Recurso adesivo: apelação só sobre honorários permite?

Compartilhe esse post

Recurso adesivo: é possível discutir o mérito quando a apelação trata apenas dos honorários?

Sim, o recurso adesivo pode permitir a discussão do mérito mesmo quando a apelação principal busca apenas aumentar os honorários advocatícios.

Contudo, essa possibilidade depende do interesse recursal, da admissibilidade da apelação principal e do cumprimento dos demais requisitos legais.

Assim, vencer integralmente o pedido principal não elimina necessariamente a insatisfação juridicamente relevante com outros capítulos da sentença.

Para empresários e gestores, essa distinção importa porque uma discussão sobre honorários pode permitir a apresentação de impugnação mais ampla pela contraparte.

Referência temporal: 1º de agosto de 2026.

Resumo: a dependência não limita o assunto discutido

Em síntese, a via adesiva depende do recurso principal, mas não precisa reproduzir o tema apresentado por ele.

Portanto, uma apelação limitada aos honorários pode admitir impugnação adesiva sobre o próprio julgamento do pedido.

O que é recurso adesivo?

Em primeiro lugar, trata-se de uma forma de interpor determinados recursos, subordinada à iniciativa recursal da parte contrária.

Assim, não constitui uma espécie recursal autônoma nem significa concordância com o recurso adversário.

Na prática, a parte utiliza essa modalidade para buscar alteração da decisão em seu próprio benefício.

Além disso, o artigo 997 do Código de Processo Civil admite essa forma na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

Contudo, cada recurso continua sujeito aos respectivos requisitos de admissibilidade.

O Código de Processo Civil, especialmente seu artigo 997, disciplina essas condições.

Quando cabe recurso adesivo após discussão sobre honorários?

Em primeiro lugar, é necessário compreender o significado de sucumbência recíproca para essa finalidade.

Em linguagem acessível, sucumbir significa receber uma decisão desfavorável em algum aspecto juridicamente relevante.

Contudo, essa análise não se resume à pergunta sobre quem ganhou ou perdeu o pedido principal.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera o interesse em obter resultado prático mais favorável.

Assim, a parte vencedora pode apresentar interesse recursal quando sustenta que os honorários foram fixados abaixo do patamar legalmente adequado.

Por outro lado, a parte derrotada no pedido principal possui interesse em buscar a reforma desse julgamento.

Nesse contexto, a insatisfação material de ambos pode preencher o requisito necessário à utilização da via adesiva.

Sucumbência formal e material: qual é a diferença?

Em primeiro lugar, a sucumbência formal considera o acolhimento ou a rejeição dos pedidos apresentados ao Judiciário.

Por outro lado, a sucumbência material considera a desvantagem prática que a decisão mantém para quem pretende recorrer.

Assim, uma vitória no mérito pode coexistir com interesse em modificar o capítulo relativo aos honorários.

Contudo, essa distinção não significa que qualquer descontentamento pessoal autorize um recurso.

Antes disso, é necessário identificar utilidade e necessidade na alteração pretendida.

Ponto de comparaçãoSucumbência formalSucumbência material
Foco da análiseResultado dos pedidos formulados.Possibilidade de obter resultado prático mais favorável.
Exemplo abstratoRejeição do pedido apresentado pelo autor.Honorários alegadamente inferiores ao patamar legal, apesar da vitória no mérito.
Relevância para recorrerEvidencia prejuízo decorrente do resultado do pedido.Permite examinar o interesse recursal além da classificação entre vencedor e vencido.

O que o Superior Tribunal de Justiça esclareceu?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a apelação para aumentar honorários pode configurar a sucumbência material necessária à apresentação da impugnação adesiva.

Assim, a improcedência integral do pedido inicial não impede, por si só, essa modalidade de recurso pelo autor.

Além disso, o recurso subordinado pode questionar o mérito, embora a apelação principal trate somente da remuneração sucumbencial.

O esclarecimento institucional sobre honorários e impugnação adesiva apresenta esse entendimento.

Contudo, admitir o processamento de um recurso não significa acolher seus argumentos.

Portanto, reconhecer o cabimento da via adesiva não assegura a reforma da sentença.

E quando o próprio advogado apresenta a apelação?

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade adesiva quando o advogado da contraparte apela exclusivamente para discutir honorários sucumbenciais.

Nesse contexto, a titularidade da verba pelo advogado não impede, por si só, a utilização dessa forma recursal pela parte contrária.

