No caso de beneficiários de um seguro de vida que buscam cobrar o capital segurado, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 10 anos. Essa norma está prevista no artigo 205 do Código Civil, e se aplica a ações de cobrança de seguro de vida, especialmente quando o beneficiário não é o próprio segurado. O prazo de 10 anos se aplica de forma geral para ações que não têm um prazo específico estabelecido por outras legislações.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro quanto à aplicação do prazo decenal (10 anos) para a cobrança do seguro de vida, em consonância com a natureza dos contratos de seguros e a legislação vigente. Esse prazo começa a contar a partir da data do “fato gerador da pretensão”, que, no caso de seguros de vida, corresponde ao falecimento do titular do contrato. Ou seja, o prazo para ingressar com a ação de cobrança se inicia a partir do óbito do segurado, e não necessariamente com o conhecimento do beneficiário sobre a apólice.
Em várias decisões judiciais, como as apresentadas em processos de cobrança de seguro de vida, foi reafirmado que o prazo de 10 anos é aplicável quando o beneficiário está buscando o pagamento do capital segurado após o falecimento do titular. A prescrição de 3 anos, prevista para outras modalidades de seguro, como os obrigatórios, não se aplica ao seguro de vida facultativo.
Portanto, é essencial que os beneficiários de seguro de vida compreendam o prazo decenal para ajuizar ações de cobrança, uma vez que o não cumprimento desse prazo pode resultar na perda do direito à indenização do seguro.