Fraudes Digitais e Responsabilidade Civil do Fornecedor em Compras Online: Guia Completo para Consumidores e Empresas

Ilustração de justiça digital envolvendo consumidores e fornecedores em ambiente de comércio eletrônico

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Fraudes Digitais e Responsabilidade Civil do Fornecedor em Compras Online: Guia Completo para Consumidores e Empresas

Por Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819 – Santos Faria Sociedade de Advogados

Introdução: Segurança Digital é Direito e Dever

De fato, o comércio eletrônico no Brasil cresce a cada ano. Se por um lado amplia comodidade e acesso, por outro potencializa riscos de golpes digitais, fraudes bancárias, vazamentos de dados e prejuízos ao consumidor. Nesse cenário, compreender os limites e alcances da responsabilidade civil do fornecedor tornou-se indispensável para empresas e consumidores. Todavia, a jurisprudência recente do STJ e do STF oferece diretrizes sólidas para garantir proteção e confiança nas relações digitais.

Responsabilidade Civil do Fornecedor: Regra e Alcances

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva: o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas de segurança (art. 14). Com efeito, o princípio do risco do empreendimento impõe que fraudes digitais sejam absorvidas pelo fornecedor como risco da atividade.

Casos de phishing, “golpe do motoboy”, fraudes em marketplaces ou vazamentos de dados enquadram-se como fortuito interno, atraindo o dever de indenizar. Dessa maneira, apenas hipóteses raras, como prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima, afastam a responsabilidade.

Além disso, toda publicidade, oferta ou política divulgada online integra o contrato e vincula a empresa, reforçando o dever de informação.

Marketplaces e Plataformas Digitais: Responsabilidade Solidária

Os marketplaces não podem ser considerados simples “locadores de espaço”. Quando processam pagamentos, oferecem logística ou criam legítima expectativa de segurança, respondem solidariamente por falhas. Essa é a tendência dos tribunais, como mostram decisões no REsp 1.995.458/SP e no AgInt no AREsp 2.246.333/RJ.

Há consenso crescente de que plataformas digitais devem monitorar anunciantes, criar canais de denúncia, validar perfis suspeitos e agir preventivamente. Projetos como o PL 4.103/2024 buscam reforçar legalmente esses deveres de segurança e transparência.

Instituições Financeiras e Meios de Pagamento

Segundo a Súmula 479/STJ, fraudes bancárias são fortuito interno: bancos e empresas de pagamento devem ressarcir consumidores lesados, salvo prova robusta de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, essa responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade e da confiança depositada pelos consumidores.

Práticas seguras exigem bloqueio de transações atípicas, monitoramento de movimentações e ressarcimento ágil. Assim, a falha nesse dever configura defeito do serviço.

Proteção de Dados e Segurança por Design

A LGPD consolidou a proteção de dados como direito fundamental, impondo o dever de segurança “desde a concepção” (by design). Desse modo, vazamentos de dados ou uso indevido atraem responsabilidade solidária em toda a cadeia de tratamento.

O STJ, no REsp 2.147.374/SP (2025), definiu que vazamento de dados sensíveis gera dano moral presumido. Para dados comuns, exige-se prova do prejuízo, mas em ambos os casos o fornecedor deve demonstrar diligência máxima.

Exceções: Quando o Fornecedor Não Responde

As excludentes são restritas: culpa exclusiva do consumidor (ex.: entrega voluntária de senha após alerta expresso) ou fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à atividade). Ainda assim, o ônus da prova cabe ao fornecedor.

10 Boas Práticas para 2025

  • Implantar mecanismos robustos de monitoramento e prevenção de fraudes.
  • Manter canais de denúncia e atendimento rápido ao consumidor.
  • Informar com clareza sobre riscos, devoluções e direito de arrependimento (CDC, art. 49).
  • Validar perfis de vendedores e produtos em marketplaces.
  • Adotar políticas de segurança de dados compatíveis com a LGPD.
  • Cumprir o direito de arrependimento em até 7 dias, sem ônus ao consumidor.
  • Evitar cláusulas abusivas que transfiram integralmente os riscos.
  • Prever responsabilidade solidária em contratos de intermediação.
  • Garantir rastreabilidade em toda a cadeia logística.
  • Orientar influenciadores e anunciantes sobre limites da publicidade e responsabilidade solidária.

Conclusão: Responsabilidade Gera Confiança

A construção de um comércio eletrônico confiável exige responsabilidade objetiva de fornecedores, marketplaces e instituições financeiras. De fato, o consumidor tem direito a informação clara, segurança efetiva e ressarcimento ágil. As cortes superiores — STJ e STF — vêm reafirmando esse caminho, fortalecendo a confiança no ambiente digital.

Ficou com dúvidas sobre responsabilidade em fraudes digitais? Entre em contato com o escritório Santos Faria Sociedade de Advogados e proteja seus direitos!

Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica específica.

Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Santos Faria Sociedade de Advogados

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