O entendimento oficial sobre apelação apresentada pelo advogado também distingue dependência processual e liberdade temática.

Contudo, essa possibilidade continua sujeita aos requisitos legais e à análise da situação processual concreta.

Alerta: recorrer apenas dos honorários pode ter consequências mais amplas

Na prática, a iniciativa limitada à remuneração pode permitir que a contraparte apresente impugnação adesiva contra o mérito.

Por isso, a avaliação jurídica deve considerar a sentença inteira, não apenas o valor discutido na apelação principal.

Quais requisitos precisam ser verificados?

Em primeiro lugar, a identificação de interesse recursal não dispensa o exame dos demais pressupostos.

Além disso, a parte deve observar:

  • A existência de recurso principal compatível com a modalidade adesiva.
  • A sucumbência recíproca, examinada também sob o aspecto material.
  • A apresentação no prazo legal de resposta ao recurso independente.
  • A legitimidade e o interesse para pedir a alteração pretendida.
  • Os requisitos próprios do recurso utilizado e o preparo, quando exigível.

Assim, não basta apresentar uma petição intitulada recurso adesivo para assegurar seu julgamento.

Contudo, eventual inadmissibilidade deve ser distinguida da rejeição dos argumentos apresentados.

Qual é o prazo e por que a dependência importa?

Em primeiro lugar, o artigo 997 determina a apresentação no prazo disponível para responder ao recurso independente.

Na apelação, em regra, esse período corresponde a 15 dias úteis, observadas as regras aplicáveis à intimação e à contagem.

Contudo, a identificação do termo inicial e de eventuais particularidades exige conferência dos atos processuais.

Além disso, a desistência do recurso principal impede o conhecimento do adesivo.

Da mesma forma, o adesivo não será conhecido quando o recurso independente for considerado inadmissível.

Por outro lado, conhecer do recurso principal e negar seu pedido não equivale a considerá-lo inadmissível.

Portanto, a rejeição do mérito da apelação principal não elimina automaticamente o exame da impugnação subordinada.

Atenção: a via adesiva não oferece uma nova oportunidade automática

Contudo, deixar transcorrer o prazo do recurso independente não assegura a possibilidade de recorrer posteriormente.

Para isso, precisam existir recurso principal adequado, interesse recursal e cumprimento das demais condições legais.

Além disso, a dependência em relação ao recurso adversário representa um risco processual próprio dessa modalidade.

Exemplo abstrato: discussão sobre contrato empresarial

Imagine uma empresa cujo pedido de cumprimento contratual seja integralmente rejeitado.

Por sua vez, a empresa demandada vence o mérito, mas considera insuficientes os honorários fixados judicialmente.

Assim, apresenta apelação exclusivamente para aumentar essa verba.

Nesse cenário, a autora pode utilizar a via adesiva para questionar a rejeição do pedido, desde que cumpra os requisitos aplicáveis.

Contudo, a discussão não fica limitada ao aumento ou à redução dos honorários.

Além disso, a admissibilidade dessa impugnação não antecipa qual empresa terá razão sobre o contrato.

Roteiro de avaliação para empresários e gestores

Na prática, uma análise organizada pode seguir estas etapas:

  1. Examinar todos os capítulos da sentença e seus efeitos econômicos.
  2. Identificar quais resultados podem ser legitimamente questionados por cada interessado.
  3. Conferir quem apresentou o recurso principal e quais alterações pretende obter.
  4. Avaliar o cabimento da modalidade adesiva e sua dependência processual.
  5. Verificar intimações, prazo, preparo e requisitos de admissibilidade.
  6. Separar a possibilidade de processamento da probabilidade jurídica de acolhimento dos argumentos.

Portanto, discutir honorários exige compreender também as consequências recursais para o restante da decisão.

Em síntese, o recurso adesivo pode ampliar os temas submetidos ao tribunal, mas permanece condicionado às exigências legais.

Informações institucionais

Santos Faria Sociedade de Advogados

CNPJ 62.771.546/0001-01; registro OAB/ES 24.034675-4394.

Sócios: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819; Jordan Santos Rodrigues, OAB/ES 34.867; Gilberto Luiz Alves Queiroz, OAB/ES 21.788.

Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906.

Telefone: (27) 99266-3367.

Converse com um advogado para avaliar as particularidades do seu caso

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a avaliação jurídica individualizada.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

Veja mais