Multa do art. 477 da CLT após o Tema 127 do TST

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Multa do art. 477 da CLT após o Tema 127: o que as empresas precisam saber

A multa do art. 477 da CLT é uma das discussões mais frequentes na Justiça do Trabalho. Em 2025, porém, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou o seu alcance. Agora, o atraso na entrega dos documentos rescisórios também gera a penalidade.

Contudo, uma nova dúvida surgiu nos tribunais. Afinal, a falta de assinatura do empregado no termo de rescisão prova que a empresa atrasou a entrega? Por isso, este artigo explica o tema de forma direta para empresários, gestores e trabalhadores do Espírito Santo.

O que a lei exige na rescisão

Em primeiro lugar, vale entender a regra. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, reescreveu o art. 477 da CLT. Desde então, o empregador assume três deveres no fim do contrato.

  • Primeiro, anotar a extinção do contrato na Carteira de Trabalho.
  • Em seguida, comunicar a dispensa aos órgãos competentes.
  • Por fim, pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma da lei.

Além disso, o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fixou um prazo único de dez dias. Ou seja, esse prazo vale para o pagamento e também para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação aos órgãos.

Por sua vez, o § 8º prevê uma multa em favor do trabalhador, equivalente ao seu salário. A própria lei, porém, afasta a penalidade quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora.

Alerta: o prazo é curto e conta para tudo

Na prática, a empresa tem dez dias, contados do término do contrato, para pagar e entregar os documentos. Assim, o pagamento em dia não basta se a documentação chegar atrasada.

O que o TST decidiu no Tema 127

Antes disso, os tribunais divergiram sobre a multa quando apenas os documentos atrasavam. Então, em abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST encerrou a controvérsia no acórdão do Tema 127 de recursos repetitivos.

Segundo a tese, a multa é devida quando a empresa não entrega os comprovantes em até dez dias. Isso vale mesmo que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo.

Entretanto, o caso julgado tinha um detalhe importante. Ali, a empresa escolheu entregar os documentos apenas na homologação sindical, realizada cerca de um mês após o aviso prévio. Portanto, o precedente não tratou de envio eletrônico, recusa do empregado ou termo sem assinatura.

Nesse contexto, o TST fixou outras teses sobre o mesmo dispositivo. Inclusive, duas delas surgiram de processos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que abrange o Espírito Santo. A tabela oficial de recursos repetitivos do TST também reúne todas elas.

Tema do TSTSituação analisadaA multa incide?
Tema 52Rescisão indireta reconhecida em juízoSim
Tema 71Justa causa revertida em juízoSim
Tema 127Verbas pagas no prazo, mas documentos entregues com atrasoSim
Tema 164Pagamento parcial no prazo, com diferenças reconhecidas em juízoNão, por si só
Tema 168Vínculo de emprego reconhecido em juízoSim, salvo mora causada pelo empregado
Tema 186Homologação atrasada, com pagamento no prazoNão, por si só
Tema 238Contrato extinto pelo falecimento do empregadoNão

Lidas em conjunto, essas teses formam um quadro coerente. Em outras palavras, a multa nasce do atraso no pagamento ou na entrega dos documentos. Por outro lado, formalidades isoladas não geram a penalidade “por si só”.

Aliás, o acórdão do Tema 186 afirma expressamente essa leitura. Segundo o TST, a jurisprudência se firmou a partir da interpretação restritiva dos §§ 6º e 8º do art. 477.

Assinatura do TRCT e a multa do art. 477

Depois do Tema 127, a discussão migrou para a prova. Afinal, como a empresa demonstra que entregou os documentos no prazo?

Nesse ponto, o Judiciário trabalhista já registrou leituras mais rígidas. Em fevereiro de 2026, por exemplo, o acórdão da 6ª Turma do TRT da 3ª Região tratou do tema. Segundo a Turma, a falta de assinatura no TRCT impediria comprovar a data da entrega.

Contudo, há bons fundamentos para uma leitura mais cuidadosa. Afinal, a lei não exige a assinatura do TRCT como condição para cumprir o § 6º. Assim, a assinatura funciona como meio de prova, e não como elemento do fato que gera a multa.

Além disso, o próprio sistema admite outras provas do pagamento. O § 4º do art. 477 autoriza, por exemplo, o pagamento por depósito bancário. Logo, comprovantes bancários e registros eletrônicos também têm valor.

Há ainda um argumento de coerência. Se a homologação atrasada não gera a multa por si só, a simples falta de assinatura também não deveria gerá-la. Afinal, a lei sequer exige essa assinatura para o cumprimento do prazo.

