O que é execução civil e como ela funciona no Espírito Santo
A execução civil no Espírito Santo é a fase do processo em que o credor busca a satisfação do seu direito. Assim sendo, quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, o Judiciário intervém. Portanto, o Estado atua para forçar o pagamento ou a entrega do que é devido.
Conforme o modelo do CPC/2015, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) implementou o Núcleo de Justiça 4.0 para execuções cíveis. Assim, essa iniciativa moderniza o fluxo operacional e agiliza as constrições. Por isso, o jurisdicionado capixaba conta com ferramentas digitais avançadas.
Em resumo, a execução civil transforma o direito reconhecido em resultado prático. Assim sendo, o Estado substitui a vontade do devedor e realiza diretamente o ato — ou então aplica pressão para que ele mesmo cumpra.
Princípios fundamentais da execução civil
O Código de Processo Civil de 2015 consagra princípios que orientam toda a atividade executiva. De fato, esses princípios equilibram a efetividade do credor com a proteção do devedor. Além disso, conferem segurança jurídica ao procedimento.
Primeiramente, o princípio do nulla executio sine titulo exige título executivo válido para qualquer execução (arts. 515 e 784, CPC). Ademais, o princípio da patrimonialidade determina que a execução recai sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa (art. 789, CPC). Além disso, o princípio da menor onerosidade obriga o juiz a escolher o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC).
Igualmente, o princípio da efetividade exige que o processo traga resultado prático ao credor (art. 4.º, CPC). Ademais, o princípio do desfecho único significa que a execução termina com a satisfação do credor ou com a extinção. Além disso, o princípio da atipicidade dos meios autoriza o juiz a adotar medidas não previstas em lei (art. 139, IV, CPC). Enfim, o princípio da boa-fé processual exige lealdade de todas as partes durante a execução (arts. 5.º e 774, CPC).
Títulos executivos: judiciais e extrajudiciais
Toda execução exige um título executivo válido. Pois esse documento comprova a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Portanto, sem título válido, o juiz deve indeferir a petição inicial.
Títulos executivos judiciais (art. 515, CPC)
Os títulos judiciais nascem dentro do processo. Assim, já passaram pelo crivo do Judiciário. Por exemplo, veja os principais:
- Primeiramente, a decisão que reconhece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.
- Além disso, a decisão homologatória de acordo judicial ou extrajudicial.
- Ademais, o formal e a certidão de partilha.
- Igualmente, a sentença penal condenatória transitada em julgado.
- Enfim, a sentença arbitral, bem como a sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Títulos executivos extrajudiciais (art. 784, CPC)
Os títulos extrajudiciais, por outro lado, surgem fora do processo. Por isso, possuem procedimento próprio de execução autônoma. Por exemplo, são eles:
- Primeiramente, cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio.
- Além disso, escritura pública ou documento particular com duas testemunhas.
- Ademais, contrato com garantia real, assim como hipoteca, penhor e anticrese.
- Igualmente, a certidão de dívida ativa (CDA).
- Além disso, crédito de aluguel, bem como encargos acessórios.
- Enfim, contribuição condominial prevista em convenção ou assembleia.
Conforme o art. 783 do CPC, o título executivo deve representar obrigação líquida (quanto), certa (se é devida) e exigível (vencida). Portanto, sem esses três requisitos, o juiz extinguirá a execução.
Cumprimento de sentença: passo a passo
O cumprimento de sentença é a fase executiva dentro do processo sincrético. Em outras palavras, o credor já obteve decisão favorável e agora quer receber. Assim sendo, o procedimento varia conforme a natureza da obrigação.
Obrigação de pagar quantia certa
- Primeiramente, o credor apresenta requerimento com demonstrativo atualizado do débito.
- Em seguida, o juízo intima o devedor para pagar em 15 dias úteis.
- Contudo, se o devedor não pagar, incide multa de 10%, além disso honorários de 10% (art. 523, § 1.º, CPC).
- Então, o juízo expede mandado de penhora sobre os bens do devedor.
- Posteriormente, realiza-se avaliação e expropriação, assim como adjudicação ou alienação.
Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa
Conforme os arts. 536 a 538 do CPC, o juiz pode fixar prazo para cumprimento. Além disso, pode aplicar astreintes (multa diária) para pressionar o devedor. Assim sendo, se necessário, converte-se a obrigação em perdas e danos.
