Arrependimento do consumidor deve ser respeitado, sob pena de dano moral

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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Santos Faria Sociedade de Advogados

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o arrependimento do consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento físico, especialmente nas compras on-line. O artigo 49 estabelece que o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias e tem direito à devolução imediata e integral dos valores pagos, com correção.

O fornecedor deve agir com rapidez

Ao receber o pedido de desistência, o fornecedor precisa reembolsar o consumidor sem demora. Caso contrário, o atraso injustificado provoca frustração, perda de tempo útil e sentimento de desrespeito. Por isso, quando o fornecedor ignora esse dever, ele abre espaço para a indenização por danos morais.

A jurisprudência reforça a proteção ao consumidor

Decisões judiciais recentes deixam claro que o mero aborrecimento se transforma em violação de direitos quando o consumidor precisa insistir várias vezes para receber o estorno. Além disso, os tribunais entendem que a falha no cumprimento desse direito representa negligência e desleixo na relação de consumo. Consequentemente, o Judiciário vem reconhecendo o dever de indenizar.

Empresas devem respeitar o arrependimento do consumidor

Diversas condenações mostram que empresas que atrasam ou recusam o reembolso violam frontalmente o CDC. Dessa forma, o Judiciário protege o consumidor e desestimula condutas abusivas no mercado. Logo, respeitar o prazo legal é uma obrigação que gera confiança nas relações comerciais.

Conclusão

O consumidor tem o direito de se arrepender da compra e de receber o valor pago sem obstáculos. Quando o fornecedor recusa ou demora a reembolsar, ele desrespeita a legislação e assume o risco de ser condenado por danos morais. Assim, exigir o cumprimento desse direito fortalece o equilíbrio nas relações de consumo e previne abusos.

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