Comissão de corretagem: quando não é devida no Espírito Santo

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A comissão de corretagem gera muitas dúvidas no Espírito Santo. Contudo, nem sempre o corretor tem direito ao pagamento. Neste artigo, você entenderá quando a cobrança é indevida. Além disso, verá exemplos reais e fundamentos jurídicos aplicáveis.

Resumo rápido:
✔ A comissão exige resultado útil
✔ A exclusividade não garante pagamento automático
✔ O nexo causal é indispensável
✔ O consumidor tem proteção pelo CDC

O que é comissão de corretagem?

Primeiramente, a comissão de corretagem remunera o corretor pela intermediação de um negócio. Ou seja, o pagamento depende da efetiva aproximação entre comprador e vendedor.

Além disso, o Código Civil exige resultado útil. Portanto, o corretor só recebe se contribuir diretamente para o fechamento do negócio.

Atenção: Se não houver participação efetiva do corretor, a comissão não é devida.

Comissão de corretagem e contrato com exclusividade

Muitos contratos preveem exclusividade. Entretanto, isso não significa pagamento automático. Pelo contrário, a exclusividade deve respeitar limites legais.

Por outro lado, alguns corretores interpretam essa cláusula de forma abusiva. Assim, tentam cobrar comissão mesmo sem intermediar a venda.

SituaçãoComissão devida?
Corretor participou da negociação✔ Sim
Venda ocorreu sem participação do corretor❌ Não
Comprador veio da rede pessoal do vendedor❌ Não

Exemplo real no Espírito Santo

No Espírito Santo, um caso recente tratou exatamente desse tema. A ação tramita na Justiça estadual, conforme processo disponível em: TJES.

Segundo a petição inicial, a venda ocorreu sem participação do corretor. Ainda assim, ele cobrou cerca de R$ 75.000,00 de comissão.

Entretanto, o comprador surgiu da rede pessoal da vendedora. Além disso, o corretor sequer sabia da negociação. Portanto, não houve intermediação efetiva.

Conclusão do caso:
A venda ocorreu de forma independente. Logo, não existe direito à comissão.

O papel do nexo causal na comissão de corretagem

O nexo causal é essencial. Em outras palavras, deve existir ligação direta entre a atuação do corretor e o negócio fechado.

Assim, se o corretor não participou da negociação final, a comissão não se justifica. Inclusive, o STJ já confirmou esse entendimento.

  • Primeiramente, deve haver aproximação entre as partes;
  • Depois, precisa ocorrer negociação efetiva;
  • Por fim, o negócio deve ser concluído por essa atuação.

Sem esses elementos, não há obrigação de pagar.

O CDC protege o consumidor

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se aplica. Portanto, cláusulas abusivas podem ser anuladas.

Consequentemente, exigir comissão sem prestação de serviço configura abuso. Assim, o Judiciário pode afastar essa cobrança.

Importante:
Cláusulas que obrigam pagamento sem serviço prestado podem ser consideradas nulas.

O que fazer se cobrarem comissão indevida?

Se você enfrenta essa situação no Espírito Santo, aja rapidamente. Afinal, cobranças indevidas podem gerar prejuízos.

  1. Primeiramente, reúna documentos e conversas;
  2. Depois, analise o contrato de corretagem;
  3. Em seguida, verifique se houve intermediação real;
  4. Por fim, busque orientação jurídica especializada.

Conclusão sobre a comissão de corretagem

Em síntese, a comissão de corretagem depende de resultado. Portanto, não basta existir contrato com exclusividade.

Além disso, o corretor precisa participar do negócio. Caso contrário, a cobrança é indevida.

Assim, o consumidor capixaba deve ficar atento. Sempre que houver abuso, é possível buscar a nulidade da cobrança.


Autor:
Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados

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