Ainda assim, o TRCT sem assinatura não é irrelevante. Por exemplo, sem data, sem assinatura e sem outro registro, o juiz pode concluir que a entrega não foi provada. Em síntese, a decisão deve nascer do conjunto das provas, e não de uma única formalidade.

Documentos rescisórios no ambiente digital

Atualmente, grande parte da rescisão ocorre por sistemas eletrônicos. Em geral, o desligamento é informado ao eSocial, e os dados seguem para os órgãos públicos.

Nesse cenário, o FGTS Digital mudou o fluxo de saque. Segundo o comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o FGTS Digital, o sistema entrou em produção em 1º de março de 2024.

De acordo com o mesmo comunicado, a transmissão automática de dados dispensa a chave de liberação do saque nos desligamentos com direito ao saque. Portanto, alguns documentos tradicionais perderam a função que tinham antes.

No entanto, isso não significa que o dever de entrega desapareceu. Pelo contrário, o trabalhador continua com direito aos comprovantes para exercer seus direitos. Na prática, entregar passa a significar disponibilizar os documentos em canal acessível e verificável.

Atenção: disponibilizar não é qualquer envio

Na prática, a tese da disponibilização só protege a empresa diligente. Por isso, convém observar alguns cuidados mínimos.

  • Primeiro, use um canal indicado pelo empregado ou habitualmente usado na relação.
  • Além disso, comprove o envio dentro dos dez dias.
  • Por fim, identifique quais documentos foram enviados.

Sem esses elementos, portanto, a dúvida tende a pesar contra a empresa, que precisa provar o cumprimento.

Quando o empregado causa o atraso

Como visto, o § 8º afasta a multa quando o trabalhador der causa à mora. O Tema 168 do TST também reafirmou essa ressalva, em linha com a Súmula nº 462.

Nesse sentido, o art. 394 do Código Civil considera em mora o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma devidos. Já o art. 396 afasta a mora do devedor quando não há fato a ele imputável.

Assim, a recusa injustificada do empregado pode afastar a penalidade. Da mesma forma, o raciocínio vale para a ausência do trabalhador regularmente convocado. Em qualquer caso, a empresa precisa provar a convocação e a disponibilização no prazo.

Por outro lado, essa proteção tem limites claros. Isto é, a ausência do trabalhador não lhe é imputável se a empresa dificultou o recebimento. Isso ocorre, por exemplo, com convocação para local distante sem justificativa ou canal inacessível.

Além disso, discordar dos valores não autoriza recusar os documentos. Na prática, o trabalhador pode receber os comprovantes e ressalvar sua discordância para discutir as diferenças depois.

Como prevenir a multa do art. 477 na prática

Para empresas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e de todo o Espírito Santo, a prevenção começa antes da dispensa. Em resumo, alguns cuidados reduzem riscos de forma significativa.

  1. Registre, ainda durante o contrato, o canal eletrônico indicado pelo empregado para comunicações.
  2. Em seguida, controle o prazo de dez dias a partir do término do contrato.
  3. Além disso, guarde os comprovantes de transmissão do desligamento ao eSocial.
  4. Depois, envie os documentos com identificação do conteúdo e registro de data.
  5. Havendo recusa, documente também a convocação e a resposta do trabalhador.
  6. Por fim, continue colhendo a assinatura no TRCT, mas não dependa apenas dela.

Litigância responsável dos dois lados

Nesse debate, o Conselho Nacional de Justiça oferece um parâmetro útil. A Recomendação CNJ nº 159/2024 trata da identificação e da prevenção da litigância abusiva.

Segundo o ato, o abuso pode ocorrer inclusive no polo passivo. Ou seja, a responsabilidade alcança quem pede e também quem se defende.

De um lado, a empresa que atrasa não deve resistir à cobrança contra a tese vinculante do TST. De outro, o empregado que recusou os documentos não deve pedir a multa por esse atraso.

Ainda assim, isso não autoriza presumir má-fé de quem pede a multa. Afinal, a regra continua sendo o ônus da empresa de provar o cumprimento. Em síntese, regras claras sobre deveres e provas reduzem litígios desnecessários.

Resumo prático

  • Desde o Tema 127, o atraso nos documentos gera a multa, mesmo com pagamento em dia.
  • Além disso, a assinatura do TRCT é uma prova importante, mas não é a única possível.
  • Assim, registros eletrônicos e comprovantes de envio podem demonstrar a entrega no prazo.
  • Por fim, a recusa injustificada do empregado, comprovada pela empresa, pode afastar a multa.

Por fim, cada rescisão tem particularidades próprias. Por isso, a análise individual dos documentos e do histórico da relação faz diferença na avaliação de riscos.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados

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