Penhora, menor onerosidade e execução: o que o STJ decidiu
Na prática da execução, a discussão sobre penhora menor onerosidade aparece com frequência. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que a penhora em dinheiro tem preferência legal, mas não possui caráter absoluto.
Além disso, o Tribunal admitiu a flexibilização da ordem legal quando o caso concreto demonstrar risco real à atividade empresarial. Assim, a análise depende das particularidades da execução.
No Espírito Santo, esse entendimento interessa tanto a credores quanto a empresas executadas. Portanto, conhecer essa orientação ajuda a formular pedidos mais técnicos e defesas mais consistentes.
Entenda a penhora menor onerosidade
A regra legal coloca o dinheiro no topo da ordem de preferência da penhora. No entanto, o princípio da menor onerosidade pode justificar solução diferente, desde que exista motivo concreto e relevante.
O que ficou definido sobre penhora menor onerosidade
| Ponto analisado | Entendimento aplicado |
|---|---|
| Ordem da penhora | A preferência do dinheiro continua sendo a regra, porém não é absoluta. |
| Menor onerosidade | Pode relativizar a ordem legal quando o caso concreto exigir medida menos gravosa. |
| Empresa executada | O bloqueio integral pode ser afastado se inviabilizar a atividade empresarial. |
| Recurso especial | Não cabe rediscutir fatos e provas para rever a solução adotada no tribunal de origem. |
| Súmula 7 do STJ | Incide quando a tese recursal depende de reexame do conjunto fático-probatório. |
Por que esse entendimento importa no Espírito Santo
Em Vila Velha, Vitória, Serra, Cariacica e em todo o Espírito Santo, muitos processos de execução envolvem empresas, prestadores de serviço e negócios familiares. Nesse cenário, o bloqueio total de contas pode comprometer folha, operação e contratos em andamento.
Por outro lado, o credor também tem direito à efetividade da execução. Assim, a discussão sobre penhora menor onerosidade exige equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica.
Atenção prática
- O simples pedido de bloqueio integral não resolve todos os casos.
- Da mesma forma, a alegação genérica de excesso também não basta.
- Em ambos os lados, a prova concreta continua sendo decisiva.
Como aplicar a tese de penhora menor onerosidade
Para o credor
- Demonstre a necessidade da constrição mais eficaz.
- Indique elementos que afastem o risco de paralisação da empresa.
- Peça medidas proporcionais e tecnicamente justificadas.
Para o executado
- Comprove que o bloqueio integral inviabiliza a atividade regular.
- Apresente alternativa idônea e economicamente verificável.
- Explique, de forma objetiva, a proporcionalidade da medida proposta.
Leitura jurídica objetiva
O precedente mostra um ponto essencial. A execução deve buscar resultado útil, mas não pode ignorar as circunstâncias concretas do devedor.
Por isso, a ordem legal da penhora permanece importante. Entretanto, o julgador pode ajustá-la quando houver justificativa consistente.
Além disso, quando a controvérsia exigir revisão de provas, o recurso especial encontra limite processual. Logo, a estratégia deve ser construída com força já nas instâncias ordinárias.
Perguntas rápidas sobre penhora menor onerosidade
A penhora em dinheiro sempre deve vir primeiro?
Em regra, sim. Ainda assim, a preferência pode ser relativizada diante das particularidades do caso concreto.
A empresa pode evitar bloqueio integral?
Pode, desde que prove que a constrição inviabiliza sua atividade e apresente alternativa viável.
O STJ pode rever essa avaliação livremente?
Nem sempre. Se a revisão depender de reexaminar fatos e provas, a Súmula 7 impede o conhecimento da tese.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação
