Multa do art. 477 da CLT após o Tema 127: o que as empresas precisam saber
A multa do art. 477 da CLT é uma das discussões mais frequentes na Justiça do Trabalho. Em 2025, porém, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou o seu alcance. Agora, o atraso na entrega dos documentos rescisórios também gera a penalidade.
Contudo, uma nova dúvida surgiu nos tribunais. Afinal, a falta de assinatura do empregado no termo de rescisão prova que a empresa atrasou a entrega? Por isso, este artigo explica o tema de forma direta para empresários, gestores e trabalhadores do Espírito Santo.
O que a lei exige na rescisão
Em primeiro lugar, vale entender a regra. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, reescreveu o art. 477 da CLT. Desde então, o empregador assume três deveres no fim do contrato.
- Primeiro, anotar a extinção do contrato na Carteira de Trabalho.
- Em seguida, comunicar a dispensa aos órgãos competentes.
- Por fim, pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma da lei.
Além disso, o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fixou um prazo único de dez dias. Ou seja, esse prazo vale para o pagamento e também para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação aos órgãos.
Por sua vez, o § 8º prevê uma multa em favor do trabalhador, equivalente ao seu salário. A própria lei, porém, afasta a penalidade quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora.
Alerta: o prazo é curto e conta para tudo
Na prática, a empresa tem dez dias, contados do término do contrato, para pagar e entregar os documentos. Assim, o pagamento em dia não basta se a documentação chegar atrasada.
O que o TST decidiu no Tema 127
Antes disso, os tribunais divergiram sobre a multa quando apenas os documentos atrasavam. Então, em abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST encerrou a controvérsia no acórdão do Tema 127 de recursos repetitivos.
Segundo a tese, a multa é devida quando a empresa não entrega os comprovantes em até dez dias. Isso vale mesmo que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo.
Entretanto, o caso julgado tinha um detalhe importante. Ali, a empresa escolheu entregar os documentos apenas na homologação sindical, realizada cerca de um mês após o aviso prévio. Portanto, o precedente não tratou de envio eletrônico, recusa do empregado ou termo sem assinatura.
Nesse contexto, o TST fixou outras teses sobre o mesmo dispositivo. Inclusive, duas delas surgiram de processos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que abrange o Espírito Santo. A tabela oficial de recursos repetitivos do TST também reúne todas elas.
| Tema do TST | Situação analisada | A multa incide? |
|---|---|---|
| Tema 52 | Rescisão indireta reconhecida em juízo | Sim |
| Tema 71 | Justa causa revertida em juízo | Sim |
| Tema 127 | Verbas pagas no prazo, mas documentos entregues com atraso | Sim |
| Tema 164 | Pagamento parcial no prazo, com diferenças reconhecidas em juízo | Não, por si só |
| Tema 168 | Vínculo de emprego reconhecido em juízo | Sim, salvo mora causada pelo empregado |
| Tema 186 | Homologação atrasada, com pagamento no prazo | Não, por si só |
| Tema 238 | Contrato extinto pelo falecimento do empregado | Não |
Lidas em conjunto, essas teses formam um quadro coerente. Em outras palavras, a multa nasce do atraso no pagamento ou na entrega dos documentos. Por outro lado, formalidades isoladas não geram a penalidade “por si só”.
Aliás, o acórdão do Tema 186 afirma expressamente essa leitura. Segundo o TST, a jurisprudência se firmou a partir da interpretação restritiva dos §§ 6º e 8º do art. 477.
Assinatura do TRCT e a multa do art. 477
Depois do Tema 127, a discussão migrou para a prova. Afinal, como a empresa demonstra que entregou os documentos no prazo?
Nesse ponto, o Judiciário trabalhista já registrou leituras mais rígidas. Em fevereiro de 2026, por exemplo, o acórdão da 6ª Turma do TRT da 3ª Região tratou do tema. Segundo a Turma, a falta de assinatura no TRCT impediria comprovar a data da entrega.
Contudo, há bons fundamentos para uma leitura mais cuidadosa. Afinal, a lei não exige a assinatura do TRCT como condição para cumprir o § 6º. Assim, a assinatura funciona como meio de prova, e não como elemento do fato que gera a multa.
Além disso, o próprio sistema admite outras provas do pagamento. O § 4º do art. 477 autoriza, por exemplo, o pagamento por depósito bancário. Logo, comprovantes bancários e registros eletrônicos também têm valor.
Há ainda um argumento de coerência. Se a homologação atrasada não gera a multa por si só, a simples falta de assinatura também não deveria gerá-la. Afinal, a lei sequer exige essa assinatura para o cumprimento do prazo.
