Curador especial: garantia de defesa na citação ficta
A nomeação de curador especial protege o contraditório quando a parte revel é citada por edital ou por hora certa.
Além disso, a medida evita que uma decisão seja formada sem defesa técnica adequada. O artigo 72 do Código de Processo Civil disciplina essa proteção.
Resumo prático: o curador especial atua quando a citação não assegura conhecimento efetivo da ação pela parte revel.
Quando o curador especial é necessário
Em primeiro lugar, o juiz deve nomear curador especial ao incapaz sem representante legal adequado.
Além disso, a nomeação alcança o réu preso revel. A regra também abrange o réu revel citado por edital ou por hora certa.
Contudo, a necessidade permanece somente enquanto não houver advogado regularmente constituído nos autos.
O artigo 72 do Código de Processo Civil prevê expressamente essas hipóteses.
Alerta: a ausência de curador especial, quando exigido, pode comprometer a validade dos atos processuais posteriores.
Curador especial e citação ficta
Na prática, a citação por edital ou por hora certa não confirma o conhecimento efetivo da demanda.
Por isso, o curador especial viabiliza defesa técnica mínima. Assim, o processo preserva a bilateralidade, o devido processo legal e a ampla defesa.
| Situação processual | Providência aplicável |
|---|---|
| Incapaz sem representação adequada | Nomeação de curador especial durante a incapacidade. |
| Réu preso e revel | Nomeação para assegurar defesa técnica no processo. |
| Réu revel citado por edital ou hora certa | Nomeação até a constituição regular de advogado. |
Prequestionamento no recurso especial
Por outro lado, a controvérsia também evidencia a relevância do prequestionamento para o recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça exige pronunciamento efetivo do tribunal de origem sobre a questão federal debatida.
Assim, a simples apresentação de embargos de declaração não basta. A matéria precisa ser efetivamente enfrentada pela decisão recorrida.
A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça trata da inadmissibilidade do recurso especial nessa hipótese.
Atenção: embargos declaratórios não substituem o efetivo enfrentamento judicial da tese jurídica necessária ao recurso especial.
Cuidados para preservar a defesa
Nesse contexto, a condução processual deve combinar atenção aos atos de comunicação e técnica recursal adequada.
- Verifique a modalidade de citação utilizada no processo.
- Identifique se existe revelia e ausência de advogado constituído.
- Avalie a necessidade de nomeação de curador especial.
- Registre claramente as teses jurídicas relevantes nos recursos.
- Confira se o tribunal enfrentou as questões apresentadas.
Além disso, gestores e profissionais devem observar que nulidades processuais podem ampliar custos, atrasos e riscos decisórios.
- A defesa técnica protege a legitimidade do procedimento.
- A citação exige análise cuidadosa de seus efeitos concretos.
- O prequestionamento depende de debate efetivo no tribunal de origem.
- A estratégia recursal deve considerar os requisitos legais de admissibilidade.
Entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça
Em decisão publicada em abril de 2024, a Quarta Turma manteve o desprovimento de agravo interno sobre curadoria especial.
Além disso, o colegiado reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria federal discutida no recurso especial.
O acórdão também reafirmou a necessidade de curador especial para réu revel citado por edital ou hora certa.
Acesse o inteiro teor do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.961.136 de Sergipe.
Em síntese, a curadoria especial não representa formalidade dispensável. Ela assegura defesa onde a ciência real do processo permanece incerta.
Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados.





