A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo que permite atingir o patrimônio de uma empresa para pagar dívidas pessoais do sócio. No Espírito Santo, portanto, esse instrumento é cada vez mais utilizado nas execuções civis. Assim, se o seu devedor apresenta contas pessoais zeradas, vale investigar as empresas que ele controla.
O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?
É a decisão judicial que afasta a autonomia patrimonial da empresa. Com isso, o patrimônio da pessoa jurídica responde pela dívida pessoal do sócio-controlador. Além disso, a base legal está no art. 50, §3º, do Código Civil, combinado com o art. 133 do CPC.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica: como ela se diferencia da tradicional?
A desconsideração tradicional responsabiliza o sócio pelas dívidas da empresa. A desconsideração inversa, por sua vez, faz o caminho oposto: a empresa responde pelas dívidas pessoais do sócio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa distinção no REsp 1.236.916/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi).
| Critério | Desconsideração Tradicional | Desconsideração Inversa |
|---|---|---|
| A dívida é de… | Da empresa | Do sócio (pessoa física) |
| Quem paga? | O sócio — com seu patrimônio pessoal | A empresa — com seu patrimônio |
| Base legal | Art. 50, caput, do Código Civil | Art. 50, §3º, CC + art. 133, CPC |
| Precedente STJ | Consolidado | REsp 1.236.916/RS |
Requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica
O juiz defere a desconsideração inversa somente quando dois requisitos cumulativos estão presentes. Além disso, ambos precisam estar documentalmente comprovados nos autos.
Requisitos do art. 50 do Código Civil
- Em primeiro lugar, o abuso da personalidade jurídica — por confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa
- Em segundo lugar, o dano ao credor — ele não recebe o que lhe é devido por causa da conduta do sócio-devedor
A confusão patrimonial ocorre quando o sócio usa a empresa como extensão do seu bolso. Por exemplo, as contas pessoais ficam zeradas, enquanto a empresa acumula capital milionário. Consequentemente, o patrimônio migra da pessoa física para a pessoa jurídica.
Já o desvio de finalidade se configura quando a empresa não tem propósito empresarial real. Nesse caso, ela existe apenas para blindar o patrimônio do sócio contra seus credores.
Penhora de quotas e desconsideração inversa: qual a diferença?
Antes de instaurar o incidente de desconsideração, o credor pode requerer a penhora das quotas sociais do devedor. Essa medida é mais ágil e, além disso, independe da instauração do incidente.
| Medida | O que atinge? | Exige incidente de DPJ? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Penhora de quotas | A participação do sócio na empresa | Não | Art. 835, IX, CPC |
| Desconsideração inversa | O patrimônio da empresa diretamente | Sim | Art. 50, §3º, CC + art. 133, CPC |
Portanto, o caminho mais eficiente combina as duas medidas. Primeiro, requer-se a penhora das quotas. Em seguida, instaura-se o incidente de desconsideração inversa para atingir diretamente o patrimônio da empresa.
SISBAJUD: busca de ativos nas empresas do devedor
De fato, o SISBAJUD é o sistema eletrônico que conecta o Judiciário ao Banco Central. Por meio dele, o juiz determina o bloqueio de contas bancárias em todo o país. Contudo, quando o devedor concentra patrimônio em empresas, o SISBAJUD vinculado ao CPF retorna resultado negativo. Por isso, é fundamental requerer a busca também nos CNPJs das empresas controladas pelo executado.
Atenção: bloqueio antes da citação
Ao requerer o SISBAJUD nos CNPJs, solicite o bloqueio inaudita altera pars — ou seja, antes de citar a empresa. Caso contrário, o devedor pode esvaziar as contas antes da constrição judicial.
Medidas atípicas: quando o devedor tem bens, mas recusa o pagamento
De fato, o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas incomuns. Essas medidas, denominadas atípicas, abrangem as seguintes hipóteses:
- Em primeiro lugar, a suspensão da CNH — Carteira Nacional de Habilitação
- Além disso, a retenção de passaporte
- Por fim, o bloqueio de cartões de crédito
Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.864.190/SP, estabeleceu dois requisitos cumulativos. Primeiro, a execução precisa estar fundada em título certo e exigível. Segundo, o devedor deve possuir patrimônio, mas recusar-se a utilizá-lo para pagar. Assim, quando o devedor controla empresas capitalizadas, mas mantém contas pessoais zeradas, as medidas atípicas tornam-se plenamente cabíveis.
Fraude à execução e a desconsideração inversa da personalidade jurídica
Nesse contexto, o art. 792, IV, do CPC considera fraudulento qualquer ato praticado após o ajuizamento da execução. Além disso, a presunção de fraude é automática — não exige prova de intenção do devedor.
Fraude à execução — art. 792, IV, do CPC
Se o devedor constituiu ou capitalizou empresas após o ajuizamento, esses atos são presumidamente fraudulentos. Portanto, basta demonstrar as datas — por certidão da JUCEES ou da Receita Federal. De fato, não é necessário provar intenção.
Por isso, verifique sempre as certidões da Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES) e da Receita Federal. Com efeito, esses documentos revelam quando cada empresa foi constituída e quando recebeu aportes de capital.
Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça
Por sua vez, o art. 774, III, do CPC prevê multa de até 20% sobre o valor da execução. Consequentemente, essa penalidade incide quando o executado frauda a execução. Além disso, a multa reverte em favor do próprio credor. Portanto, além de receber o crédito principal, o exequente obtém indenização adicional pela conduta do devedor.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica no ES: passo a passo
No Espírito Santo, portanto, o credor que suspeita de ocultação patrimonial deve adotar as seguintes medidas, em ordem de prioridade:
- Primeiramente, consulte o CPF do devedor na Receita Federal para identificar as empresas vinculadas ao seu nome.
- Em seguida, obtenha certidões da JUCEES com histórico societário e datas de constituição de cada empresa.
- Depois, requeira o SISBAJUD nos CNPJs identificados, com pedido de bloqueio inaudita altera pars.
- Então, peça a penhora imediata das quotas sociais — medida mais célere, que dispensa o incidente de desconsideração.
- A seguir, instaure o incidente de desconsideração inversa para atingir diretamente o patrimônio das empresas.
- Ademais, se o devedor tiver patrimônio, mas recusar o pagamento, requeira as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC.
- Por fim, verifique a data de constituição de cada empresa e, se posteriores ao ajuizamento, argua fraude à execução com base no art. 792, IV, do CPC.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado | OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
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