Honorários na execução prescrita: STJ manda calcular pelo proveito econômico e aplica Tema 1.076

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Em casos de honorários prescrição execução, o STJ reforçou um ponto central. Ou seja, a base de cálculo deve refletir o proveito econômico do executado. Assim, o juiz evita distorções ao usar só o valor da causa.

Quando a execução acaba por prescrição, muitos discutem a base dos honorários. Porém, o STJ reconheceu proveito econômico para o executado. Portanto, o juiz deve calcular honorários sobre o valor do débito executado.

Além disso, o STJ explicou que a “obrigação natural” não muda o resultado. Assim, a inexigibilidade impede cobrança jurídica, e isso gera benefício mensurável.

Honorários prescrição execução: o que o STJ decidiu

O STJ julgou recurso sobre honorários após prescrição na execução. Em seguida, a Corte corrigiu a base usada pelo tribunal local. Assim, ela aplicou a regra do art. 85, § 2º, do CPC.

  • Primeiro, o tribunal local usou o valor da causa como base.
  • Depois, o STJ reconheceu proveito econômico com a extinção da execução.
  • Por fim, o STJ mandou usar o valor executado como base de cálculo.

Portanto, a prescrição não apaga a vantagem processual do executado. Além disso, ela afasta a cobrança forçada e protege o patrimônio na execução.

Honorários prescrição execução: por que existe proveito econômico

A prescrição impede a cobrança pela via executiva. Assim, o executado deixa de pagar o débito por imposição judicial. Logo, esse alívio patrimonial representa proveito econômico.

Além disso, o STJ rejeitou a tese da obrigação natural como impeditivo. Portanto, eventuais pagamentos voluntários têm causa extrajurídica. Assim, eles não eliminam o proveito obtido no processo.

Honorários prescrição execução: como o Tema 1.076 orienta a base

O Tema 1.076 fixou uma ordem de preferência para a base de cálculo. Assim, o juiz usa condenação, proveito econômico ou valor da causa, nessa sequência. Portanto, ele só aplica equidade em hipóteses realmente excepcionais.

EtapaBase preferencialQuando usar
1Valor da condenaçãoQuando a sentença condena
2Proveito econômicoQuando o benefício é mensurável
3Valor atualizado da causaQuando não se mede o proveito

Assim, na execução prescrita, o STJ reconheceu proveito mensurável. Logo, o juiz não deve “pular” para o valor da causa sem necessidade.

Honorários prescrição execução: correção monetária e juros nos honorários

O STJ também indicou critérios de atualização dos honorários. Assim, a correção monetária incide desde o ajuizamento. Além disso, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado.

  • Portanto, a atualização segue o art. 85, § 16, do CPC.
  • Além disso, a base segue o valor executado, e não o valor da causa.

Checklist rápido: como aplicar honorários prescrição execução

Primeiro, identifique o motivo da extinção da execução. Depois, estime o valor executado e atualize a base corretamente. Assim, você sustenta o pedido de honorários com segurança.

  1. Confirme o reconhecimento da prescrição na execução.
  2. Apure o valor do débito executado, com memória de cálculo.
  3. Peça honorários sobre o proveito econômico, com percentuais do art. 85, § 2º.
  4. Requeira correção desde o ajuizamento e juros do trânsito, conforme § 16.

Portanto, você evita honorários subdimensionados. Além disso, você harmoniza o pedido com o Tema 1.076 do STJ.

Quadro de decisão: quando usar valor executado ou valor da causa

SituaçãoBase típicaArgumento-chave
Execução extinta por prescriçãoValor executadoExecutado evita pagar pela via judicial
Proveito não mensurávelValor da causaBenefício não reflete quantia direta

Leitura oficial e links úteis

Para conferir o texto legal, use o CPC no portal oficial. Além disso, acompanhe jurisprudência no site do STJ. Assim, você trabalha com conteúdo íntegro.

Links internos do escritório

Em síntese, honorários prescrição execução pedem base no proveito econômico. Portanto, o juiz deve usar o valor executado como referência. Assim, a sucumbência reflete o benefício real obtido no processo.

Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819

Este conteúdo é informativo. Portanto, ele não substitui análise jurídica do caso concreto.

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