Obrigação alimentar
A execução de alimentos, por outro lado, tem procedimento especial e mais rigoroso. Então, o devedor é intimado para pagar em 3 dias. Todavia, se não pagar nem justificar a impossibilidade, o juiz pode decretar prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528, § 3.º, CPC). Entretanto, essa medida aplica-se apenas a alimentos decorrentes de vínculo familiar.
Execução autônoma de título extrajudicial
Quando o credor possui título extrajudicial, o procedimento é diferente. Pois ele ajuíza uma ação de execução autônoma. Dessa forma, o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829, CPC). Contudo, se não pagar, inicia-se imediatamente a penhora.
Título: conforme o art. 515, o cumprimento usa título judicial; assim, a execução autônoma usa título extrajudicial (art. 784).
Prazo: portanto, no cumprimento são 15 dias úteis; todavia, na execução autônoma são apenas 3 dias.
Multa: ademais, no cumprimento incide 10% + honorários de 10%; entretanto, na execução autônoma os honorários são de 10%, reduzíveis pela metade se pagar em 3 dias.
Defesa: assim, no cumprimento cabe impugnação (art. 525); por outro lado, na execução cabem embargos (art. 914).
Garantia: enfim, em ambos os casos a garantia do juízo é igualmente desnecessária como regra geral.
Penhora e sistemas eletrônicos de constrição
A penhora é o ato que individualiza o bem que será expropriado. Conforme o art. 835 do CPC/2015, dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência. De fato, a penhora de dinheiro possui prioridade absoluta (art. 835, § 1.º).
Atualmente, no Espírito Santo, os advogados utilizam ferramentas eletrônicas de constrição. Assim, essas ferramentas aceleram a localização de bens e valores. Por exemplo, veja as principais:
- Primeiramente, o Sisbajud — pois bloqueia ativos financeiros em contas, aplicações e investimentos (CNJ / Banco Central).
- Além disso, o Renajud — porque permite restrição e bloqueio de veículos (CNJ / Denatran).
- Ademais, o Infojud — assim, dá acesso a declarações de IR e dados fiscais (CNJ / Receita Federal).
- Igualmente, a CNIB — pois permite consulta de indisponibilidade de imóveis (CNJ / Cartórios).
- Enfim, o Sniper — portanto, identifica vínculos societários e patrimoniais complexos (CNJ).
Conforme noticiado pelo Migalhas, o Sisbajud substituiu o BacenJud em setembro de 2020. Atualmente, permite bloqueio automático e reiterado de valores. Além disso, possibilita a consulta completa do relacionamento bancário do devedor.
Impenhorabilidade: o que não pode ser penhorado
Todavia, nem todo bem do devedor pode ser penhorado. Pois o CPC/2015 protege determinados bens essenciais à dignidade humana. Portanto, o advogado capixaba deve conhecer as hipóteses de impenhorabilidade.
- 🏠 Bem de família — conforme a Lei 8.009/1990, é impenhorável independentemente do valor.
- 💰 Salário e verbas alimentares — todavia, admite-se penhora para débitos alimentares ou acima de 50 salários mínimos.
- 🪑 Móveis e utilidades domésticas — assim, protege-se o padrão médio de vida.
- 🔧 Ferramentas de trabalho — pois são necessárias ao exercício profissional.
- 💳 Poupança até 40 salários mínimos — ademais, conforme o STJ, estende-se a qualquer reserva financeira (REsp 1.230.060).
- 📋 Seguro de vida — porque não integra o patrimônio do segurado.
- 🏗️ Materiais de obras em andamento — contudo, somente se afetados à obra.
- 🌾 Pequena propriedade rural familiar — conforme a Lei 8.629/1993.
Súmula 364: assim, a impenhorabilidade abrange imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 449: entretanto, vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família.
REsp 1.178.469/SP: portanto, o bem de família é impenhorável independentemente do seu valor.
Medidas executivas atípicas e o art. 139, IV, do CPC
As medidas executivas atípicas representam uma das maiores inovações do CPC/2015. De fato, o juiz pode adotar providências não previstas expressamente em lei. Contudo, essas medidas exigem requisitos rigorosos.
Conforme o STJ no Tema 1.137, a adoção dessas medidas exige requisitos cumulativos. Por conseguinte, o juiz não pode aplicar medidas atípicas sem observá-los.
- Subsidiariedade — portanto, os meios típicos devem ser esgotados primeiro ou então demonstrada sua ineficácia.
