Alteração do regime de bens no casamento em cartório no Espírito Santo

Documento jurídico sobre alteração do regime de bens no casamento em cartório

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Alteração do regime de bens no casamento em cartório no Espírito Santo

A Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo publicou, em 21 de agosto de 2025, o Provimento nº 11/2025. Esse ato normativo permite a alteração do regime de bens do casamento de forma extrajudicial, diretamente em cartório. A novidade traz agilidade, mas também gera debates importantes sobre sua validade e seus limites.

O que mudou com o Provimento nº 11/2025

Até então, a alteração do regime de bens exigia autorização judicial, conforme prevê o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil. Com o novo provimento, os cônjuges podem formalizar a mudança por escritura pública, sem a necessidade de processo judicial. Essa simplificação reflete a tendência de desjudicialização, que busca tornar a vida do cidadão mais prática e menos burocrática.

Benefícios da alteração extrajudicial

A via administrativa apresenta vantagens como rapidez, economia e maior autonomia para os cônjuges. Com a formalização em cartório e a devida publicidade nos registros competentes, a mudança ganha eficácia perante terceiros. Isso permite que casais adequem o regime de bens às novas realidades patrimoniais, familiares ou empresariais, sem longas esperas no Judiciário.

Limites e cautelas necessárias

Apesar das vantagens, o provimento levanta questionamentos constitucionais. A União detém competência privativa para legislar sobre direito civil, e o Código Civil ainda exige autorização judicial. Além disso, a ausência do controle jurisdicional prévio pode gerar riscos de insegurança, especialmente quando a mudança impactar credores e herdeiros. A lei já determina que os direitos de terceiros devem ser preservados, mas a efetividade dessa proteção dependerá da publicidade registral e do uso responsável do novo instrumento.

Impactos no planejamento patrimonial e sucessório

A alteração do regime de bens interfere diretamente em heranças e empresas familiares. Por exemplo, a escolha da comunhão universal amplia a comunicabilidade do patrimônio, afetando a legítima dos herdeiros e o controle de participações societárias. A decisão, portanto, exige orientação especializada para evitar litígios futuros e garantir que os objetivos familiares e empresariais sejam respeitados.

Conclusão

O Provimento nº 11/2025 representa um passo importante na simplificação do direito de família no Espírito Santo. Contudo, sua efetiva consolidação dependerá da interpretação dos tribunais e de eventual atualização legislativa em nível federal. Até lá, a assessoria jurídica qualificada será fundamental para que os casais utilizem o novo instrumento com segurança e tranquilidade.

Por Paulo Vitor Faria da Encarnação, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 33.819, sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados.

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