Justiça decide que provedores só devem remover conteúdo se URLs forem indicadas; pedidos genéricos são obrigação impossível de cumprir.
A Justiça tem um entendimento importante sobre remoção de conteúdo na internet. Provedores de busca só são obrigados a excluir links se forem informadas as URLs específicas. Isso significa que pedidos genéricos, sem apontar os endereços exatos, não devem ser aceitos.
A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 1.969.219. O entendimento do tribunal é que ordens genéricas tornam a remoção impossível de ser cumprida. Isso porque os provedores não conseguem localizar o conteúdo apenas com palavras-chave ou descrições vagas.
A expressão-chave “obrigação impossível de cumprir” foi usada para definir esses casos. Quando não há indicação de URLs, não se pode exigir que os provedores vasculhem toda a internet. Isso tornaria a tarefa exageradamente ampla e sem limites claros.
A Justiça entende que é preciso equilíbrio. A proteção à imagem e à honra é legítima, mas deve ser compatível com os meios técnicos disponíveis. Assim, a “obrigação impossível de cumprir” não pode ser imposta aos provedores de forma automática ou genérica.
Se o conteúdo for ofensivo ou ilegal, ele pode sim ser retirado do ar. Mas para isso, é necessário indicar exatamente onde ele está. A “obrigação impossível de cumprir” é afastada quando se fornecem as URLs corretas. Com isso, garante-se a eficácia da decisão judicial e a segurança jurídica.