Ainda assim, o TRCT sem assinatura não é irrelevante. Por exemplo, sem data, sem assinatura e sem outro registro, o juiz pode concluir que a entrega não foi provada. Em síntese, a decisão deve nascer do conjunto das provas, e não de uma única formalidade.
Documentos rescisórios no ambiente digital
Atualmente, grande parte da rescisão ocorre por sistemas eletrônicos. Em geral, o desligamento é informado ao eSocial, e os dados seguem para os órgãos públicos.
Nesse cenário, o FGTS Digital mudou o fluxo de saque. Segundo o comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o FGTS Digital, o sistema entrou em produção em 1º de março de 2024.
De acordo com o mesmo comunicado, a transmissão automática de dados dispensa a chave de liberação do saque nos desligamentos com direito ao saque. Portanto, alguns documentos tradicionais perderam a função que tinham antes.
No entanto, isso não significa que o dever de entrega desapareceu. Pelo contrário, o trabalhador continua com direito aos comprovantes para exercer seus direitos. Na prática, entregar passa a significar disponibilizar os documentos em canal acessível e verificável.
Atenção: disponibilizar não é qualquer envio
Na prática, a tese da disponibilização só protege a empresa diligente. Por isso, convém observar alguns cuidados mínimos.
- Primeiro, use um canal indicado pelo empregado ou habitualmente usado na relação.
- Além disso, comprove o envio dentro dos dez dias.
- Por fim, identifique quais documentos foram enviados.
Sem esses elementos, portanto, a dúvida tende a pesar contra a empresa, que precisa provar o cumprimento.
Quando o empregado causa o atraso
Como visto, o § 8º afasta a multa quando o trabalhador der causa à mora. O Tema 168 do TST também reafirmou essa ressalva, em linha com a Súmula nº 462.
Nesse sentido, o art. 394 do Código Civil considera em mora o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma devidos. Já o art. 396 afasta a mora do devedor quando não há fato a ele imputável.
Assim, a recusa injustificada do empregado pode afastar a penalidade. Da mesma forma, o raciocínio vale para a ausência do trabalhador regularmente convocado. Em qualquer caso, a empresa precisa provar a convocação e a disponibilização no prazo.
Por outro lado, essa proteção tem limites claros. Isto é, a ausência do trabalhador não lhe é imputável se a empresa dificultou o recebimento. Isso ocorre, por exemplo, com convocação para local distante sem justificativa ou canal inacessível.
Além disso, discordar dos valores não autoriza recusar os documentos. Na prática, o trabalhador pode receber os comprovantes e ressalvar sua discordância para discutir as diferenças depois.
Como prevenir a multa do art. 477 na prática
Para empresas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e de todo o Espírito Santo, a prevenção começa antes da dispensa. Em resumo, alguns cuidados reduzem riscos de forma significativa.
- Registre, ainda durante o contrato, o canal eletrônico indicado pelo empregado para comunicações.
- Em seguida, controle o prazo de dez dias a partir do término do contrato.
- Além disso, guarde os comprovantes de transmissão do desligamento ao eSocial.
- Depois, envie os documentos com identificação do conteúdo e registro de data.
- Havendo recusa, documente também a convocação e a resposta do trabalhador.
- Por fim, continue colhendo a assinatura no TRCT, mas não dependa apenas dela.
Litigância responsável dos dois lados
Nesse debate, o Conselho Nacional de Justiça oferece um parâmetro útil. A Recomendação CNJ nº 159/2024 trata da identificação e da prevenção da litigância abusiva.
Segundo o ato, o abuso pode ocorrer inclusive no polo passivo. Ou seja, a responsabilidade alcança quem pede e também quem se defende.
De um lado, a empresa que atrasa não deve resistir à cobrança contra a tese vinculante do TST. De outro, o empregado que recusou os documentos não deve pedir a multa por esse atraso.
Ainda assim, isso não autoriza presumir má-fé de quem pede a multa. Afinal, a regra continua sendo o ônus da empresa de provar o cumprimento. Em síntese, regras claras sobre deveres e provas reduzem litígios desnecessários.
Resumo prático
- Desde o Tema 127, o atraso nos documentos gera a multa, mesmo com pagamento em dia.
- Além disso, a assinatura do TRCT é uma prova importante, mas não é a única possível.
- Assim, registros eletrônicos e comprovantes de envio podem demonstrar a entrega no prazo.
- Por fim, a recusa injustificada do empregado, comprovada pela empresa, pode afastar a multa.
Por fim, cada rescisão tem particularidades próprias. Por isso, a análise individual dos documentos e do histórico da relação faz diferença na avaliação de riscos.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados




