Prescrição de anuidades: quando começa o prazo?

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Prescrição de anuidades: prazo, valor mínimo e cuidados

Em primeiro lugar, a prescrição de anuidades de conselhos profissionais não deve ser avaliada apenas pela data de vencimento de cada cobrança.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça relacionou o início do prazo à possibilidade legal de ajuizar a execução fiscal.

Contudo, a legislação alterou o valor mínimo para essa execução, exigindo cuidado com interpretações baseadas exclusivamente na regra antiga.

Resumo

Em síntese, prazo prescricional, valor mínimo e cobrança administrativa são questões diferentes, embora relacionadas.

Assim, uma dívida abaixo do piso judicial não desaparece automaticamente nem fica necessariamente protegida contra outras medidas de cobrança.

Prescrição de anuidades: marco inicial

Em primeiro lugar, as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional abrangidas por essa orientação possuem natureza tributária.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.

A regra geral considera sua constituição definitiva.

Contudo, a cobrança judicial de anuidades enfrenta uma restrição específica: o crédito precisa alcançar o piso legal da execução.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça interpretou que o prazo começa quando a dívida se torna passível de execução.

Na interpretação histórica, o total inscrito, acrescido dos encargos legais, precisava atingir o valor mínimo previsto naquele regime.

Portanto, contar cinco anos automaticamente desde cada vencimento pode produzir uma conclusão incorreta.

Além disso, a análise precisa considerar eventuais causas legais de suspensão ou interrupção e o histórico da cobrança.

Prescrição de anuidades: regra atual

Em primeiro lugar, a redação original da Lei nº 12.514/2011 utilizava quatro vezes a anuidade cobrada do devedor como piso.

Na prática, esse critério representava um valor monetário, não a exigência de quatro exercícios necessariamente inadimplidos.

Além disso, o entendimento histórico considerava multas, juros e correção monetária na composição da dívida.

Contudo, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º e substituiu esse parâmetro.

Atualmente, o piso corresponde a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso primeiro, observada sua atualização legal.

Esse valor de referência é reajustado pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme a legislação.

Portanto, a regra atual não exige simplesmente cinco anuidades atrasadas nem utiliza necessariamente a anuidade individual do devedor.

A disciplina pode ser consultada na Lei nº 12.514/2011, com suas alterações.

QuestãoRegime originalRegime após a alteração
Referência do pisoQuatro vezes a anuidade cobrada do devedor.Cinco vezes o valor legal do artigo 6º, inciso primeiro, atualizado.
Dívidas abrangidas pelo artigo 8ºDívidas referentes a anuidades.Dívidas das origens previstas no artigo 4º, incluindo anuidades e multas éticas.
Quantidade de exercíciosNão exigia necessariamente quatro anos em atraso.Também não exige necessariamente cinco anos em atraso.
Cobrança fora da execuçãoO piso não impedia medidas administrativas.A lei menciona notificações, cadastros de inadimplentes e protesto.

Atenção

Contudo, decisões baseadas na regra de quatro anuidades precisam ser contextualizadas diante da alteração legislativa.

Assim, não se deve presumir que a mudança reiniciou prazos já em curso ou recuperou créditos anteriormente prescritos.

Arquivamento não significa prescrição

Além disso, a legislação prevê arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções inferiores ao piso legal.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação imediata dessa regra aos processos em curso.

Contudo, a orientação ressalva os casos nos quais a penhora já foi concretizada.

A interpretação consta do Informativo de Jurisprudência nº 823 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, arquivar uma execução por insuficiência de valor não equivale a reconhecer a prescrição do crédito.

Assim, é necessário separar a restrição ao processamento da execução da análise temporal da dívida.

Alerta

Na prática, o piso judicial não impede as medidas administrativas previstas em lei, observados seus requisitos.

Portanto, não ignore notificações nem conclua que a ausência de execução significa inexistência da dívida.

Como avaliar a cobrança

Em primeiro lugar, profissionais e gestores devem organizar uma linha do tempo, em vez de considerar somente o ano indicado no boleto.

  1. Em primeiro lugar, identifique o conselho, os exercícios cobrados e a legislação aplicável.
  2. Em seguida, confira a constituição dos créditos, as notificações e os documentos da cobrança.
  3. Além disso, verifique quando a dívida alcançou o piso pertinente ao regime examinado.
  4. Depois, examine parcelamentos, pagamentos, atos processuais e possíveis efeitos sobre a prescrição.
  5. Por fim, avalie separadamente prescrição, regularidade da dívida e possibilidade de execução.

Na prática, os documentos relevantes podem incluir:

  • Histórico de inscrição, suspensão ou cancelamento do registro.
  • Demonstrativos das anuidades e dos encargos cobrados.
  • Notificações, comprovantes de pagamento e documentos de parcelamento.
  • Certidão de dívida ativa e decisões existentes na execução.

Por exemplo, considere uma dívida antiga que apenas posteriormente atingiu o piso necessário à execução.

Nesse exemplo, a antiguidade do primeiro vencimento, isoladamente, não basta para concluir que houve prescrição.

Contudo, a ausência de exercício profissional também não afasta automaticamente anuidades: a lei considera a existência de inscrição como fato gerador.

Em síntese, a prescrição de anuidades exige exame documental, temporal e normativo, sem conclusões automáticas.

Data de referência do conteúdo: 1º de agosto de 2026.

Santos Faria Sociedade de Advogados

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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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