Medidas protetivas ilimitadas e Tema 1249 do STJ no Espírito Santo

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As medidas protetivas ilimitadas ganharam uma nova leitura no Superior Tribunal de Justiça, e isso impacta diretamente os casos de violência doméstica no Espírito Santo.

📌 O que mudou com o Tema 1249 do STJ?

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.070.717/MG (Tema 1249), definiu teses obrigatórias sobre medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

Esse julgamento orienta, também, juízes e juízas do Espírito Santo, inclusive nos Juizados de Violência Doméstica de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.

Medidas protetivas ilimitadas: qual é a nova tese do STJ?

O STJ fixou que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, com conteúdo satisfativo.

Portanto, o foco principal não é punir o agressor, mas prevenir novos episódios de violência contra a mulher.

Ponto analisadoEntendimento do STJ
Natureza jurídicaTutela inibitória, com proteção direta à mulher.
Vínculo com processo penalMedida não depende de boletim de ocorrência, inquérito, ação cível ou penal.
Prazo de duraçãoPrazo temporalmente indeterminado, enquanto persistir o risco.
Extinção da punibilidadeArquivamento, absolvição ou prescrição não extinguem a medida automaticamente.
RevisãoNão há revisão periódica obrigatória; juiz reavalia quando houver indicação de esvaziamento do risco.

Teses do Tema 1249 sobre medidas protetivas ilimitadas

De forma objetiva, o STJ consolidou quatro teses centrais sobre medidas protetivas de urgência.

  • Tese I – As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e independem de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou processo criminal.
  • Tese II – A duração das medidas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
  • Tese III – Extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição não geram, automaticamente, o fim das medidas.
  • Tese IV – Não há prazo obrigatório de revisão periódica, mas o juiz deve reavaliar a medida quando houver elementos concretos indicando o esvaziamento do risco, sempre com contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.

Como isso afeta mulheres no Espírito Santo?

Na prática, mulheres capixabas podem obter medidas protetivas mesmo sem registrar boletim de ocorrência ou instaurar inquérito.

Além disso, a proteção não precisa ter prazo curto e artificial, como 30 ou 90 dias, pois deve durar enquanto houver risco concreto.

Exemplos práticos no cotidiano capixaba

Para facilitar, veja situações comuns em que as medidas protetivas ilimitadas podem atuar no Espírito Santo.

  • Mulher em Vila Velha sofre ameaças verbais e perseguição, mas ainda não deseja abrir processo criminal; mesmo assim, pode requerer medidas protetivas.
  • Em Serra, um inquérito é arquivado por falta de provas, porém o ex-companheiro continua rondando o trabalho da vítima; as medidas protetivas podem permanecer ativas.
  • Em Vitória, após sentença absolutória, o juiz verifica que há novos episódios de intimidação e mantém a proteção com base na situação de risco atual.

Quem pode pedir medidas protetivas de urgência no ES?

Qualquer mulher em situação de violência doméstica ou familiar pode requerer medidas protetivas, inclusive adolescentes e idosas.

O pedido pode ser feito pessoalmente, com advogado, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.

Canal de atendimentoComo funciona no ES
Delegacias Especializadas de Atendimento à MulherRegistram o atendimento e encaminham o pedido de medida protetiva ao Judiciário.
Juizado de Violência DomésticaAnalisa o pedido, concede a medida em até 48 horas e intima o agressor.
Ministério PúblicoPode requerer medidas protetivas e acompanhar o cumprimento.
Defensoria Pública e advocacia privadaOrientam a vítima, redigem petições e acompanham o processo.

Principais tipos de medidas protetivas aplicadas no Espírito Santo

As medidas protetivas ilimitadas abrangem diversas ordens judiciais para interromper a violência e afastar o risco.

  • Afastamento do agressor do lar ou local de convivência.
  • Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas.
  • Proibição de contato por qualquer meio, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagem.
  • Proibição de frequentar determinados lugares, como trabalho ou faculdade da vítima.
  • Suspensão de porte ou posse de armas de fogo.

Medidas protetivas ilimitadas e direitos do agressor

Embora a prioridade seja proteger a mulher, o STJ determinou que a revogação da medida deve ser precedida de contraditório.

Assim, o suposto agressor pode pedir a revisão da medida e será ouvido em juízo, com ampla defesa.

Quando pedir a revisão ou revogação da medida protetiva?

Em primeiro lugar, a mulher não precisa renovar o pedido a cada período fixo.

Contudo, o agressor ou qualquer interessado pode requerer revisão quando entender que o risco cessou.

  • O juiz analisa as provas e ouve a vítima.
  • A seguir, decide se mantém, modifica ou revoga a medida.
  • Se revogar, o Judiciário deve comunicar claramente a ofendida.

O papel da palavra da vítima após o Tema 1249

O Tema 1249 reforça a centralidade da palavra da vítima na avaliação do risco, inclusive no Espírito Santo.

Logo, juízes e juízas devem considerar seriamente os relatos de medo, perseguição, controle e humilhação.

Cuidados com a privacidade e a LGPD

Os dados pessoais das mulheres atendidas devem ser tratados com sigilo e finalidade específica de proteção.

O compartilhamento de informações deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados e o segredo de justiça, quando existente.

Links úteis para mulheres e profissionais do ES

Para aprofundar o estudo sobre medidas protetivas ilimitadas e violência doméstica, veja alguns conteúdos de referência.

Leitura complementar no nosso site

Você também pode consultar nossos conteúdos internos sobre violência doméstica e processo penal.

Botão de ação: peça ajuda jurídica

Se você ou alguém próximo enfrenta situação de violência doméstica no Espírito Santo, não espere o quadro se agravar.

Falar com advogado agora

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação. OAB/ES 33.819.

Mestre em Direito Processual pela UFES. Santos Faria Sociedade de Advogados.

Este texto tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada, que deve observar a LGPD e o sigilo profissional.

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