituição dos prejuízos. Além disso, você pode pedir tutela para cessar cobranças e negativação.
Conteúdos do escritório
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Paulo Vitor Faria da Encarnação