- Fundamentação específica — assim, a decisão deve conter motivação adequada ao caso concreto.
- Contraditório prévio — ademais, o devedor deve ser ouvido antes da adoção da medida.
- Proporcionalidade — pois a medida deve ser adequada ao fim pretendido.
- Razoabilidade — ou seja, vedam-se excessos e medidas manifestamente desproporcionais.
- Vigência temporal definida — enfim, a medida não pode ter prazo indeterminado.
São exemplos de medidas atípicas: suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Todavia, essas medidas têm natureza coercitiva, e não punitiva. Portanto, visam pressionar o devedor que oculta patrimônio.
Conforme o STF na ADI 5.941, o art. 139, IV, do CPC é constitucional. Contudo, a Corte exige respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o magistrado deve fundamentar cada decisão.
- Primeiramente, os meios típicos foram esgotados.
- Além disso, há indícios de ocultação patrimonial.
- Ademais, a decisão possui fundamentação específica.
- Igualmente, o contraditório prévio foi assegurado.
- Enfim, o prazo de vigência está definido.
- Pois é usada como primeira providência.
- Porque a decisão é genérica, sem fundamentação.
- Todavia, o devedor não foi ouvido previamente.
- Contudo, a medida é desproporcional à dívida.
- Ainda assim, é imposta por prazo indeterminado.
Defesas do devedor na execução civil
Entretanto, o devedor não está desamparado na execução. Pois o CPC/2015 prevê diversas formas de defesa. Assim, o executado pode questionar vícios, excesso de execução e até a própria dívida.
Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC)
A impugnação é o meio de defesa no cumprimento de sentença. Conforme o CPC, o prazo é de 15 dias após o término do prazo para pagamento. Portanto, o devedor tem 30 dias úteis contados da intimação. Além disso, não é necessário garantir o juízo para impugnar.
Todavia, as matérias alegáveis são restritas ao rol do art. 525, § 1.º. Por exemplo: falta de citação, ilegitimidade, inexequibilidade do título e penhora incorreta. Ademais, admite-se alegação de excesso de execução e fato superveniente.
Embargos à execução (art. 914, CPC)
Os embargos são uma ação autônoma de defesa na execução extrajudicial. Assim, o prazo para embargar é de 15 dias contados da citação. Entretanto, para a Fazenda Pública o prazo é de 30 dias.
Ao contrário da impugnação, assim, os embargos possuem cognição ampla. Dessa forma, o executado pode alegar qualquer matéria (art. 917, VI, CPC). Por isso, os embargos são a defesa mais abrangente na execução.
Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica criada pela doutrina. De fato, Pontes de Miranda sistematizou essa defesa em parecer de 1966. Assim, o devedor pode apresentá-la a qualquer tempo, sem garantir o juízo.
Contudo, há requisitos específicos: a matéria deve ser cognoscível de ofício. Além disso, a prova deve ser pré-constituída. Por conseguinte, não se admite dilação probatória nessa defesa.
Impugnação: assim, é incidente processual com prazo de 15 dias e rol restrito de matérias (art. 525).
Embargos: por outro lado, são ação autônoma com prazo de 15 dias e cognição ampla (art. 917).
Exceção de pré-executividade: enfim, é petição nos autos, sem prazo, mas admite sobretudo matérias de ordem pública.
Efeito suspensivo: igualmente possível nas três modalidades, contudo com requisitos específicos para cada uma.
Garantia do juízo: assim, nenhuma das três defesas exige garantia como regra geral.
Fraude à execução e fraude contra credores
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena bens durante o processo. Assim, o negócio jurídico torna-se ineficaz perante o credor (art. 792, § 1.º, CPC). Em contrapartida, a fraude contra credores é instituto de direito material. Portanto, exige ação pauliana para anulação.
Natureza: assim, a fraude à execução é instituto processual; todavia, a fraude contra credores é instituto material.
Efeito: portanto, na fraude à execução o negócio é ineficaz; entretanto, na fraude contra credores é anulável.
Como alegar: dessa forma, a fraude à execução é alegada nos mesmos autos; contudo, a fraude contra credores exige ação pauliana autônoma.
Requisitos: ademais, a fraude à execução exige pendência de ação e insolvência; além disso, a fraude contra credores exige insolvência e intenção bilateral de prejudicar.
Suspensão e extinção da execução
Conforme o art. 921 do CPC, a execução pode ser suspensa por diversos motivos. Por exemplo: concessão de efeito suspensivo aos embargos ou ausência de bens penhoráveis. Ademais, o parcelamento da dívida também suspende a execução.
