Nulidade em PAD por supressão de etapa essencial

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Nulidade em PAD por supressão de etapa essencial: o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça

A nulidade em PAD pode surgir quando a Administração elimina uma fase obrigatória do procedimento disciplinar.

Em 28 de fevereiro de 2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou essa situação no RMS 60.271/PE.

O julgamento demonstrou que celeridade administrativa não autoriza o afastamento de garantias processuais previstas na norma aplicável.

Além disso, a decisão reforça a importância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos disciplinares.

Resumo prático: uma etapa prevista como necessária no rito disciplinar não deve ser ignorada apenas porque seu parecer não vincula a autoridade julgadora.

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça

O caso envolveu auditor fiscal estadual de Pernambuco, demitido após processo administrativo disciplinar.

A apuração tratava da participação do servidor na administração ou gerência de empresa comercial ou industrial.

Contudo, antes da decisão final, os autos não foram enviados ao Conselho Especial da Corregedoria Fazendária.

Esse encaminhamento era previsto pelo Decreto Estadual nº 21.679/1999, aplicável aos servidores da Secretaria da Fazenda pernambucana.

Segundo o decreto, o Conselho Especial revisaria o processo antes da apreciação final pela autoridade instauradora.

A Corregedoria também deveria encaminhar o processo acompanhado do parecer do Conselho Especial para as providências cabíveis.

O acórdão está disponível no inteiro teor oficial do RMS 60.271/PE no Superior Tribunal de Justiça.

Nulidade em PAD e prejuízo à defesa

Em regra, a nulidade em PAD exige demonstração concreta de prejuízo à defesa.

Essa orientação decorre do princípio pas de nullité sans grief, frequentemente aplicado em processos administrativos disciplinares.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça reconhece prejuízo presumido quando a irregularidade restringe efetivamente o contraditório ou a ampla defesa.

Nesse contexto, a Corte distinguiu falhas meramente formais de vícios que atingem garantias essenciais do procedimento.

Situação verificadaPossível consequência jurídica
Irregularidade formal sem impacto demonstrado na defesaEm regra, não ocorre anulação automática
Supressão de garantia capaz de limitar contraditório ou ampla defesaPode haver prejuízo presumido e nulidade dos atos posteriores
Descumprimento de etapa revisional prevista no rito específicoExige análise da função concreta da etapa e de sua relevância defensiva

Alerta: prazos administrativos merecem atenção, mas o risco de prescrição não legitima a supressão de fase obrigatória do processo disciplinar.

Por que o parecer foi relevante

A Administração sustentou que o parecer do Conselho Especial possuía natureza apenas opinativa.

Além disso, defendeu que a revisão não poderia alterar a convicção da comissão processante ou da autoridade competente.

Contudo, a maioria julgadora adotou compreensão diferente.

Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a legislação não limitava a atuação do Conselho à regularidade formal do procedimento.

Além disso, o colegiado tinha composição mista, com representante indicado pelo sindicato da categoria.

Portanto, o parecer poderia oferecer perspectiva independente e influenciar a apreciação final da autoridade julgadora.

A natureza opinativa não eliminou a relevância da providência prevista no rito administrativo.

Atenção: não é correto concluir que todo parecer opinativo seja dispensável. A exigência depende da norma aplicável e da função exercida pelo órgão consultivo.

O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça

Por maioria, a Primeira Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

A Turma declarou a nulidade do processo disciplinar a partir do Despacho nº 001/2010.

Além disso, determinou a colheita do parecer do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária.

A decisão também determinou a reintegração do servidor, caso não estivesse afastado por outro motivo.

Por fim, foram reconhecidos os valores não recebidos desde a impetração, com os encargos definidos na jurisprudência aplicável.

Nulidade em PAD: lições práticas

Na prática, servidores, gestores e empresas devem examinar o rito disciplinar antes da decisão sancionatória.

  1. Identifique a lei, o regulamento e os atos normativos aplicáveis ao caso
  2. Verifique se todas as fases obrigatórias foram cumpridas e documentadas
  3. Avalie se houve limitação ao acesso aos autos, às provas ou às manifestações defensivas
  4. Diferencie exigências acessórias de garantias com potencial influência sobre a decisão final
  5. Registre fundamentadamente qualquer impossibilidade de cumprimento do rito

Além disso, a decisão reforça cuidados relevantes para comissões processantes e autoridades julgadoras.

  • A urgência administrativa não substitui a observância do procedimento legalmente previsto
  • A motivação deve demonstrar compatibilidade entre os fatos, as provas e a providência adotada
  • O contraditório exige oportunidade efetiva de participação, e não apenas comunicação formal
  • Pareceres previstos no rito podem influenciar a legalidade da decisão, mesmo quando não vinculantes

Garantias constitucionais no processo disciplinar

A Constituição assegura o devido processo legal e garante contraditório e ampla defesa também no processo administrativo.

Essas garantias constam dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

O texto constitucional pode ser consultado na Constituição Federal publicada no Portal da Legislação do Planalto.

Nesse contexto, cada caso demanda análise do regime jurídico aplicável, dos atos praticados e do impacto da irregularidade sobre a defesa.

Conclusão: a nulidade em PAD não decorre de qualquer falha. Entretanto, a exclusão injustificada de etapa relevante pode comprometer a validade do procedimento.

Em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo, a análise preventiva reduz riscos em procedimentos disciplinares.

Assim, Santos Faria Sociedade de Advogados atua de forma técnica e institucional na análise das particularidades jurídicas de cada situação.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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