Honorários na exceção de pré-executividade: critérios

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Honorários na exceção de pré-executividade: quando cabem e como calcular

Em primeiro lugar, os honorários na execução podem ser devidos quando a exceção de pré-executividade afasta integralmente ou parcialmente a cobrança judicial.

Contudo, o resultado da defesa não determina, sozinho, o valor dessa remuneração.

Além disso, encerrar uma execução e excluir apenas um dos executados são situações diferentes, especialmente nas cobranças fiscais.

Por isso, empresários e gestores precisam compreender três pontos: cabimento, base de cálculo e critérios de fixação.

Referência temporal do conteúdo: 1º de agosto de 2026.

Resumo prático

Em síntese, o cálculo depende do alcance da decisão, do benefício econômico identificado e das regras aplicáveis à modalidade de execução.

O que é a exceção de pré-executividade?

Em primeiro lugar, essa defesa permite apresentar determinadas objeções dentro do próprio processo executivo.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, seu cabimento exige matéria cognoscível de ofício e solução sem necessidade de produção probatória adicional.

Na prática, isso significa discutir questões que o juiz pode reconhecer independentemente de provocação, com suporte documental suficiente.

Além disso, documentos preexistentes podem admitir complementação, conforme as circunstâncias examinadas pelo julgador.

O entendimento institucional sobre prova documental nessa defesa explica esses limites.

Contudo, a exceção não substitui indistintamente os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Quando cabem honorários na execução?

Em primeiro lugar, honorários de sucumbência são aqueles fixados judicialmente em favor do advogado da parte vencedora.

Assim, eles não se confundem com a remuneração contratada entre advogado e cliente.

Além disso, o artigo 85 do Código de Processo Civil prevê honorários na execução, resistida ou não.

Na execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça admite essa verba quando a exceção provoca extinção total ou parcial da cobrança.

Por outro lado, também existe reconhecimento de honorários quando a decisão exclui um sócio, mas preserva a execução contra outros devedores.

Essas situações exigem distinguir o direito à remuneração da forma utilizada para calculá-la.

Como calcular os honorários na execução?

Em primeiro lugar, a regra geral considera o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.

Além disso, o artigo 85, parágrafo 2º, estabelece percentuais entre 10% e 20%, observadas suas hipóteses de aplicação.

Para definir o percentual, o juiz considera:

  • O zelo profissional demonstrado.
  • O local da prestação do serviço.
  • A natureza e a importância da causa.
  • O trabalho desenvolvido e o tempo necessário.

Contudo, processos envolvendo a Fazenda Pública possuem faixas percentuais próprias, previstas no parágrafo 3º.

Portanto, não é correto aplicar automaticamente a faixa geral a qualquer execução fiscal.

Os critérios estão disponíveis no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 85.

Proveito econômico: por que o resultado da defesa importa?

Na prática, o proveito econômico representa o benefício patrimonial considerado para fixar os honorários.

Assim, afastar integralmente uma cobrança pode exigir análise do montante atingido pela decisão.

Contudo, não basta verificar quanto foi penhorado ou qual valor aparece inicialmente na petição do credor.

Antes disso, é necessário identificar exatamente o que a decisão afastou e qual benefício pode ser mensurado.

Além disso, excluir alguém da execução não significa, necessariamente, declarar inexistente a dívida discutida.

Alerta: encerramento do processo não significa desaparecimento da dívida

Contudo, uma execução encerrada por defeito processual não equivale, necessariamente, ao reconhecimento de inexistência da obrigação.

Por isso, a análise deve separar os efeitos processuais da decisão e seus efeitos sobre o próprio crédito.

Percentual ou equidade: qual é a diferença?

Em primeiro lugar, a fixação percentual utiliza uma base econômica e aplica a faixa legal correspondente.

Por outro lado, a apreciação equitativa permite arbitramento conforme os critérios legais, nas hipóteses excepcionais previstas.

Assim, equidade não significa liberdade para escolher qualquer valor sem fundamentação.

No Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça afastou a equidade fundada apenas no elevado valor econômico da demanda.

Além disso, reconheceu essa possibilidade quando o benefício for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

O esclarecimento oficial sobre o Tema 1.076 apresenta essas distinções.

Situação analisadaCritério relevanteCuidado necessário
Benefício econômico mensurável.Aplicação das regras percentuais pertinentes.Identificar a base econômica e eventual participação da Fazenda Pública.
Demanda de elevado valor econômico.O valor elevado, isoladamente, não justifica equidade pelo Tema 1.076.Evitar substituir os percentuais apenas para reduzir o resultado.
Exclusão isolada de executado na execução fiscal.Equidade na hipótese delimitada pelo Tema 1.265.Verificar se o crédito permanece exigível dos demais devedores.

A exceção relevante na execução fiscal

Contudo, existe uma distinção decisiva para cobranças fiscais com vários executados.

No Tema 1.265, o Superior Tribunal de Justiça tratou da exclusão isolada de um executado mediante exceção de pré-executividade.

Nesse contexto, determinou a apreciação equitativa quando não houver como estimar o proveito econômico obtido.

Isso ocorre porque o crédito permanece exigível dos demais devedores, na hipótese delimitada pelo julgamento.

Portanto, não se deve transportar automaticamente o valor integral da execução para a base dos honorários.

O posicionamento oficial sobre exclusão de executado na cobrança fiscal esclarece essa hipótese.

Atenção: não existe percentual universal

Portanto, afirmar que toda exceção acolhida gera honorários de 10% sobre a dívida integral pode induzir a erro.

Além disso, a regra específica da execução fiscal não deve ser ampliada indistintamente para qualquer cobrança entre particulares.

Exemplo abstrato: resultados diferentes exigem análises diferentes

Imagine uma empresa que consegue afastar integralmente determinada execução mediante defesa documental.

Nessa situação, a análise dos honorários precisa considerar a extensão da cobrança afastada e o fundamento da decisão.

Por outro lado, imagine a exclusão de apenas um corresponsável em execução fiscal que continua contra os demais.

Nesse segundo cenário, a hipótese do Tema 1.265 pode conduzir ao arbitramento por equidade.

Assim, o nome da defesa não basta para definir o cálculo.

Roteiro de análise para empresas e gestores

Na prática, uma avaliação organizada pode seguir estas etapas:

  1. Identificar a modalidade de execução e os documentos que sustentam a cobrança.
  2. Verificar a adequação da exceção de pré-executividade à questão apresentada.
  3. Delimitar se a decisão encerrou a cobrança ou apenas excluiu determinado executado.
  4. Examinar se existe benefício econômico mensurável.
  5. Aplicar a regra legal pertinente, considerando os precedentes relacionados à hipótese.
  6. Conferir a fundamentação da decisão sobre a base e os critérios dos honorários.

Além disso, gestores devem reunir contratos, títulos, comunicações e documentos relacionados à cobrança para permitir avaliação individualizada.

Em síntese, compreender os honorários na execução exige olhar para o conteúdo da decisão, não apenas para o acolhimento da defesa.

Informações institucionais

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Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individualizada.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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