A citação por WhatsApp avança nos fóruns capixabas e provoca dúvidas legítimas entre herdeiros e advogados. Afinal, o STJ já admite esse meio em inventários e ações sucessórias, desde que observados critérios rígidos. Portanto, quem vive em Vila Velha, Vitória, Serra, Cariacica ou Guarapari precisa conhecer as balizas atuais. Neste artigo, analisamos quatro decisões recentes e aplicamos o entendimento ao cotidiano do Espírito Santo.
- A citação por WhatsApp é válida quando cumpre sua finalidade.
- Contudo, o ato depende de identificação inequívoca do citando.
- Além disso, o juízo pode dispensar ofícios a cadastros antes do edital.
- Por fim, a ordem do art. 617 do CPC para a inventariança não é absoluta.
O que é a citação por WhatsApp e por que ela importa no Espírito Santo
Primeiramente, a citação é o ato que chama o réu ao processo. Contudo, o Código de Processo Civil só previu expressamente a citação eletrônica por e-mail. Assim, o WhatsApp entrou nos fóruns por caminho distinto, impulsionado pela Resolução nº 354/2020 do CNJ. Em seguida, vários tribunais estaduais editaram portarias internas regulamentando o uso.
No Espírito Santo, a prática já alcança comarcas como Vitória, Serra, Colatina e Linhares. Por outro lado, cada processo exige cautela. Em especial, os inventários e ações sucessórias envolvem herdeiros espalhados pelo Brasil, o que torna a comunicação eletrônica muito atrativa.
Regra do STJ para a citação por WhatsApp em 2023 e 2024
Em agosto de 2023, a Terceira Turma do STJ definiu diretrizes claras. Posteriormente, a Quarta Turma complementou o tema em outubro de 2024. De fato, os dois acórdãos orientam advogados e juízes do Espírito Santo ainda hoje.
“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.”
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023.
Assim, a citação por WhatsApp vale quando três condições convergem. Em primeiro lugar, o oficial de justiça deve certificar a identidade do citando. Depois, o conteúdo do mandado deve chegar de forma íntegra e legível. Por fim, o destinatário deve ter capacidade plena para compreender o ato.
Quando a citação por WhatsApp é nula, segundo o STJ
No caso julgado, a Corte anulou a citação. De fato, a oficiala falou apenas com a filha da ré. Além disso, a ré era analfabeta e não entendia um PDF. Logo, o STJ aplicou o art. 247, II, do CPC e equiparou a analfabeta ao incapaz.
| Requisito | Como cumprir no ES | Base |
|---|---|---|
| Identificação segura | Vídeo chamada prévia com o citando | REsp 2.045.633/RJ |
| Entrega certificada | Dois tiques no aplicativo + certidão do servidor | Resolução CNJ 354/2020, art. 10 |
| Conteúdo legível | Mandado em PDF acessível + resumo em texto | REsp 2.045.633/RJ |
| Capacidade do citando | Verificar se há incapacidade ou analfabetismo | Art. 247, II, do CPC |
E antes do edital? A citação por WhatsApp substitui os ofícios?
Essa é uma dúvida comum nos inventários do Espírito Santo. Pois bem, em outubro de 2024 a Quarta Turma do STJ enfrentou o tema. Consequentemente, firmou tese favorável à liberdade de diligências.
“A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.”
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2024.
Portanto, o juiz capixaba pode deferir, de plano, a citação por WhatsApp como etapa intermediária. Em contrapartida, o advogado deve narrar todas as diligências já adotadas. Afinal, cada caso exige análise concreta, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Checklist capixaba antes de pedir a citação por WhatsApp
- Primeiro, certifique a frustração da citação postal no endereço indicado.
- Em seguida, peça pesquisa por SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
- Depois, informe o número de WhatsApp vinculado ao réu.
- Além disso, sugira vídeo chamada prévia pelo oficial de justiça.
- Por fim, requeira certidão detalhada da entrega, nos moldes do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.
Citação por WhatsApp no inventário: impacto na inventariança
Nos inventários capixabas, a citação por WhatsApp costuma recair sobre herdeiros ausentes. Por consequência, a discussão avança para a escolha do inventariante. Em rigor, o art. 617 do CPC define uma ordem de preferência.
Entretanto, o STJ já reconheceu que essa ordem não é absoluta. De fato, o tribunal admite excepcional alteração conforme o caso concreto. Assim, juízes do Espírito Santo podem nomear herdeira necessária no lugar da alegada companheira.
“A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto.”
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017.
Essa leitura protege o espólio contra conflitos. De todo modo, a regra atual do CPC/2015 (art. 617) reproduz a lógica do art. 990 do CPC/1973. Logo, o precedente permanece aplicável aos inventários abertos hoje em Vila Velha, Vitória ou Colatina.
