Astreintes exigem intimação pessoal do devedor

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Astreintes: quando a multa diária depende de intimação pessoal?

Em primeiro lugar, as astreintes dependem de intimação pessoal do devedor para incidir em obrigações de fazer ou não fazer.

Assim, a simples publicação dirigida ao advogado não basta para iniciar a multa coercitiva. Essa orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente repetitivo.

Na prática, a regra interessa a empresas, gestores e pessoas que cumprem ou fiscalizam decisões judiciais no Espírito Santo.

Resumo

Em síntese, a multa diária não nasce apenas da decisão judicial. A incidência exige obrigação definida, prazo razoável, descumprimento e prévia intimação pessoal do devedor.

O que são astreintes?

Inicialmente, astreintes são multas fixadas para pressionar o cumprimento de uma ordem judicial. Elas possuem finalidade coercitiva, e não função automática de indenização.

Por exemplo, a ordem pode exigir entrega de documento, realização de providência ou interrupção de determinada conduta. A multa busca induzir o cumprimento dessa obrigação.

Além disso, o Código de Processo Civil permite fixar a multa na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução.

Contudo, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Também deve existir prazo razoável para cumprir a determinação judicial.

Astreintes exigem intimação pessoal?

Sim. Em março de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou essa compreensão no Tema Repetitivo 1.296.

A tese estabelece que a intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer.

Portanto, o entendimento preserva a validade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o resultado no julgamento repetitivo sobre multa coercitiva e intimação pessoal.

Atenção: ciência do advogado não substitui automaticamente a intimação pessoal

Mesmo que exista advogado constituído, a publicação ordinária não satisfaz esse requisito para a incidência das astreintes. A intimação deve alcançar diretamente o devedor.

Por que a intimação pessoal é necessária?

Segundo o precedente, obrigações de fazer e não fazer possuem particularidades. Elas normalmente dependem de uma atuação material do próprio devedor.

Além disso, o descumprimento pode gerar consequências relevantes. A multa diária pode acumular enquanto persistir a inobservância da ordem judicial.

Nesse contexto, a comunicação direta busca assegurar ciência efetiva e oportunidade real de cumprimento. A medida também preserva a função persuasiva da multa.

Por outro lado, a intimação não se refere ao pagamento da multa já acumulada. Ela se refere ao cumprimento da obrigação fixada pela decisão.

SituaçãoRegra prática
Ordem para pagar quantiaO cumprimento segue regras próprias, inclusive a multa prevista no artigo 523, quando aplicável.
Ordem para fazer ou deixar de fazer algoAs astreintes exigem prévia intimação pessoal do devedor para incidirem.
Decisão com multa e prazo definidoA multa pode incidir após a intimação pessoal e o descumprimento do prazo.
Comunicação apenas ao advogadoPor si só, não satisfaz o requisito definido pelo Tema Repetitivo 1.296.
Pessoa jurídica sujeita a comunicação pessoalO Domicílio Judicial Eletrônico oferece meio próprio para comunicações pessoais, conforme o caso.

Astreintes e o Domicílio Judicial Eletrônico

Além disso, o Domicílio Judicial Eletrônico facilita as comunicações processuais que exigem ciência pessoal. A ferramenta centraliza citações e intimações destinadas diretamente às partes.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça regulamenta o sistema pela Resolução nº 455/2022.

A norma distingue as comunicações pessoais das intimações ordinárias aos advogados. Assim, o Domicílio Judicial Eletrônico atende citações e comunicações que demandam vista ou ciência pessoal.

Por outro lado, intimações que não exigem pessoalidade podem seguir pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A escolha do canal depende da natureza do ato.

Como organizar o cumprimento de uma ordem judicial?

Na prática, empresas e responsáveis devem estruturar uma rotina para identificar e responder às ordens judiciais:

  1. Em primeiro lugar, identifique a obrigação e a pessoa responsável pelo cumprimento material.
  2. Depois, confira o prazo judicial e as condições estabelecidas na decisão.
  3. Além disso, verifique a forma de intimação realizada e a respectiva comprovação.
  4. Na sequência, registre as providências adotadas e os documentos relacionados ao cumprimento.
  5. Por fim, comunique imediatamente eventuais obstáculos relevantes ao responsável técnico e jurídico.

Assim, a organização reduz riscos de descumprimento involuntário. Também facilita a comprovação de medidas adotadas no prazo definido.

Alerta: multa diária pode se acumular

Após a intimação pessoal e o término do prazo, a multa pode incidir enquanto houver descumprimento. Portanto, o acompanhamento imediato é essencial.

Contudo, o juiz pode modificar a multa vincenda ou excluí-la nas hipóteses legais. A análise depende dos fatos e da decisão aplicável.

Astreintes não substituem o cumprimento da obrigação

Em síntese, as astreintes funcionam como instrumento de pressão para viabilizar o cumprimento da decisão. Elas não transformam automaticamente a obrigação em simples dívida financeira.

Além disso, a multa deve permanecer proporcional e compatível com sua função coercitiva. O objetivo é induzir o cumprimento, não criar vantagem desvinculada da obrigação.

Portanto, credores e devedores devem acompanhar a decisão, a intimação pessoal, o prazo e as providências concretas exigidas. Cada processo pode apresentar elementos próprios.

Informações institucionais

Santos Faria Sociedade de Advogados. CNPJ 62.771.546/0001-01. Registro OAB/ES 24.034675-4394.

Sócios: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819; Jordan Santos Rodrigues, OAB/ES 34.867; Gilberto Luiz Alves Queiroz, OAB/ES 21.788.

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Telefone: (27) 99266-3367.

Este conteúdo tem finalidade educativa e não substitui a análise jurídica individualizada. Data de referência: 1º de agosto de 2026.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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