Citação por hora certa exige suspeita de ocultação
A citação por hora certa é uma modalidade excepcional de comunicação processual. Em primeiro lugar, ela exige tentativas prévias e elementos concretos que indiquem possível ocultação do destinatário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade quando a certidão não demonstrou essa suspeita. Portanto, a simples informação sobre paradeiro desconhecido não basta.
Resumo prático: a citação por hora certa depende de diligências regulares e de justificativa objetiva para a suspeita de ocultação.
Como funciona a citação por hora certa
O artigo 252 do Código de Processo Civil prevê requisitos específicos para essa forma de citação. Assim, o oficial de justiça deve procurar o citando duas vezes em seu domicílio ou residência.
Contudo, as duas tentativas não autorizam o ato isoladamente. Também deve existir suspeita de que a pessoa evita receber a citação.
Nesse contexto, o oficial deve intimar familiar ou vizinho sobre o retorno no próximo dia útil. Em condomínios, a intimação pode ser entregue ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A regra consta nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Portanto, a certidão deve revelar as circunstâncias relevantes da diligência.
Alerta: a ausência de fundamentação adequada pode comprometer a validade da citação e dos atos processuais posteriores.
Requisitos da citação por hora certa
Na prática, a validade da citação por hora certa exige atenção à sequência prevista em lei. Os principais elementos são os seguintes:
- Duas buscas anteriores pelo oficial de justiça no domicílio ou residência.
- Suspeita fundamentada de ocultação deliberada pelo citando.
- Aviso a familiar, vizinho ou funcionário da portaria.
- Indicação do dia e do horário para o retorno do oficial.
- Certidão clara sobre as circunstâncias da diligência.
Por outro lado, a ausência do citando não prova, sozinha, uma tentativa de ocultação. Portanto, relatos genéricos sobre mudança de endereço ou localização desconhecida não substituem a justificativa exigida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Em decisão da Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça examinou a validade de uma citação por hora certa. Além disso, a Corte concluiu que a certidão não indicava suspeita de ocultação.
Assim, o Tribunal considerou inválida a citação e os atos posteriores. A decisão reforça que o ato não pode decorrer apenas da ausência do destinatário.
Nesse contexto, a fundamentação da certidão protege o contraditório e a ampla defesa. Portanto, juízes, servidores e advogados devem examinar cuidadosamente a regularidade das diligências.
| Situação analisada | Consequência jurídica |
|---|---|
| Duas diligências e suspeita objetiva de ocultação. | A citação pode prosseguir conforme os requisitos legais. |
| Ausência do citando, sem elementos sobre ocultação. | A citação por hora certa pode ser inválida. |
| Certidão detalhada sobre fatos que indiquem ocultação. | Há maior segurança para a validade do ato. |
| Certidão genérica, sem razões para a suspeita. | O processo pode sofrer reconhecimento de nulidade. |
Atenção: a citação por hora certa não deve servir como atalho diante de dificuldades comuns para localizar uma pessoa.
Cuidados na análise processual
Em primeiro lugar, a parte deve verificar o conteúdo completo da certidão do oficial de justiça. Além disso, deve conferir datas, horários, endereço e informações obtidas durante as buscas.
Na prática, a análise deve identificar os fatos que apontariam uma ocultação consciente. Assim, a defesa técnica poderá avaliar a regularidade do ato no caso concreto.
- Leia a certidão integralmente antes de discutir a validade da citação.
- Verifique se houve duas tentativas anteriores no endereço indicado.
- Observe se a suspeita de ocultação recebeu justificativa concreta.
- Confirme se houve aviso sobre a data e o horário do retorno.
- Avalie os efeitos de eventual nulidade sobre atos posteriores.
Em síntese, a forma de citação deve respeitar o devido processo legal. Essa cautela é relevante em processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e em outros tribunais.
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