Prescrição de anuidades: prazo, valor mínimo e cuidados
Em primeiro lugar, a prescrição de anuidades de conselhos profissionais não deve ser avaliada apenas pela data de vencimento de cada cobrança.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça relacionou o início do prazo à possibilidade legal de ajuizar a execução fiscal.
Contudo, a legislação alterou o valor mínimo para essa execução, exigindo cuidado com interpretações baseadas exclusivamente na regra antiga.
Resumo
Em síntese, prazo prescricional, valor mínimo e cobrança administrativa são questões diferentes, embora relacionadas.
Assim, uma dívida abaixo do piso judicial não desaparece automaticamente nem fica necessariamente protegida contra outras medidas de cobrança.
Prescrição de anuidades: marco inicial
Em primeiro lugar, as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional abrangidas por essa orientação possuem natureza tributária.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.
A regra geral considera sua constituição definitiva.
Contudo, a cobrança judicial de anuidades enfrenta uma restrição específica: o crédito precisa alcançar o piso legal da execução.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça interpretou que o prazo começa quando a dívida se torna passível de execução.
Na interpretação histórica, o total inscrito, acrescido dos encargos legais, precisava atingir o valor mínimo previsto naquele regime.
Portanto, contar cinco anos automaticamente desde cada vencimento pode produzir uma conclusão incorreta.
Além disso, a análise precisa considerar eventuais causas legais de suspensão ou interrupção e o histórico da cobrança.
Prescrição de anuidades: regra atual
Em primeiro lugar, a redação original da Lei nº 12.514/2011 utilizava quatro vezes a anuidade cobrada do devedor como piso.
Na prática, esse critério representava um valor monetário, não a exigência de quatro exercícios necessariamente inadimplidos.
Além disso, o entendimento histórico considerava multas, juros e correção monetária na composição da dívida.
Contudo, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º e substituiu esse parâmetro.
Atualmente, o piso corresponde a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso primeiro, observada sua atualização legal.
Esse valor de referência é reajustado pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme a legislação.
Portanto, a regra atual não exige simplesmente cinco anuidades atrasadas nem utiliza necessariamente a anuidade individual do devedor.
A disciplina pode ser consultada na Lei nº 12.514/2011, com suas alterações.
| Questão | Regime original | Regime após a alteração |
|---|---|---|
| Referência do piso | Quatro vezes a anuidade cobrada do devedor. | Cinco vezes o valor legal do artigo 6º, inciso primeiro, atualizado. |
| Dívidas abrangidas pelo artigo 8º | Dívidas referentes a anuidades. | Dívidas das origens previstas no artigo 4º, incluindo anuidades e multas éticas. |
| Quantidade de exercícios | Não exigia necessariamente quatro anos em atraso. | Também não exige necessariamente cinco anos em atraso. |
| Cobrança fora da execução | O piso não impedia medidas administrativas. | A lei menciona notificações, cadastros de inadimplentes e protesto. |
Atenção
Contudo, decisões baseadas na regra de quatro anuidades precisam ser contextualizadas diante da alteração legislativa.
Assim, não se deve presumir que a mudança reiniciou prazos já em curso ou recuperou créditos anteriormente prescritos.
Arquivamento não significa prescrição
Além disso, a legislação prevê arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções inferiores ao piso legal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação imediata dessa regra aos processos em curso.
Contudo, a orientação ressalva os casos nos quais a penhora já foi concretizada.
A interpretação consta do Informativo de Jurisprudência nº 823 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, arquivar uma execução por insuficiência de valor não equivale a reconhecer a prescrição do crédito.
Assim, é necessário separar a restrição ao processamento da execução da análise temporal da dívida.
Alerta
Na prática, o piso judicial não impede as medidas administrativas previstas em lei, observados seus requisitos.
Portanto, não ignore notificações nem conclua que a ausência de execução significa inexistência da dívida.
Como avaliar a cobrança
Em primeiro lugar, profissionais e gestores devem organizar uma linha do tempo, em vez de considerar somente o ano indicado no boleto.
- Em primeiro lugar, identifique o conselho, os exercícios cobrados e a legislação aplicável.
- Em seguida, confira a constituição dos créditos, as notificações e os documentos da cobrança.
- Além disso, verifique quando a dívida alcançou o piso pertinente ao regime examinado.
- Depois, examine parcelamentos, pagamentos, atos processuais e possíveis efeitos sobre a prescrição.
- Por fim, avalie separadamente prescrição, regularidade da dívida e possibilidade de execução.
Na prática, os documentos relevantes podem incluir:
- Histórico de inscrição, suspensão ou cancelamento do registro.
- Demonstrativos das anuidades e dos encargos cobrados.
- Notificações, comprovantes de pagamento e documentos de parcelamento.
- Certidão de dívida ativa e decisões existentes na execução.
Por exemplo, considere uma dívida antiga que apenas posteriormente atingiu o piso necessário à execução.
Nesse exemplo, a antiguidade do primeiro vencimento, isoladamente, não basta para concluir que houve prescrição.
Contudo, a ausência de exercício profissional também não afasta automaticamente anuidades: a lei considera a existência de inscrição como fato gerador.
Em síntese, a prescrição de anuidades exige exame documental, temporal e normativo, sem conclusões automáticas.
Data de referência do conteúdo: 1º de agosto de 2026.
Santos Faria Sociedade de Advogados
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





