A migração de beneficiários de planos de saúde coletivos para planos individuais ou familiares, sem a exigência de novos prazos de carência, é um direito garantido pela legislação e por resoluções do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). A Resolução nº 19 do CONSU determina que, em caso de cancelamento do plano coletivo, a operadora deve oferecer aos beneficiários a possibilidade de migrar para planos individuais ou familiares, mantendo as mesmas condições do plano coletivo, inclusive no que se refere ao valor da mensalidade e à cobertura assistencial.
Este direito foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou a obrigatoriedade de migração para planos individuais nas mesmas condições do plano coletivo, sem o cumprimento de novos prazos de carência. Este entendimento é essencial para proteger os consumidores, especialmente em contextos de vulnerabilidade, como no caso de tratamentos médicos contínuos ou doenças graves. A continuidade da cobertura é fundamental para assegurar o direito à saúde e à vida, e a migração deve ser realizada de forma justa, sem imposição de novas carências.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado que a operadora de plano de saúde deve garantir essa migração, assegurando que o beneficiário não sofra com a interrupção do tratamento ou com mudanças prejudiciais nas condições contratadas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a rescisão do plano coletivo empresarial não pode prejudicar os direitos dos consumidores, especialmente quando estes estão em tratamento médico contínuo ou em situações de saúde delicadas.
Portanto, a operadora de plano de saúde tem a obrigação de garantir a continuidade do tratamento para os beneficiários de planos coletivos, oferecendo migração para planos individuais ou familiares, sem a necessidade de novos prazos de carência.