Honorários trabalhistas antes da Reforma

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Honorários trabalhistas em ações anteriores à Reforma

Os honorários trabalhistas exigem análise da data de ajuizamento da ação e das regras aplicáveis naquele momento.

Além disso, documentos já juntados podem alterar o desfecho de uma discussão recursal sobre essa verba.

Resumo prático: nas ações trabalhistas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, a disciplina dos honorários deve considerar o regime jurídico então vigente.

Por que a data importa

Em primeiro lugar, a Lei nº 13.467, de 2017, incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse dispositivo estabeleceu honorários de sucumbência entre 5% e 15% nas causas submetidas ao novo regime.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que ações anteriores à vigência da reforma seguem a disciplina jurídica anterior.

Acesse o texto oficial da Lei nº 13.467, de 2017, no Portal da Legislação.

Honorários trabalhistas antes da reforma

Antes da reforma, os honorários trabalhistas não resultavam automaticamente da derrota no processo.

Naquele contexto, a assistência sindical e a comprovação de insuficiência econômica eram requisitos relevantes para o deferimento da verba.

Além disso, a antiga redação da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho orientava esse exame.

Alerta: a prova documental deve ser conferida antes de qualquer recurso. A ausência de exame de documento relevante pode justificar embargos de declaração.

O que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho

No processo TST-ED-ARR-20031-94.2013.5.04.0019, a Sexta Turma identificou omissão sobre documentos existentes nos autos.

Assim, o colegiado verificou declaração de hipossuficiência e credencial sindical concedida ao patrono da trabalhadora.

Portanto, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo, preservando a condenação relacionada aos honorários advocatícios.

A decisão demonstra que a análise completa dos documentos pode ser decisiva nos honorários trabalhistas.

Comparação dos regimes

Ponto analisadoAções anteriores à reformaAções sob o artigo 791-A
Regra centralAplicação do regime anterior.Honorários de sucumbência previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assistência sindicalPossuía relevância para o cabimento da verba.A análise decorre da regra legal de sucumbência.
Percentual legalDependia da disciplina então aplicável.Entre 5% e 15%, conforme o artigo 791-A.

Cuidados para empresas e trabalhadores

Na prática, a avaliação exige leitura integrada da petição inicial, dos documentos e das decisões anteriores.

  1. Identifique a data de ajuizamento da ação.
  2. Verifique qual regime jurídico pode incidir.
  3. Confira documentos sobre assistência sindical e insuficiência econômica.
  4. Examine se a decisão enfrentou todos os elementos relevantes.

Atenção: não é seguro aplicar automaticamente a regra atual a processos antigos. O marco temporal e as particularidades processuais exigem avaliação individualizada.

Documentos que merecem revisão

Nesse contexto, alguns documentos merecem atenção específica durante a análise do processo.

  • Petição inicial e data do protocolo.
  • Declaração de insuficiência econômica, quando aplicável.
  • Credencial sindical eventualmente apresentada.
  • Sentenças, acórdãos e decisões de admissibilidade.
  • Prazos para recursos e embargos de declaração.

Por outro lado, cada caso demanda exame técnico de seus fatos, pedidos, documentos e fase processual.

Consulte a página de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acompanhar entendimentos oficiais.

Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados

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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados.

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