Indenização por Apreensão Indevida de Veículo: Direitos do Consumidor

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Quando uma instituição financeira realiza a apreensão de um bem, como um veículo, sem que haja inadimplência por parte do devedor, ela pode ser responsabilizada pelos danos morais causados. Esse é o entendimento consolidado em diversos julgados, onde foi reconhecido que a apreensão indevida de um bem afeta diretamente a honra, a imagem e o bem-estar do consumidor, sendo necessária a reparação.

Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o devedor pode ser alvo de ações de busca e apreensão em caso de inadimplemento das parcelas. No entanto, quando o devedor paga as parcelas devidas e, mesmo assim, tem o bem apreendido, isso configura um erro da instituição financeira, que não atualizou as informações corretamente. O Banco, nesse caso, deve ser responsabilizado pela falta de comunicação adequada ao Judiciário e, consequentemente, pela apreensão do veículo sem justificativa legal.

Diversas decisões judiciais têm reafirmado que, quando a instituição bancária prossegue com a busca e apreensão sem a devida comprovação da mora do devedor, ela deve indenizar o consumidor pelos danos morais causados. O constrangimento gerado pela apreensão do veículo de maneira indevida, muitas vezes em locais públicos ou no trabalho, é considerado dano moral passível de compensação. A jurisprudência, inclusive, tem determinado que o valor da indenização deve ser razoável, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação justa.

Portanto, quando a apreensão do veículo ocorre sem que o devedor esteja em mora, a instituição financeira é obrigada a indenizar pelos danos morais, uma vez que agiu de maneira inadequada e sem cautela. Esse entendimento protege os consumidores e assegura que as práticas comerciais sejam realizadas de acordo com os princípios de boa-fé e transparência.

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