A penhora de salário em execuções trabalhistas ganhou novos contornos com o IRDR Tema 22 do TRT-3 e, por isso, tornou-se essencial compreender seus efeitos. Assim, advogados e partes passaram a lidar com parâmetros mais claros e previsíveis.
- O IRDR autorizou, de forma excepcional, a penhora parcial de verbas salariais do art. 833, IV, do CPC para satisfazer crédito trabalhista.
- O Tribunal limitou essa penhora a até 50% dos ganhos líquidos do executado.
- O crédito trabalhista foi tratado como prestação alimentícia, o que justificou maior proteção ao mínimo existencial.
- O juiz passou a analisar cada caso de forma individualizada e fundamentada.
Penhora de salário no crédito trabalhista: por que o IRDR importa
O IRDR foi instaurado porque havia forte divergência entre as Turmas do TRT-3 e, por essa razão, as execuções avançavam de maneira desigual. Assim, situações idênticas resultavam em soluções completamente diferentes.
Alguns colegiados impediam qualquer penhora, enquanto outros admitiam percentuais variados. Portanto, credores e devedores experimentavam grande insegurança jurídica. Além disso, a ausência de padrão dificultava a atuação estratégica dos advogados.
Com o IRDR, o Tribunal Pleno assumiu a missão de uniformizar a tese sobre penhora de salário e sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, a execução passou a observar um parâmetro único e vinculante.
- É possível penhorar percentual de salários, aposentadorias, pensões e proventos?
- O crédito trabalhista é equiparado a prestação alimentícia para aplicar o art. 833, § 2.º, do CPC?
- Qual é o limite máximo de penhora permitido pelo Tribunal?
- Como equilibrar dignidade do devedor e efetividade da execução?
Tese do IRDR sobre penhora de salário: ponto a ponto
O TRT-3 fixou tese vinculante e, desse modo, reconheceu que é possível penhorar parcialmente parcelas salariais indicadas no art. 833, IV, do CPC, desde que essa medida não inviabilize a subsistência digna do devedor.
Além disso, o Tribunal limitou a penhora a até 50% dos ganhos líquidos, o que estabeleceu um teto objetivo. Portanto, o magistrado não pode ultrapassar esse percentual.
Ao mesmo tempo, o IRDR reforçou que o juiz deve preservar o mínimo existencial. Assim, mesmo dentro do limite de 50%, a penhora deve ser proporcional e razoável.
| Elemento | Entendimento do IRDR |
|---|---|
| Verbas alcançadas | Parcelas salariais previstas no art. 833, IV, do CPC. |
| Natureza do crédito | Crédito trabalhista considerado prestação alimentícia. |
| Limite percentual | Até 50% dos ganhos líquidos. |
| Critério final | Proteção do mínimo existencial mediante análise concreta. |
Penhora de salário antes e depois do IRDR Tema 22
Antes do IRDR, o TRT-3 convivia com cinco linhas de entendimento distintas. Consequentemente, casos semelhantes produziam soluções muito diferentes. Além disso, as partes não conseguiam prever o desfecho de seus processos.
| Situação | Antes do IRDR | Depois do IRDR |
|---|---|---|
| Parâmetros de penhora | Teses variadas e critérios instáveis. | Parâmetro único: penhora de até 50% dos ganhos líquidos. |
| Segurança jurídica | Alta imprevisibilidade. | Maior uniformidade e previsibilidade. |
| Papel do juiz | Decisões díspares. | Aplicação obrigatória da tese, salvo distinção fundamentada. |
Relação entre penhora de salário, crédito trabalhista e Tema 1230 do STJ
O IRDR se relaciona com o Tema 1230 do STJ, embora trate de tema distinto. Assim, o TRT-3 concentrou sua análise nos créditos trabalhistas, que têm caráter alimentar. Dessa forma, o foco recaiu sobre a dignidade do trabalhador.
O STJ, por outro lado, discute penhoras para dívidas não alimentares. Portanto, o debate é mais amplo, ainda que exista diálogo entre os temas.
Apesar das diferenças, ambos os Tribunais afirmaram a importância de proteger o mínimo existencial. Assim, as duas discussões se comunicam e influenciam a interpretação do art. 833 do CPC.
Para acessar o CPC, consulte o portal oficial do Planalto .
Nas petições, destaque a natureza alimentar do crédito e demonstre que o percentual pretendido respeita o mínimo existencial. Dessa forma, você fortalece o pedido de penhora.
Como o IRDR orienta a atuação na execução trabalhista
O IRDR reorganizou a execução trabalhista e, com isso, aperfeiçoou a técnica processual necessária. Assim, o advogado passou a trabalhar com um guia mais objetivo.
O credor deve apresentar dados concretos sobre a renda do executado e, além disso, justificar o percentual de penhora solicitado. Dessa forma, o pedido ganha coerência.
O devedor, por sua vez, deve demonstrar suas despesas essenciais e, portanto, comprovar eventual impossibilidade de suportar percentual elevado. Assim, a defesa se torna mais eficaz.
- Classifique o crédito como alimentar.
- Fundamente no art. 833, IV e § 2.º, e no art. 529, § 3.º, do CPC.
- Anexe provas da renda líquida do executado.
- Justifique percentual razoável e proporcional.
- Comprove a preservação do mínimo existencial.
- Solicite revisão futura caso haja alteração financeira.
Riscos e oportunidades da penhora de salário para cada lado
Para o credor, a penhora de salário representa importante possibilidade de satisfação do crédito e, consequentemente, acelera o desfecho da execução. Assim, processos antes parados podem avançar.
Para o devedor, porém, o risco recai sobre sua renda mensal. Dessa forma, planejamento financeiro e diálogo processual tornam-se essenciais para evitar impacto desproporcional.
Em muitos casos, acordos bem estruturados oferecem resultado mais eficiente que penhoras longas. Portanto, a negociação estratégica ganhou destaque.
- Responda rapidamente às intimações sobre penhora.
- Apresente documentos que comprovem despesas essenciais.
- Proponha acordos com percentuais menores e prazos realistas.
Penhora de salário na prática: próximos passos
Após o IRDR, os profissionais que atuam na execução trabalhista precisam dominar a tese e, assim, organizar melhor suas estratégias. Desse modo, cada pedido se torna mais técnico e eficiente.
Para aprofundar o estudo, consulte a página do TRT-3 em este link , onde o Tribunal reúne informações atualizadas.
Além disso, o banco de dados do TRT-3 apresenta o resumo oficial da tese. Assim, você acessa diretamente o precedente qualificado.
Para leitura complementar, veja também o artigo publicado em nosso site, disponível em análise da penhora de salário na Justiça do Trabalho .
Conclusão: penhora de salário como ferramenta excepcional e estratégica
O IRDR consolidou a penhora de salário como ferramenta excepcional e, ao mesmo tempo, estratégica. Portanto, seu uso deve observar critérios técnicos e respeito à dignidade do devedor.
A tese reafirmou a natureza alimentar do crédito trabalhista e, além disso, definiu limites claros, como o teto de 50% dos ganhos líquidos. Assim, o sistema passou a equilibrar efetividade e humanidade.
Com técnica, planejamento e análise econômica, a penhora de salário se integra a soluções responsáveis e realistas. Dessa forma, a execução trabalhista se torna mais eficiente.
Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819. Mestre em Direito Processual pela UFES. Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados (Vila Velha/ES).





