STJ decide que, em atos de improbidade com participação igual entre réus, cabe responsabilidade solidária por danos ao erário.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante entendimento no AgInt no REsp nº 1.485.464/SP. A decisão trata da aplicação do art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992. O tema diz respeito à responsabilidade solidária por danos causados por atos de improbidade.
O artigo prevê que cada réu deve responder apenas pelo que efetivamente causou. No entanto, o STJ entendeu que isso só é possível quando a divisão da responsabilidade for claramente delimitada. Quando todos os envolvidos agem com igual intensidade, essa separação não é viável.
Nessas situações, aplica-se o art. 942 do Código Civil. Ele determina a responsabilidade solidária por danos quando houver mais de um causador. Assim, todos os envolvidos devem responder de forma conjunta pela reparação.
A responsabilidade solidária por danos garante a proteção do patrimônio público. Se o dano for causado por um grupo que atuou em conjunto, não é justo tentar dividir o prejuízo. A solidariedade evita a impunidade e assegura o ressarcimento integral.
Esse entendimento reforça a importância do julgamento do caso concreto. Quando a conduta dos réus for idêntica, a responsabilidade solidária por danos deve prevalecer. Isso permite que o Poder Judiciário mantenha o foco na reparação do dano público.