Honorários em ações contra planos de saúde: o tratamento entra no cálculo?
Em primeiro lugar, os honorários sucumbenciais podem considerar o valor do tratamento médico cuja cobertura foi determinada judicialmente, além da indenização por danos morais.
Assim, quando a decisão acolhe ambos os pedidos, a base de cálculo não deve ficar restrita à indenização.
Contudo, o cálculo depende do conteúdo da condenação e da possibilidade de mensurar economicamente a cobertura reconhecida.
Resumo
Em síntese, a obrigação de custear tratamento possui valor econômico, mesmo quando a operadora não entrega dinheiro diretamente ao beneficiário.
Honorários sucumbenciais: o que são?
Em primeiro lugar, sucumbência é a responsabilidade decorrente da derrota processual, observadas as regras aplicáveis ao resultado da demanda.
Nesse contexto, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Por outro lado, essa verba não se confunde com a indenização destinada ao beneficiário nem com os honorários contratados com seu advogado.
A regra geral está no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Além disso, o parágrafo segundo prevê, em regra, percentuais entre 10% e 20%, observados os critérios legais.
Contudo, definir o percentual e identificar a base de cálculo são operações diferentes.
Na prática, primeiro se identifica o montante sobre o qual o percentual incidirá.
Honorários sucumbenciais: tratamento e indenização
Nesse contexto, uma condenação pode reunir duas obrigações: custear o tratamento e pagar indenização por danos morais.
A primeira exige uma prestação, como autorizar e custear determinado procedimento médico.
Já a segunda determina o pagamento de uma quantia ao beneficiário.
Contudo, a diferença entre essas obrigações não elimina o conteúdo econômico da cobertura assistencial.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que ambas integram o cálculo quando a sentença acolhe os respectivos pedidos.
O parâmetro econômico da obrigação de fazer corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.
A interpretação está explicada na publicação oficial do Superior Tribunal de Justiça sobre tratamento médico e honorários.
| Elemento | Finalidade | Relação com o cálculo |
|---|---|---|
| Cobertura do tratamento | Garantir o procedimento reconhecido judicialmente. | Assim, seu valor econômico integra a base na hipótese examinada. |
| Indenização por danos morais | Compensar o dano reconhecido judicialmente. | Além disso, seu montante integra a base quando houver condenação. |
| Verba de sucumbência | Remunerar o advogado conforme a condenação processual. | Resulta da aplicação do percentual sobre a base definida. |
| Honorários contratuais | Remunerar os serviços conforme contratação profissional. | Por outro lado, constituem verba distinta da sucumbência. |
Atenção
Contudo, essa orientação não significa que toda negativa de cobertura produza automaticamente indenização por danos morais.
Também não permite incluir tratamentos ou despesas que ultrapassem os limites da condenação.
Como conferir a base de cálculo
Em primeiro lugar, é necessário verificar exatamente quais obrigações a decisão impôs à operadora.
Além disso, a documentação deve permitir identificar o valor da cobertura correspondente ao tratamento reconhecido.
- Em primeiro lugar, examine a decisão e identifique o tratamento cuja cobertura foi determinada.
- Em seguida, confira se houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
- Além disso, reúna documentos capazes de demonstrar o valor econômico da cobertura.
- Depois, verifique o percentual e a base estabelecidos para os honorários.
- Por fim, confira se o cálculo respeita o alcance da decisão judicial.
Na prática, não basta somar qualquer orçamento à indenização, sem demonstrar sua relação com a obrigação reconhecida.
Por exemplo, considere abstratamente uma condenação que determine o custeio de cirurgia e o pagamento de indenização.
Nesse exemplo, a base considera o valor econômico da cobertura determinada e a indenização, observados os limites do título judicial.
Contudo, essa composição não transforma o custo da cirurgia em dinheiro necessariamente entregue ao beneficiário.
Alerta
Na prática, desconsiderar a cobertura pode reduzir indevidamente a base, enquanto incluir despesas estranhas ao julgamento pode gerar cobrança excessiva.
Portanto, confira os cálculos e os prazos aplicáveis antes de apresentar qualquer manifestação processual.
Documentos e cuidados necessários
Nesse contexto, beneficiários e gestores precisam separar os documentos assistenciais daqueles relacionados à condenação e aos custos do tratamento.
- Em primeiro lugar, preserve a decisão judicial e os documentos que delimitam a cobertura reconhecida.
- Além disso, organize demonstrativos de custos, comprovantes e outros elementos pertinentes à quantificação.
- Na prática, identifique eventuais divergências entre o tratamento determinado e as despesas apresentadas.
- Por fim, evite compartilhar publicamente relatórios médicos ou informações que identifiquem pacientes.
Além disso, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
Portanto, o beneficiário não deve confundir essa verba com a compensação por danos morais que eventualmente lhe seja devida.
Em síntese, o ponto central é reconhecer que uma obrigação de fazer também pode representar uma condenação economicamente mensurável.
Contudo, este conteúdo aborda demandas contra operadoras de planos de saúde, sem estender automaticamente a orientação a ações contra o Poder Público.
Data de referência do conteúdo: 1º de agosto de 2026.
Santos Faria Sociedade de Advogados
CNPJ: 62.771.546/0001-01; registro OAB/ES: 24.034675-4394.
Sócios: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819; Jordan Santos Rodrigues, OAB/ES 34.867; Gilberto Luiz Alves Queiroz, OAB/ES 21.788.
Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906.
Telefone: (27) 99266-3367.
Converse com um advogado para avaliar as particularidades do seu casoEste conteúdo possui finalidade educativa e não substitui a análise individualizada nem representa promessa de resultado.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





