Taxa de Fiscalização Judiciária: quando se aplica a tabela vigente?
A Taxa de Fiscalização Judiciária deve observar, segundo recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a data do pedido de registro.
Assim, quando o título é apresentado e os valores são pagos, a alteração posterior da tabela não autoriza complementação automática.
O tema interessa a usuários de cartórios, empresas, instituições financeiras e profissionais que atuam com registros imobiliários.
Resumo prático: a cobrança deve considerar o momento em que ocorre o pedido de registro, quando o pagamento é exigido nessa ocasião.
O que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Em 4 de agosto de 2025, o Conselho da Magistratura rejeitou embargos de declaração no processo nº 1.0000.24.443555-8/001.
O julgamento reafirmou que a Taxa de Fiscalização Judiciária possui fato gerador na data do requerimento de registro.
Portanto, o valor aplicável é aquele previsto na tabela vigente quando o interessado apresenta o título e realiza o pagamento.
Nesse contexto, a posterior prática do ato registral não altera, por si só, o valor exigível pela Taxa de Fiscalização Judiciária.
Alerta: protocolos, recibos e comprovantes de pagamento devem ser preservados, pois demonstram a data da apresentação e os valores inicialmente exigidos.
Taxa de Fiscalização Judiciária e emolumentos
Embora sejam cobrados no contexto dos serviços extrajudiciais, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária possuem destinações jurídicas distintas.
Além disso, a análise da cobrança exige atenção à legislação aplicável e à data relevante para cada obrigação.
| Aspecto | Orientação destacada pelo julgamento |
|---|---|
| Marco temporal | Data do pedido de registro |
| Pagamento | Realizado na apresentação do título, conforme a situação analisada |
| Tabela aplicável | Tabela vigente na data do requerimento |
| Atualização posterior | Não fundamenta complementação automática pela simples prática posterior do ato |
Base normativa aplicável
A Lei nº 10.169, de 2000, prevê que notários e registradores forneçam recibo dos emolumentos percebidos.
Além disso, a lei determina a indicação dos valores conforme a tabela vigente no tempo da prática do ato.
A interpretação dessa regra deve considerar a natureza específica da cobrança e o regime jurídico aplicável à Taxa de Fiscalização Judiciária.
- A Lei nº 10.169, de 2000, disciplina normas gerais sobre emolumentos.
- O Código de Processo Civil disciplina os embargos de declaração em seu artigo 1.022.
- As normas estaduais e administrativas podem disciplinar cobranças vinculadas aos serviços extrajudiciais.
Para consulta legislativa, é possível acessar o texto oficial da Lei nº 10.169, de 2000.
Também está disponível o texto oficial do Código de Processo Civil.
Atenção: a conclusão não deve ser aplicada de modo automático a qualquer ato cartorário. Pendências documentais, exigências e regras específicas podem alterar a análise.
Por que os embargos foram rejeitados
Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Contudo, eles não substituem recurso destinado à rediscussão do mérito já decidido.
No caso julgado, o Conselho da Magistratura concluiu que não havia contradição no acórdão anterior.
Assim, o colegiado manteve o entendimento de que não era exigível complementação dos valores após a atualização da tabela.
Cuidados práticos antes de questionar uma cobrança
Na prática, uma avaliação responsável deve reunir documentos e identificar precisamente o serviço solicitado.
- Verifique a data do protocolo ou requerimento apresentado ao cartório.
- Confira a tabela utilizada no momento da cobrança inicial.
- Guarde o recibo circunstanciado e os comprovantes de pagamento.
- Analise se existiam exigências ou pendências documentais relevantes.
- Consulte orientação jurídica antes de formular reclamação ou recurso.
Por outro lado, cada situação depende do ato solicitado, da norma vigente e dos documentos apresentados ao serviço extrajudicial.
Essa cautela é relevante para empresários e particulares em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.
Santos Faria Sociedade de Advogados. CNPJ 62.771.546/0001-01. Registro OAB/ES 24.034675-4394. Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906. Telefone (27) 99266-3367.