Assim sendo, se o executado não possui bens penhoráveis, a execução fica suspensa por 1 ano. Posteriormente, os autos são arquivados. Então, se o credor permanecer inerte, inicia-se a prescrição intercorrente. Conforme a Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação.
Além disso, a extinção ocorre nas hipóteses do art. 924 do CPC. Assim, são elas: indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação e extinção total da dívida. Ademais, inclui renúncia do crédito e prescrição intercorrente. Enfim, em todos os casos o juiz deve prolatar sentença (art. 925, CPC).
Temas contemporâneos da execução civil no Espírito Santo
Penhora de criptoativos
Atualmente, a penhora de criptoativos é tema recente e desafiador. De fato, tribunais brasileiros já admitem a constrição de bitcoins. Todavia, a operacionalização ainda depende de cooperação das exchanges.
Negócios jurídicos processuais na execução
Conforme o art. 190 do CPC, as partes podem celebrar negócios jurídicos processuais. Dessa forma, credor e devedor flexibilizam procedimentos e garantias. Assim, essa possibilidade favorece soluções consensuais mesmo na fase executiva.
Justiça 4.0 no TJES
Conforme o Ato Normativo n.º 335/2025 do TJES, o fluxo do Núcleo de Justiça 4.0 foi readequado. Assim, essa modernização impacta diretamente a advocacia capixaba. Portanto, o advogado do Espírito Santo deve acompanhar essas mudanças.
Dicas práticas para o advogado capixaba
- Primeiramente, instrua bem a petição inicial — pois deve incluir demonstrativo atualizado com índice de correção e juros.
- Em seguida, indique bens à penhora — assim, utilize Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Sniper desde o início.
- Além disso, requeira inscrição em cadastros de inadimplentes — porque SPC e Serasa são aliados do credor (art. 782, § 3.º, CPC).
- Portanto, esgote os meios típicos antes de pedir medidas atípicas — conforme o Tema 1.137 do STJ.
- Ademais, fundamente cada pedido de medida atípica — pois deve demonstrar indícios de ocultação patrimonial.
- Igualmente, acompanhe a jurisprudência do TJES — porque os tribunais locais têm peculiaridades.
- Enfim, considere negócios jurídicos processuais — assim, a autocomposição pode ser mais rápida e eficaz.
Perguntas frequentes sobre execução civil
O que acontece se o devedor não pagar no prazo do cumprimento de sentença?
Assim sendo, incide multa de 10% sobre o valor do débito. Além disso, incidem honorários advocatícios de 10%. Então, o juízo expede mandado de penhora, conforme o art. 523, § 1.º, do CPC.
O juiz pode suspender a CNH do devedor?
De fato, sim. Conforme o STJ e o STF, essa medida é admitida. Contudo, exige esgotamento prévio dos meios típicos, além disso fundamentação específica.
Preciso garantir o juízo para embargar a execução?
Não, pois o CPC/2015 dispensou a garantia do juízo para embargar, conforme o art. 914. Todavia, a execução fiscal exige garantia, conforme o art. 16, § 1.º, da Lei 6.830/1980.
Meu salário pode ser penhorado?
Em princípio, não, pois verbas alimentares são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC. Todavia, admite-se penhora para débitos alimentares. Além disso, valores superiores a 50 salários mínimos igualmente podem ser penhorados.
O que é a exceção de pré-executividade?
Em resumo, é uma defesa atípica que pode ser apresentada a qualquer tempo. Assim, serve para alegar matérias de ordem pública com prova pré-constituída. Portanto, não exige garantia do juízo nem dilação probatória.
Conclusão
Em suma, a execução civil é uma fase complexa e estratégica do processo. De fato, no Espírito Santo, a modernização do Judiciário favorece a efetividade dos créditos. Contudo, o sucesso da execução depende de conhecimento técnico aprofundado.
Portanto, o advogado capixaba deve dominar os procedimentos e as defesas do CPC/2015. Além disso, precisa acompanhar a jurisprudência atualizada do STJ e do STF. Sobretudo, o Tema 1.137 e a ADI 5.941 são referências essenciais.
Afinal, se você enfrenta uma execução civil no Espírito Santo, a orientação especializada faz toda a diferença. Assim, a Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados atua com experiência na área processual civil.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819 · Mestre em Direito Processual pela UFES
Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados
