Além disso, o CARF já tratou o tema com critérios objetivos. Portanto, este guia mostra riscos e saídas práticas.
Antes de tudo, o ágio interno surge em operações dentro do mesmo grupo. Além disso, ele costuma aparecer em laudos e reavaliações. Por isso, o Fisco frequentemente questiona o efeito tributário.
Ágio interno: o que o CARF decidiu no caso
Primeiro, a Câmara Superior analisou aproveitamento tributário de ágio gerado internamente. Em seguida, ela avaliou IRPJ e CSLL em anos-calendário distintos. Assim, o colegiado enfrentou nulidade, decadência e mérito.
Entretanto, o CARF declarou nulo o lançamento complementar quando ele mudou o critério jurídico. Portanto, o art. 146 do CTN ganhou protagonismo.
Ágio interno: por que o lançamento complementar pode ser nulo
Em alguns casos, a Receita lavra auto complementar para agravar a exigência. Contudo, o CTN limita mudanças de critério jurídico. Assim, o CARF anulou o auto complementar quando ele requalificou o lançamento anterior.
- Primeiro, o Fisco precisa apontar fato novo ou erro de fato relevante.
- Além disso, o Fisco não pode apenas trocar a interpretação para o passado.
- Assim, a mudança vira erro de direito, e o art. 146 do CTN bloqueia.
Portanto, você deve comparar o auto original com o complementar. Além disso, você deve listar exatamente o que mudou no enquadramento.
Ágio interno e decadência: quando o prazo começa
Muitos contribuintes apontam decadência porque o ato societário é antigo. Contudo, o prazo começa com o fato gerador do tributo discutido. Assim, o CARF afastou decadência quando os fatos geradores ainda estavam no período fiscalizável.
| Dúvida | Resposta prática | Ação |
|---|---|---|
| Ato societário antigo “protege”? | Não, porque o foco é o fato gerador do IRPJ e da CSLL. | Assim, você checa o ano da redução do lucro tributável. |
| Registro contábil inicia prazo? | Não, porque o registro não é, por si, fato gerador. | Portanto, você vincula o prazo ao período de apuração. |
Ágio interno: quando o CARF considera indedutível
No mérito, o CARF analisou se existiu “mais valia” com sacrifício patrimonial real. Além disso, ele verificou se a operação gerou circulação efetiva de riquezas. Assim, o colegiado negou efeitos tributários ao ágio interno artificial.
- Primeiro, você identifica se comprador e vendedor têm controle comum.
- Além disso, você verifica se houve dispêndio ou sacrifício patrimonial real.
- Assim, você confere se existe propósito negocial além do ganho fiscal.
- Por fim, você mede a coerência entre laudo e realidade econômica.
Ágio interno: como organizar a defesa no contencioso
Antes de impugnar, você deve mapear o tipo de glosa e o período. Além disso, você deve separar argumentos de nulidade e de mérito. Assim, você evita defesa genérica e ganha precisão.
- Primeiro, você aponta mudança de critério jurídico, se ela existir.
- Em seguida, você demonstra o marco decadencial pelo fato gerador.
- Além disso, você explica a substância econômica com documentos do negócio.
- Por fim, você confronta a narrativa fiscal com a estrutura real do grupo.
Ágio interno: medidas preventivas para empresas
Se você planeja reorganização, você deve reduzir risco desde o desenho. Além disso, você deve documentar decisões e premissas de valuation. Assim, você diminui probabilidade de autuação e de multa.
- Primeiro, você registra propósito negocial em atas e memorandos.
- Além disso, você descreve o racional econômico em linguagem simples.
- Assim, você preserva lastro documental para auditoria e fiscalização.
- Por fim, você revisa a operação com parecer tributário independente.
Ágio interno: links úteis e oficiais
Para conferir a base normativa, você deve usar fontes oficiais. Além disso, você deve ler o CTN e o Decreto do processo administrativo fiscal. Assim, você fortalece a fundamentação com texto primário.
- CTN (inclui art. 146): texto no Planalto
- Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal): texto no Planalto
- RIR/1999 (Decreto 3.000/1999): texto no Planalto
Portanto, o ágio interno tende a ser indedutível quando não existe dispêndio real. Além disso, o lançamento complementar é nulo quando muda critério jurídico.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819





