Honorários na exceção de pré-executividade: quando são cabíveis?
Os honorários na exceção de pré-executividade podem ser cabíveis quando o incidente afasta, total ou parcialmente, a execução fiscal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação proporcional, mesmo se a cobrança continuar pelo saldo remanescente.
Resumo prático: o acolhimento parcial da exceção pode justificar honorários sobre a parcela efetivamente excluída da execução.
O que é a exceção de pré-executividade?
Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado dentro de uma execução.
Assim, ela permite discutir matérias verificáveis sem produção ampla de provas, desde que os elementos necessários já estejam nos autos.
Na prática, a medida pode tratar de prescrição, ilegitimidade, nulidade processual ou inexigibilidade evidente do título.
Contudo, sua utilização exige análise cuidadosa do caso concreto e da documentação disponível.
Atenção aos prazos: a escolha inadequada da defesa pode comprometer a discussão de fatos que dependem de prova. Portanto, a estratégia processual deve ser definida desde o início.
Honorários na exceção de pré-executividade
O Código de Processo Civil prevê honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora.
Além disso, o artigo 85 estabelece que os honorários são devidos em execuções, resistidas ou não.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão no Recurso Especial nº 1.646.557/SP.
Assim, a Segunda Turma decidiu que o acolhimento parcial do incidente pode gerar honorários sucumbenciais.
A decisão afastou o entendimento de que somente a extinção integral da execução permitiria a fixação da verba.
Portanto, a continuidade da cobrança não elimina automaticamente os honorários relativos à parcela afastada.
Cuidado: o reconhecimento de honorários não é automático em qualquer decisão interlocutória. A conclusão depende do conteúdo do provimento e dos efeitos produzidos na execução.
Entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça
No Recurso Especial nº 1.646.557/SP, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia recusado honorários pelo prosseguimento da execução.
Em seguida, o Tribunal determinou o retorno do processo à origem para definir o valor da verba honorária.
A fundamentação considerou os princípios da causalidade e da sucumbência.
Por outro lado, o julgamento não fixou um percentual abstrato para todos os casos.
Assim, o valor deve observar as circunstâncias específicas da causa e os critérios legais aplicáveis.
| Situação processual | Efeito possível sobre honorários |
|---|---|
| Exceção acolhida e execução integralmente extinta | Pode haver fixação de honorários, conforme a sucumbência e a causalidade |
| Exceção acolhida apenas em parte | Pode haver honorários proporcionais à parcela excluída |
| Execução mantida sem exclusão de parcela ou parte | A análise depende do resultado específico e da disciplina processual aplicável |
Como avaliar o caso concreto
Em primeiro lugar, é necessário identificar exatamente qual pedido foi acolhido no incidente.
- Verifique se houve extinção total ou parcial da execução.
- Identifique a parte da cobrança, do polo processual ou do título que foi afastada.
- Examine a fundamentação da decisão e eventual resistência da parte contrária.
- Avalie os critérios legais para apuração da verba honorária.
Além disso, a análise deve considerar o processo integralmente, inclusive decisões anteriores e documentos que embasaram a defesa.
- A decisão deve ter produzido vantagem processual concreta.
- A verba pode guardar relação com a parcela efetivamente excluída.
- A fixação deve respeitar a legislação aplicável ao processo.
- Cada execução exige avaliação individualizada.
Base legal e consulta institucional
O artigo 85 do Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios de sucumbência.
Além disso, o tema pode ser acompanhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para consulta legislativa, o texto atualizado do Código de Processo Civil no Portal da Legislação do Planalto apresenta as regras vigentes.
No Espírito Santo, empresas e gestores devem tratar execuções fiscais com atenção à defesa técnica e ao impacto financeiro de cada decisão.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em precedente judicial indicado. A aplicação jurídica depende das particularidades de cada situação.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





