Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Como Cobrar Dívidas no Espírito Santo

Compartilhe esse post

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo que permite atingir o patrimônio de uma empresa para pagar dívidas pessoais do sócio. No Espírito Santo, portanto, esse instrumento é cada vez mais utilizado nas execuções civis. Assim, se o seu devedor apresenta contas pessoais zeradas, vale investigar as empresas que ele controla.

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

É a decisão judicial que afasta a autonomia patrimonial da empresa. Com isso, o patrimônio da pessoa jurídica responde pela dívida pessoal do sócio-controlador. Além disso, a base legal está no art. 50, §3º, do Código Civil, combinado com o art. 133 do CPC.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica: como ela se diferencia da tradicional?

A desconsideração tradicional responsabiliza o sócio pelas dívidas da empresa. A desconsideração inversa, por sua vez, faz o caminho oposto: a empresa responde pelas dívidas pessoais do sócio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa distinção no REsp 1.236.916/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi).

CritérioDesconsideração TradicionalDesconsideração Inversa
A dívida é de…Da empresaDo sócio (pessoa física)
Quem paga?O sócio — com seu patrimônio pessoalA empresa — com seu patrimônio
Base legalArt. 50, caput, do Código CivilArt. 50, §3º, CC + art. 133, CPC
Precedente STJConsolidadoREsp 1.236.916/RS

Requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica

O juiz defere a desconsideração inversa somente quando dois requisitos cumulativos estão presentes. Além disso, ambos precisam estar documentalmente comprovados nos autos.

Requisitos do art. 50 do Código Civil

  • Em primeiro lugar, o abuso da personalidade jurídica — por confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa
  • Em segundo lugar, o dano ao credor — ele não recebe o que lhe é devido por causa da conduta do sócio-devedor

A confusão patrimonial ocorre quando o sócio usa a empresa como extensão do seu bolso. Por exemplo, as contas pessoais ficam zeradas, enquanto a empresa acumula capital milionário. Consequentemente, o patrimônio migra da pessoa física para a pessoa jurídica.

Já o desvio de finalidade se configura quando a empresa não tem propósito empresarial real. Nesse caso, ela existe apenas para blindar o patrimônio do sócio contra seus credores.

Penhora de quotas e desconsideração inversa: qual a diferença?

Antes de instaurar o incidente de desconsideração, o credor pode requerer a penhora das quotas sociais do devedor. Essa medida é mais ágil e, além disso, independe da instauração do incidente.

MedidaO que atinge?Exige incidente de DPJ?Base legal
Penhora de quotasA participação do sócio na empresaNãoArt. 835, IX, CPC
Desconsideração inversaO patrimônio da empresa diretamenteSimArt. 50, §3º, CC + art. 133, CPC

Portanto, o caminho mais eficiente combina as duas medidas. Primeiro, requer-se a penhora das quotas. Em seguida, instaura-se o incidente de desconsideração inversa para atingir diretamente o patrimônio da empresa.

SISBAJUD: busca de ativos nas empresas do devedor

De fato, o SISBAJUD é o sistema eletrônico que conecta o Judiciário ao Banco Central. Por meio dele, o juiz determina o bloqueio de contas bancárias em todo o país. Contudo, quando o devedor concentra patrimônio em empresas, o SISBAJUD vinculado ao CPF retorna resultado negativo. Por isso, é fundamental requerer a busca também nos CNPJs das empresas controladas pelo executado.

Atenção: bloqueio antes da citação

Ao requerer o SISBAJUD nos CNPJs, solicite o bloqueio inaudita altera pars — ou seja, antes de citar a empresa. Caso contrário, o devedor pode esvaziar as contas antes da constrição judicial.

Medidas atípicas: quando o devedor tem bens, mas recusa o pagamento

De fato, o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas incomuns. Essas medidas, denominadas atípicas, abrangem as seguintes hipóteses:

  • Em primeiro lugar, a suspensão da CNH — Carteira Nacional de Habilitação
  • Além disso, a retenção de passaporte
  • Por fim, o bloqueio de cartões de crédito

Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.864.190/SP, estabeleceu dois requisitos cumulativos. Primeiro, a execução precisa estar fundada em título certo e exigível. Segundo, o devedor deve possuir patrimônio, mas recusar-se a utilizá-lo para pagar. Assim, quando o devedor controla empresas capitalizadas, mas mantém contas pessoais zeradas, as medidas atípicas tornam-se plenamente cabíveis.

Fraude à execução e a desconsideração inversa da personalidade jurídica

Nesse contexto, o art. 792, IV, do CPC considera fraudulento qualquer ato praticado após o ajuizamento da execução. Além disso, a presunção de fraude é automática — não exige prova de intenção do devedor.

Fraude à execução — art. 792, IV, do CPC

Se o devedor constituiu ou capitalizou empresas após o ajuizamento, esses atos são presumidamente fraudulentos. Portanto, basta demonstrar as datas — por certidão da JUCEES ou da Receita Federal. De fato, não é necessário provar intenção.

Por isso, verifique sempre as certidões da Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES) e da Receita Federal. Com efeito, esses documentos revelam quando cada empresa foi constituída e quando recebeu aportes de capital.

Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

Por sua vez, o art. 774, III, do CPC prevê multa de até 20% sobre o valor da execução. Consequentemente, essa penalidade incide quando o executado frauda a execução. Além disso, a multa reverte em favor do próprio credor. Portanto, além de receber o crédito principal, o exequente obtém indenização adicional pela conduta do devedor.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica no ES: passo a passo

No Espírito Santo, portanto, o credor que suspeita de ocultação patrimonial deve adotar as seguintes medidas, em ordem de prioridade:

  1. Primeiramente, consulte o CPF do devedor na Receita Federal para identificar as empresas vinculadas ao seu nome.
  2. Em seguida, obtenha certidões da JUCEES com histórico societário e datas de constituição de cada empresa.
  3. Depois, requeira o SISBAJUD nos CNPJs identificados, com pedido de bloqueio inaudita altera pars.
  4. Então, peça a penhora imediata das quotas sociais — medida mais célere, que dispensa o incidente de desconsideração.
  5. A seguir, instaure o incidente de desconsideração inversa para atingir diretamente o patrimônio das empresas.
  6. Ademais, se o devedor tiver patrimônio, mas recusar o pagamento, requeira as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC.
  7. Por fim, verifique a data de constituição de cada empresa e, se posteriores ao ajuizamento, argua fraude à execução com base no art. 792, IV, do CPC.

Seu devedor está escondendo bens em empresas?

Com efeito, a Santos Faria Sociedade de Advogados atende credores em todo o Espírito Santo. Portanto, analisamos o caso e indicamos a estratégia mais eficiente para recuperar o seu crédito.

Consultar um advogado

Ademais, confira outros conteúdos do nosso blog:

Aviso de privacidade: Com efeito, este artigo tem finalidade exclusivamente educativa. Além disso, nenhum dado pessoal é coletado ou compartilhado sem base legal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Por isso, o conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado | OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados
Av. Henrique Moscoso, 1.019, sala 310, Centro da Vila Shopping — Vila Velha/ES
(27) 99266-3367 | [email protected]

Veja mais