Execução contra devedores originários durante o incidente de desconsideração
A execução contra devedores originários pode prosseguir mesmo quando há incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, essa orientação preserva a efetividade da cobrança sem afastar o contraditório de quem poderá ingressar no processo.
Resumo prático: o incidente amplia, eventualmente, os responsáveis pela dívida. Ele não substitui automaticamente o devedor que já constava na execução.
O que é a execução contra devedores originários
Em primeiro lugar, devedores originários são as pessoas já indicadas no título executivo ou já integradas ao processo de cobrança.
Por exemplo, podem incluir a empresa devedora e garantidores regularmente vinculados à obrigação.
Nesse contexto, o incidente de desconsideração busca avaliar a inclusão de terceiro, sócio, administrador ou outra pessoa jurídica responsável pelo abuso.
O Código de Processo Civil admite o incidente no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
Por que a suspensão exige cautela
O artigo 134, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo após a instauração do incidente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adotou interpretação restritiva para essa suspensão.
Assim, a paralisação deve alcançar as questões que dependem do julgamento do incidente.
Por outro lado, a execução pode seguir contra quem já era executado antes do pedido de desconsideração.
Alerta: a instauração do incidente não elimina obrigações processuais, prazos de defesa ou riscos patrimoniais já existentes para os devedores originários.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça
Em 17 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial número 1.918.813 do Paraná.
Portanto, o Tribunal reconheceu o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal.
A decisão destacou que a desconsideração aumenta o grupo de responsáveis, sem retirar o devedor original da relação processual.
Além disso, o entendimento considera a duração razoável do processo e o interesse do credor na execução.
O acórdão pode ser consultado na decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Recurso Especial número 1.918.813 do Paraná.
| Situação processual | Efeito predominante | Cuidados necessários |
|---|---|---|
| Execução contra devedor já indicado | Pode prosseguir, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça | Verificar o título, as garantias e os atos executivos cabíveis |
| Pedido para incluir novo responsável | Depende da análise do incidente e do exercício do contraditório | Demonstrar os requisitos legais específicos |
| Pedido de constrição contra terceiro | Exige fundamentação e prova compatíveis com a medida pretendida | Avaliar urgência, proporcionalidade e competência judicial |
Requisitos da desconsideração
Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
O artigo 50 do Código Civil exige abuso da personalidade jurídica.
Além disso, a lei aponta duas hipóteses centrais: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
- Desvio de finalidade envolve o uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos
- Confusão patrimonial envolve ausência prática de separação entre patrimônios
- A existência isolada de grupo econômico não basta para autorizar a medida
- A expansão empresarial, por si só, não configura desvio de finalidade
Atenção: dificuldades financeiras, inadimplemento isolado ou vínculo societário não comprovam, automaticamente, abuso da personalidade jurídica.
Execução contra devedores originários na prática
Na prática, empresários, gestores e credores devem separar duas discussões que possuem efeitos diferentes.
- Identificar quem já responde pela obrigação no título ou no processo
- Examinar se há fundamento legal para incluir outra pessoa no polo passivo
- Produzir documentos e elementos que sustentem os requisitos do artigo 50 do Código Civil
- Avaliar cada providência executiva conforme o caso concreto e as decisões judiciais vigentes
Nesse contexto, a documentação societária, contábil e contratual pode ser relevante para sustentar ou contestar o incidente.
Além disso, empresas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e toda a Grande Vitória devem manter separação patrimonial efetiva.
Conclusão
Em síntese, a execução contra devedores originários não deve ser automaticamente interrompida pela instauração do incidente.
Contudo, a inclusão de novo responsável exige observância do procedimento legal, contraditório e demonstração concreta dos requisitos aplicáveis.
Portanto, a análise técnica do processo é indispensável antes de requerer medidas patrimoniais ou definir uma estratégia de defesa.
Santos Faria Sociedade de Advogados
CNPJ 62.771.546/0001-01 | Registro OAB/ES 24.034675-4394
Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906
Telefone: (27) 99266-3367
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





