Preclusão de provas no TJES: o silêncio custa a defesa

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Em primeiro lugar, no cotidiano forense capixaba, a preclusão de provas desponta como tema decisivo para o êxito de qualquer demanda. Afinal, quando o juiz intima as partes para especificar provas, o silêncio não é neutro. Pelo contrário, ele fulmina o direito de produzir prova oral depois. Nesse sentido, a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolidou tese robusta sobre o tema. Por conseguinte, advogados e jurisdicionados do Estado precisam compreender, com precisão, o alcance desse entendimento.

Ademais, o presente artigo analisa o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 5001162-51.2021.8.08.0020, de relatoria do Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, julgada em 27/2/2024. Em seguida, examinamos as consequências práticas para o contencioso cível no Espírito Santo.

Panorama do julgado e a preclusão de provas

De início, convém situar o leitor quanto ao contexto decisório. Trata-se de apelação em que se pretendia anular a sentença por cerceamento de defesa. Contudo, a parte havia perdido o prazo para especificar provas na origem. Diante disso, a Corte capixaba manteve a improcedência.

ElementoConteúdo
TribunalTJES – 1.ª Câmara Cível
AutosApelação Cível n.º 5001162-51.2021.8.08.0020
RelatorDes. Ewerton Schwab Pinto Junior
Julgamento27 de fevereiro de 2024
ResultadoRecurso conhecido e desprovido, por unanimidade
Tese fixadaPreclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificar, silencia no prazo

O fundamento legal da preclusão de provas

Antes de mais nada, cumpre recordar o regime do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 357 do CPC/2015 disciplina o saneamento e a organização do processo. Posteriormente, incumbe ao juiz, entre outras providências, delimitar as questões de fato e definir os meios de prova. Por outro lado, as partes devem manifestar-se, de modo específico, sobre as provas que pretendem produzir.

Consequentemente, o requerimento genérico na inicial ou na contestação não basta. Em outras palavras, o protesto por “todas as provas em direito admitidas” não substitui a especificação oportuna. De igual modo, o silêncio da parte, após intimação específica, implica preclusão consumativa.

⚠️ Atenção, colega advogado

Em princípio, muitos causídicos supõem que basta arrolar testemunhas na petição inicial. Entretanto, essa premissa é equivocada. Assim, a jurisprudência do TJES exige manifestação renovada na fase de especificação. De fato, ignorar esse dever processual compromete, de modo irreversível, a estratégia probatória.

A tese capixaba sobre preclusão de provas

Em primeiro plano, o voto condutor do Des. Ewerton Schwab Pinto Junior foi enfático. Dessa forma, consignou que o magistrado não está obrigado a deferir toda prova oral requerida. Todavia, também registrou que o indeferimento precisa vir acompanhado de motivação. No caso concreto, porém, sequer se chegou a esse ponto.

“Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. Ademais, a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.”

— TJES, 1.ª Câmara Cível, AC 5001162-51.2021.8.08.0020, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 27/2/2024

Portanto, a Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão capixaba cita expressamente o AgInt no REsp n.º 2.012.878/MG, julgado pela Quarta Turma em março de 2023. Desse modo, há coerência vertical entre a jurisprudência capixaba e a federal.

Consequências práticas da preclusão de provas no Espírito Santo

Primeiramente, o julgado gera repercussões imediatas para advogados capixabas. De fato, litigantes em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e no interior do Estado enfrentam as mesmas exigências. Por consequência, a disciplina probatória deve ser observada desde o início do processo.

  1. Agenda probatória: em seguida ao recebimento da contestação, acompanhe intimações com rigor.
  2. Especificação tempestiva: assim que publicada a decisão saneadora, manifeste-se no prazo.
  3. Justificativa de pertinência: além disso, indique o fato a ser provado por cada prova requerida.
  4. Rol de testemunhas: por outro lado, apresente qualificação e endereço no prazo do art. 357, §4.º, do CPC.
  5. Protocolo documental: por fim, guarde comprovante de protocolo e confirmação de intimação.

Quadro comparativo: o que gera ou afasta a preclusão de provas

Conduta que PRECLUIConduta que PRESERVA
Silenciar após intimação específicaManifestar-se no prazo com fundamentação
Protestar genericamente “por todas as provas”Especificar provas, meios e finalidade
Apresentar rol de testemunhas fora do prazoArrolar testemunhas no prazo comum de dez dias
Renovar o pedido apenas em alegações finaisRequerer na fase de especificação indicada pelo juiz
Ignorar a decisão saneadoraCumprir cada determinação do despacho saneador

Impacto regional: a preclusão de provas e o jurisdicionado capixaba

Outrossim, o Espírito Santo apresenta alta litigiosidade em demandas cíveis, trabalhistas e de consumo. Nesse cenário, varas cíveis das comarcas da Grande Vitória concentram volumoso acervo probatório. Dessa maneira, o rigor com os prazos de especificação mostra-se essencial.

Ainda, nas comarcas do interior — como Linhares, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, São Mateus e Guarapari — a realidade é idêntica. De fato, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aplica a mesma disciplina. Portanto, a tese vincula, na prática, toda a jurisdição de primeiro grau.

💡 Dica prática para o contencioso capixaba

Em suma, cadastre alertas para a intimação do despacho saneador. Adicionalmente, crie um checklist interno para cada fase probatória. Dessa forma, o escritório reduz, de modo significativo, o risco de preclusão consumativa.

Preclusão de provas e proteção de dados: a LGPD no processo

Por outro lado, a especificação de provas também exige cautela quanto a dados pessoais. Com efeito, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) incide sobre o processo civil. Em consequência, informações sensíveis de testemunhas e partes devem ser tratadas com minimização.

Assim sendo, o rol de testemunhas deve conter apenas os dados estritamente necessários. Ademais, documentos juntados devem evitar exposição desnecessária de terceiros. Por fim, o advogado responde pelo tratamento adequado no curso da lide.

Conclusão sobre a preclusão de provas

Em conclusão, a tese firmada pelo TJES no acórdão analisado impõe diligência absoluta. Desse modo, o advogado capixaba deve estruturar fluxo de trabalho à altura da exigência jurisprudencial. Em síntese, a preclusão consumativa é consequência direta da inércia processual. Ademais, ela não se redime por requerimentos tardios.

Enfim, para litigantes e escritórios do Espírito Santo, a mensagem é inequívoca. Em termos práticos, a vitória processual começa bem antes da sentença. Por essa razão, o domínio do art. 357 do CPC constitui ativo estratégico de primeira grandeza.


Sobre o autor

Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819. Mestre em Direito Processual pela UFES. Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados. Atua em contencioso cível estratégico e em recursos nos tribunais superiores, com sede em Vila Velha/ES.

Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados · CNPJ 62.771.546/0001-01 · OAB/ES 24.034675-4394 · Rua Antônio Ataíde, 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906 · Telefone (27) 99266-3367.

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