TJMG define marco da Taxa de Fiscalização Judiciária

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Taxa de Fiscalização Judiciária: quando se aplica a tabela vigente?

A Taxa de Fiscalização Judiciária deve observar, segundo recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a data do pedido de registro.

Assim, quando o título é apresentado e os valores são pagos, a alteração posterior da tabela não autoriza complementação automática.

O tema interessa a usuários de cartórios, empresas, instituições financeiras e profissionais que atuam com registros imobiliários.

Resumo prático: a cobrança deve considerar o momento em que ocorre o pedido de registro, quando o pagamento é exigido nessa ocasião.

O que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Em 4 de agosto de 2025, o Conselho da Magistratura rejeitou embargos de declaração no processo nº 1.0000.24.443555-8/001.

O julgamento reafirmou que a Taxa de Fiscalização Judiciária possui fato gerador na data do requerimento de registro.

Portanto, o valor aplicável é aquele previsto na tabela vigente quando o interessado apresenta o título e realiza o pagamento.

Nesse contexto, a posterior prática do ato registral não altera, por si só, o valor exigível pela Taxa de Fiscalização Judiciária.

Alerta: protocolos, recibos e comprovantes de pagamento devem ser preservados, pois demonstram a data da apresentação e os valores inicialmente exigidos.

Taxa de Fiscalização Judiciária e emolumentos

Embora sejam cobrados no contexto dos serviços extrajudiciais, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária possuem destinações jurídicas distintas.

Além disso, a análise da cobrança exige atenção à legislação aplicável e à data relevante para cada obrigação.

AspectoOrientação destacada pelo julgamento
Marco temporalData do pedido de registro
PagamentoRealizado na apresentação do título, conforme a situação analisada
Tabela aplicávelTabela vigente na data do requerimento
Atualização posteriorNão fundamenta complementação automática pela simples prática posterior do ato

Base normativa aplicável

A Lei nº 10.169, de 2000, prevê que notários e registradores forneçam recibo dos emolumentos percebidos.

Além disso, a lei determina a indicação dos valores conforme a tabela vigente no tempo da prática do ato.

A interpretação dessa regra deve considerar a natureza específica da cobrança e o regime jurídico aplicável à Taxa de Fiscalização Judiciária.

  • A Lei nº 10.169, de 2000, disciplina normas gerais sobre emolumentos.
  • O Código de Processo Civil disciplina os embargos de declaração em seu artigo 1.022.
  • As normas estaduais e administrativas podem disciplinar cobranças vinculadas aos serviços extrajudiciais.

Para consulta legislativa, é possível acessar o texto oficial da Lei nº 10.169, de 2000.

Também está disponível o texto oficial do Código de Processo Civil.

Atenção: a conclusão não deve ser aplicada de modo automático a qualquer ato cartorário. Pendências documentais, exigências e regras específicas podem alterar a análise.

Por que os embargos foram rejeitados

Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.

Contudo, eles não substituem recurso destinado à rediscussão do mérito já decidido.

No caso julgado, o Conselho da Magistratura concluiu que não havia contradição no acórdão anterior.

Assim, o colegiado manteve o entendimento de que não era exigível complementação dos valores após a atualização da tabela.

Cuidados práticos antes de questionar uma cobrança

Na prática, uma avaliação responsável deve reunir documentos e identificar precisamente o serviço solicitado.

  1. Verifique a data do protocolo ou requerimento apresentado ao cartório.
  2. Confira a tabela utilizada no momento da cobrança inicial.
  3. Guarde o recibo circunstanciado e os comprovantes de pagamento.
  4. Analise se existiam exigências ou pendências documentais relevantes.
  5. Consulte orientação jurídica antes de formular reclamação ou recurso.

Por outro lado, cada situação depende do ato solicitado, da norma vigente e dos documentos apresentados ao serviço extrajudicial.

Essa cautela é relevante para empresários e particulares em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

Santos Faria Sociedade de Advogados. CNPJ 62.771.546/0001-01. Registro OAB/ES 24.034675-4394. Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906. Telefone (27) 99266-3367.

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