Em casos de honorários prescrição execução, o STJ reforçou um ponto central. Ou seja, a base de cálculo deve refletir o proveito econômico do executado. Assim, o juiz evita distorções ao usar só o valor da causa.
Quando a execução acaba por prescrição, muitos discutem a base dos honorários. Porém, o STJ reconheceu proveito econômico para o executado. Portanto, o juiz deve calcular honorários sobre o valor do débito executado.
Além disso, o STJ explicou que a “obrigação natural” não muda o resultado. Assim, a inexigibilidade impede cobrança jurídica, e isso gera benefício mensurável.
Honorários prescrição execução: o que o STJ decidiu
O STJ julgou recurso sobre honorários após prescrição na execução. Em seguida, a Corte corrigiu a base usada pelo tribunal local. Assim, ela aplicou a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
- Primeiro, o tribunal local usou o valor da causa como base.
- Depois, o STJ reconheceu proveito econômico com a extinção da execução.
- Por fim, o STJ mandou usar o valor executado como base de cálculo.
Portanto, a prescrição não apaga a vantagem processual do executado. Além disso, ela afasta a cobrança forçada e protege o patrimônio na execução.
Honorários prescrição execução: por que existe proveito econômico
A prescrição impede a cobrança pela via executiva. Assim, o executado deixa de pagar o débito por imposição judicial. Logo, esse alívio patrimonial representa proveito econômico.
Além disso, o STJ rejeitou a tese da obrigação natural como impeditivo. Portanto, eventuais pagamentos voluntários têm causa extrajurídica. Assim, eles não eliminam o proveito obtido no processo.
Honorários prescrição execução: como o Tema 1.076 orienta a base
O Tema 1.076 fixou uma ordem de preferência para a base de cálculo. Assim, o juiz usa condenação, proveito econômico ou valor da causa, nessa sequência. Portanto, ele só aplica equidade em hipóteses realmente excepcionais.
| Etapa | Base preferencial | Quando usar |
|---|---|---|
| 1 | Valor da condenação | Quando a sentença condena |
| 2 | Proveito econômico | Quando o benefício é mensurável |
| 3 | Valor atualizado da causa | Quando não se mede o proveito |
Assim, na execução prescrita, o STJ reconheceu proveito mensurável. Logo, o juiz não deve “pular” para o valor da causa sem necessidade.
Honorários prescrição execução: correção monetária e juros nos honorários
O STJ também indicou critérios de atualização dos honorários. Assim, a correção monetária incide desde o ajuizamento. Além disso, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado.
- Portanto, a atualização segue o art. 85, § 16, do CPC.
- Além disso, a base segue o valor executado, e não o valor da causa.
Checklist rápido: como aplicar honorários prescrição execução
Primeiro, identifique o motivo da extinção da execução. Depois, estime o valor executado e atualize a base corretamente. Assim, você sustenta o pedido de honorários com segurança.
- Confirme o reconhecimento da prescrição na execução.
- Apure o valor do débito executado, com memória de cálculo.
- Peça honorários sobre o proveito econômico, com percentuais do art. 85, § 2º.
- Requeira correção desde o ajuizamento e juros do trânsito, conforme § 16.
Portanto, você evita honorários subdimensionados. Além disso, você harmoniza o pedido com o Tema 1.076 do STJ.
Quadro de decisão: quando usar valor executado ou valor da causa
| Situação | Base típica | Argumento-chave |
|---|---|---|
| Execução extinta por prescrição | Valor executado | Executado evita pagar pela via judicial |
| Proveito não mensurável | Valor da causa | Benefício não reflete quantia direta |
Leitura oficial e links úteis
Para conferir o texto legal, use o CPC no portal oficial. Além disso, acompanhe jurisprudência no site do STJ. Assim, você trabalha com conteúdo íntegro.
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Em síntese, honorários prescrição execução pedem base no proveito econômico. Portanto, o juiz deve usar o valor executado como referência. Assim, a sucumbência reflete o benefício real obtido no processo.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Este conteúdo é informativo. Portanto, ele não substitui análise jurídica do caso concreto.





