Em primeiro lugar, no cotidiano forense capixaba, a preclusão de provas desponta como tema decisivo para o êxito de qualquer demanda. Afinal, quando o juiz intima as partes para especificar provas, o silêncio não é neutro. Pelo contrário, ele fulmina o direito de produzir prova oral depois. Nesse sentido, a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolidou tese robusta sobre o tema. Por conseguinte, advogados e jurisdicionados do Estado precisam compreender, com precisão, o alcance desse entendimento.
Ademais, o presente artigo analisa o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 5001162-51.2021.8.08.0020, de relatoria do Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, julgada em 27/2/2024. Em seguida, examinamos as consequências práticas para o contencioso cível no Espírito Santo.
Panorama do julgado e a preclusão de provas
De início, convém situar o leitor quanto ao contexto decisório. Trata-se de apelação em que se pretendia anular a sentença por cerceamento de defesa. Contudo, a parte havia perdido o prazo para especificar provas na origem. Diante disso, a Corte capixaba manteve a improcedência.
| Elemento | Conteúdo |
|---|---|
| Tribunal | TJES – 1.ª Câmara Cível |
| Autos | Apelação Cível n.º 5001162-51.2021.8.08.0020 |
| Relator | Des. Ewerton Schwab Pinto Junior |
| Julgamento | 27 de fevereiro de 2024 |
| Resultado | Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade |
| Tese fixada | Preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificar, silencia no prazo |
O fundamento legal da preclusão de provas
Antes de mais nada, cumpre recordar o regime do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 357 do CPC/2015 disciplina o saneamento e a organização do processo. Posteriormente, incumbe ao juiz, entre outras providências, delimitar as questões de fato e definir os meios de prova. Por outro lado, as partes devem manifestar-se, de modo específico, sobre as provas que pretendem produzir.
Consequentemente, o requerimento genérico na inicial ou na contestação não basta. Em outras palavras, o protesto por “todas as provas em direito admitidas” não substitui a especificação oportuna. De igual modo, o silêncio da parte, após intimação específica, implica preclusão consumativa.
⚠️ Atenção, colega advogado
Em princípio, muitos causídicos supõem que basta arrolar testemunhas na petição inicial. Entretanto, essa premissa é equivocada. Assim, a jurisprudência do TJES exige manifestação renovada na fase de especificação. De fato, ignorar esse dever processual compromete, de modo irreversível, a estratégia probatória.
A tese capixaba sobre preclusão de provas
Em primeiro plano, o voto condutor do Des. Ewerton Schwab Pinto Junior foi enfático. Dessa forma, consignou que o magistrado não está obrigado a deferir toda prova oral requerida. Todavia, também registrou que o indeferimento precisa vir acompanhado de motivação. No caso concreto, porém, sequer se chegou a esse ponto.
“Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. Ademais, a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.”
— TJES, 1.ª Câmara Cível, AC 5001162-51.2021.8.08.0020, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 27/2/2024
Portanto, a Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão capixaba cita expressamente o AgInt no REsp n.º 2.012.878/MG, julgado pela Quarta Turma em março de 2023. Desse modo, há coerência vertical entre a jurisprudência capixaba e a federal.
Consequências práticas da preclusão de provas no Espírito Santo
Primeiramente, o julgado gera repercussões imediatas para advogados capixabas. De fato, litigantes em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e no interior do Estado enfrentam as mesmas exigências. Por consequência, a disciplina probatória deve ser observada desde o início do processo.
- Agenda probatória: em seguida ao recebimento da contestação, acompanhe intimações com rigor.
- Especificação tempestiva: assim que publicada a decisão saneadora, manifeste-se no prazo.
- Justificativa de pertinência: além disso, indique o fato a ser provado por cada prova requerida.
- Rol de testemunhas: por outro lado, apresente qualificação e endereço no prazo do art. 357, §4.º, do CPC.
- Protocolo documental: por fim, guarde comprovante de protocolo e confirmação de intimação.
Quadro comparativo: o que gera ou afasta a preclusão de provas
| Conduta que PRECLUI | Conduta que PRESERVA |
|---|---|
| Silenciar após intimação específica | Manifestar-se no prazo com fundamentação |
| Protestar genericamente “por todas as provas” | Especificar provas, meios e finalidade |
| Apresentar rol de testemunhas fora do prazo | Arrolar testemunhas no prazo comum de dez dias |
| Renovar o pedido apenas em alegações finais | Requerer na fase de especificação indicada pelo juiz |
| Ignorar a decisão saneadora | Cumprir cada determinação do despacho saneador |
Impacto regional: a preclusão de provas e o jurisdicionado capixaba
Outrossim, o Espírito Santo apresenta alta litigiosidade em demandas cíveis, trabalhistas e de consumo. Nesse cenário, varas cíveis das comarcas da Grande Vitória concentram volumoso acervo probatório. Dessa maneira, o rigor com os prazos de especificação mostra-se essencial.
Ainda, nas comarcas do interior — como Linhares, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, São Mateus e Guarapari — a realidade é idêntica. De fato, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aplica a mesma disciplina. Portanto, a tese vincula, na prática, toda a jurisdição de primeiro grau.
💡 Dica prática para o contencioso capixaba
Em suma, cadastre alertas para a intimação do despacho saneador. Adicionalmente, crie um checklist interno para cada fase probatória. Dessa forma, o escritório reduz, de modo significativo, o risco de preclusão consumativa.
Preclusão de provas e proteção de dados: a LGPD no processo
Por outro lado, a especificação de provas também exige cautela quanto a dados pessoais. Com efeito, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) incide sobre o processo civil. Em consequência, informações sensíveis de testemunhas e partes devem ser tratadas com minimização.
Assim sendo, o rol de testemunhas deve conter apenas os dados estritamente necessários. Ademais, documentos juntados devem evitar exposição desnecessária de terceiros. Por fim, o advogado responde pelo tratamento adequado no curso da lide.
Conclusão sobre a preclusão de provas
Em conclusão, a tese firmada pelo TJES no acórdão analisado impõe diligência absoluta. Desse modo, o advogado capixaba deve estruturar fluxo de trabalho à altura da exigência jurisprudencial. Em síntese, a preclusão consumativa é consequência direta da inércia processual. Ademais, ela não se redime por requerimentos tardios.
Enfim, para litigantes e escritórios do Espírito Santo, a mensagem é inequívoca. Em termos práticos, a vitória processual começa bem antes da sentença. Por essa razão, o domínio do art. 357 do CPC constitui ativo estratégico de primeira grandeza.
Sobre o autor
Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819. Mestre em Direito Processual pela UFES. Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados. Atua em contencioso cível estratégico e em recursos nos tribunais superiores, com sede em Vila Velha/ES.
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