Prisão em flagrante por guardas municipais: o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça
A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal.
Portanto, a atuação de guardas municipais exige análise jurídica do contexto concreto, da legalidade da abordagem e dos atos posteriores.
Resumo prático: o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que guardas municipais podem realizar prisão em flagrante. Contudo, a validade integral do ato deve ser examinada conforme as circunstâncias do caso.
O que é prisão em flagrante
Em primeiro lugar, flagrante é a situação na qual alguém pratica a infração, acaba de praticá-la ou é perseguido logo após o fato.
Além disso, a lei abrange a pessoa encontrada logo depois com objetos que indiquem, de forma razoável, a autoria da infração.
Essas hipóteses constam dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Alerta: a prisão em flagrante não substitui a avaliação judicial. O juiz deve verificar a legalidade da custódia e definir a medida cabível.
Prisão em flagrante e guardas municipais
No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 844.553, o Superior Tribunal de Justiça analisou uma prisão realizada por guardas municipais.
Nesse contexto, a Sexta Turma destacou que o artigo 301 autoriza a prisão em flagrante por qualquer pessoa.
Assim, a condição de guarda municipal não impede, por si só, a realização da captura em situação de flagrância.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não decidiu definitivamente a controvérsia sobre a validade concreta daquela prisão.
Por outro lado, o Tribunal afirmou que essa análise caberia inicialmente ao tribunal estadual competente.
Entendimento aplicado pelo Tribunal
| Tema | Posição adotada |
|---|---|
| Captura em flagrante | Qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante. |
| Guarda municipal | A atuação não é automaticamente inválida pela função exercida. |
| Prisão preventiva | Exige fundamentação concreta nos termos do Código de Processo Penal. |
| Revisão judicial | A legalidade deve ser examinada pelas instâncias competentes. |
Prisão em flagrante e prisão preventiva
A prisão em flagrante decorre de uma situação imediata relacionada à possível prática de infração penal.
Já a prisão preventiva depende de decisão judicial fundamentada e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considerou idônea a fundamentação baseada na reiteração delitiva, conforme as circunstâncias registradas no processo analisado.
- A captura inicial deve respeitar as hipóteses legais de flagrante.
- A autoridade policial deve formalizar os atos legalmente exigidos.
- O Poder Judiciário deve controlar a legalidade da prisão.
- A prisão preventiva exige justificativa concreta e individualizada.
Atenção: alegações genéricas sobre gravidade do delito não dispensam fundamentação individualizada para a prisão preventiva.
Efeito suspensivo ao recurso criminal
No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
Portanto, o Ministério Público pode buscar essa providência contra decisão que revogue prisão preventiva, quando presentes requisitos jurídicos específicos.
Contudo, essa possibilidade não autoriza decisões automáticas. Cada medida cautelar depende de motivação adequada e controle judicial.
Cuidados em situações concretas
Na prática, a análise de uma prisão em flagrante deve considerar os fatos documentados e as garantias constitucionais aplicáveis.
- Existência real de situação de flagrante.
- Regularidade da abordagem e da condução.
- Preservação do direito de defesa.
- Fundamentação da eventual prisão preventiva.
- Adequação de medidas cautelares menos gravosas.
Em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo, essas questões podem ser levadas ao Poder Judiciário conforme o caso.
Assim, decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo também devem observar a Constituição e a legislação processual penal vigente.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados.