Remoção do inventariante: quando o juiz capixaba pode afastá-lo
Citado o inventariante, surge outra discussão frequente. Em certos casos, herdeiros pedem a remoção dele. Contudo, o TJMG recentemente recordou os estritos limites legais.
“A remoção de inventariante faz-se necessária quando verificada a sua omissão funcional em Ação de Inventário. Ausentes as circunstâncias elencadas no art. 622, CPC, sua manutenção é medida que se impõe.”
Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019.
Em síntese, quem pede a remoção deve provar uma das hipóteses do art. 622. Por exemplo: omissão nas primeiras declarações, dilapidação culposa ou desvio de bens. Do contrário, o pedido não prospera — ainda que a citação tenha sido tumultuada.
Checklist integrado para inventários no Espírito Santo
| Etapa | Providência | Precedente STJ / TJ |
|---|---|---|
| 1. Localizar herdeiros | SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL | REsp 2.152.938/DF |
| 2. Citar o réu ausente | Carta, oficial de justiça ou WhatsApp | REsp 2.045.633/RJ |
| 3. Nomear inventariante | Art. 617 do CPC, com flexibilidade motivada | REsp 1.537.292/RJ |
| 4. Pedir remoção | Somente com prova de conduta do art. 622 | TJMG 1.0024.18.073913-8/001 |
LGPD e citação por WhatsApp: cuidados práticos no Espírito Santo
A Lei Geral de Proteção de Dados impõe deveres a advogados e cartórios. Logo, qualquer número de telefone deve ser coletado com base legal idônea. Ademais, dados sensíveis não podem ser expostos em grupos de WhatsApp.
Dessa forma, recomendamos três cuidados essenciais. Primeiro, envie o mandado em chat individual. Depois, evite prints em redes sociais. Por último, oriente o cliente a guardar a conversa em local seguro.
- Peça autorização expressa para uso do canal eletrônico.
- Utilize verificação em duas etapas no celular institucional.
- Registre a base legal do tratamento (art. 7º, VI, da LGPD).
- Documente cada comunicação em certidão formal.
Como o escritório Queiroz Santos Faria atua em inventários capixabas
Nosso escritório atua em inventários, arrolamentos e ações sucessórias em todo o Espírito Santo. Desse modo, integramos a citação por WhatsApp quando há ganho estratégico concreto. Em paralelo, monitoramos os precedentes do STJ e do TJMG para adaptar cada caso.
Se você enfrenta dificuldade para citar herdeiro ausente, podemos ajudar. Igualmente, conduzimos pedidos de remoção de inventariante com base em fatos concretos. Para saber mais, acesse nossas orientações sobre direito sucessório ou leia sobre inventário extrajudicial no Espírito Santo.
Perguntas frequentes sobre citação por WhatsApp no Espírito Santo
A citação por WhatsApp substitui o mandado em papel?
Não de forma automática. Porém, a jurisprudência do STJ admite a substituição quando a finalidade é cumprida. Além disso, o cartório deve juntar certidão circunstanciada.
Posso recusar a citação por WhatsApp em Vitória?
Sim, antes da adesão formal. Contudo, se você já respondeu em juízo, o ato se convalida. Nesse sentido, a regra é a instrumentalidade das formas.
Quanto tempo leva a citação por WhatsApp em um inventário capixaba?
Em geral, poucos dias. De fato, o prazo costuma ser mais rápido do que a carta postal. Entretanto, cada comarca adota fluxo próprio.
O analfabeto pode ser citado por WhatsApp?
Não, como regra. Afinal, o STJ equipara o analfabeto ao incapaz. Logo, aplica-se o art. 247, II, do CPC.
Conclusão: a citação por WhatsApp integra o novo processo civil capixaba
Em síntese, a citação por WhatsApp deixou de ser experimento e virou prática aceita. Contudo, a validade depende de requisitos formais rigorosos. Além disso, cada inventário exige leitura atenta da ordem de nomeação do inventariante. Por fim, a remoção só é cabível dentro das hipóteses do art. 622 do CPC.
Por tudo isso, orientações especializadas são decisivas. Afinal, a família que inventariará bens em Vila Velha, Vitória, Serra, Cariacica ou Colatina merece acompanhamento próximo. Dessa forma, o escritório Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados coloca essa estrutura à disposição.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado — OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados
Referências jurisprudenciais consultadas: STJ — REsp 2.045.633/RJ; STJ — REsp 2.152.938/DF; Resolução CNJ nº 354/2020; TJMG — Comunicação de atos por WhatsApp no PJe.
