Incapacidade preexistente e nulidade de negócios jurídicos
A incapacidade preexistente pode fundamentar a discussão sobre a validade de negócios jurídicos anteriores à decisão judicial de curatela.
Além disso, a invalidação não ocorre automaticamente. A parte deve demonstrar que a incapacidade existia quando o ato foi praticado.
Resumo prático: uma decisão posterior de curatela não invalida, por si só, negócios anteriores. A contemporaneidade da incapacidade exige prova específica.
Incapacidade preexistente e atos anteriores
Em primeiro lugar, a capacidade civil é a regra. A incapacidade depende das hipóteses previstas em lei e da análise do caso concreto.
Além disso, o Código Civil disciplina a capacidade e as hipóteses legais de incapacidade. Consulte o Código Civil no Portal da Legislação.
Contudo, a decisão de curatela não cria automaticamente um defeito em todos os atos praticados antes de sua prolação.
Assim, cada negócio anterior pode ser submetido ao exame judicial. A prova deve relacionar a incapacidade ao momento da manifestação de vontade.
Alerta: documentos médicos posteriores podem ser relevantes. Porém, eles não dispensam a demonstração da incapacidade na data do negócio discutido.
O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu
Em outubro de 2022, a Quarta Turma julgou controvérsia sobre incapacidade alegada em embargos do devedor.
O colegiado manteve entendimento favorável à apuração da alegação mediante produção de provas. Portanto, afastou a exigência de prévio julgamento definitivo da ação de interdição.
A decisão reconheceu que negócios anteriores podem ser questionados individualmente. Contudo, a incapacidade contemporânea ao ato deve ser comprovada.
Acesse o inteiro teor do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.781.989 de São Paulo.
| Situação analisada | Consequência jurídica possível |
|---|---|
| Curatela decretada após o negócio | Não ocorre invalidação automática do ato anterior. |
| Incapacidade comprovada no momento do ato | O negócio pode ser discutido judicialmente quanto à sua validade. |
| Alegação feita em embargos à execução | Pode admitir produção probatória sobre a exigibilidade do título. |
Embargos à execução e incapacidade preexistente
Na prática, os embargos à execução permitem ao executado apresentar matérias de defesa contra a cobrança judicial.
O Código de Processo Civil admite a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Além disso, o executado pode deduzir outras matérias defensivas cabíveis em processo de conhecimento. Leia os artigos 914 a 917 do Código de Processo Civil.
Assim, a alegação de incapacidade preexistente pode exigir perícia, documentos e demais provas adequadas ao caso.
Atenção: transtorno mental, deficiência e incapacidade civil não são conceitos equivalentes. A análise jurídica deve preservar autonomia, dignidade e direitos da pessoa.
A proteção da autonomia
Nesse contexto, a Lei Brasileira de Inclusão assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições.
Além disso, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa. Consulte a Lei Brasileira de Inclusão.
Portanto, a limitação de capacidade não pode decorrer de rótulos ou diagnósticos isolados. Ela exige avaliação jurídica e probatória adequada.
Cuidados antes de discutir a nulidade
Em síntese, a estratégia processual deve ser construída com cautela e respeito à proteção de dados pessoais.
- Identifique o negócio jurídico ou título que será analisado.
- Verifique a data exata da manifestação de vontade.
- Reúna documentos compatíveis com o período discutido.
- Avalie a necessidade de prova pericial especializada.
- Defina a medida processual adequada ao contexto concreto.
Por outro lado, a preservação de documentos exige observância da confidencialidade e da legislação aplicável.
- Laudos devem ser avaliados conforme seu conteúdo e período de emissão.
- Registros financeiros podem esclarecer o contexto do negócio discutido.
- Testemunhas podem auxiliar na reconstrução dos fatos relevantes.
- Informações de saúde exigem tratamento reservado e proporcional.
A questão pode alcançar famílias, credores e empresas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e toda a Grande Vitória.
Contudo, a solução depende das provas e das circunstâncias de cada relação jurídica. Não há conclusão automática a partir de uma decisão posterior de curatela.
Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados.





