Direitos do Passageiro Aéreo e Tema 1.417 do STF

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Direitos do Passageiro Aéreo e Responsabilidade do Estado: o que muda com os Temas 1.417 e 1.237 do STF

Nesse contexto de insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal reacendeu o debate sobre os direitos do passageiro aéreo no Brasil. Além disso, a Corte também firmou tese sobre a responsabilidade civil do Estado em operações policiais. Portanto, dois julgados impactam diretamente o cotidiano do cidadão capixaba. Vale ressaltar que este artigo esclarece os pontos centrais de cada tema. Dessa forma, você entenderá como agir diante de voos cancelados, atrasos e operações de segurança pública no Espírito Santo.

Resumo rápido:
  • O STF analisa, no Tema 1.417, se o CBA ou o CDC rege a responsabilidade das companhias aéreas.
  • Ademais, a Corte fixou tese no Tema 1.237 sobre a responsabilidade do Estado em operações policiais.
  • Por conseguinte, passageiros e vítimas capixabas precisam conhecer seus direitos para agir corretamente.

Tema 1.417 do STF: transporte aéreo e direitos do passageiro aéreo

Em 22 de agosto de 2025, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do ARE 1.560.244/RJ. Portanto, o Ministro Luís Roberto Barroso relatou o caso, vencido apenas o Ministro Edson Fachin. Nesse sentido, a questão central examina o artigo 178 da Constituição Federal. Em outras palavras, o STF decidirá qual lei disciplina a responsabilidade das companhias aéreas em cancelamentos, alterações e atrasos de voo.

CBA ou CDC: qual lei protege os direitos do passageiro aéreo?

O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) afasta a responsabilidade das empresas em hipóteses de fortuito externo. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) exige prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, a escolha da norma define o resultado prático de milhares de processos. Ademais, o contraste entre os diplomas legais gera decisões divergentes em todo o país.

AspectoCBA (Lei 7.565/86)CDC (Lei 8.078/90)
BaseArt. 256, II e § 3ºArt. 14, § 3º
ExcludentesFortuito externo e força maiorInexistência de defeito ou culpa exclusiva
Exemplos de exclusãoMeteorologia, infraestrutura aeroportuária, pandemia, ordem da autoridadeRol bem mais restrito
FavoreceCompanhia aéreaConsumidor

Suspensão nacional e o esclarecimento do Ministro Toffoli

Em 26 de novembro de 2025, o STF suspendeu nacionalmente todas as ações judiciais sobre a matéria. No entanto, a amplitude da ordem gerou dúvidas imediatas nos tribunais estaduais. Por essa razão, o Ministro Dias Toffoli acolheu embargos de declaração em 10 de março de 2026. Sendo assim, a decisão esclareceu o alcance da suspensão. Em resumo, a paralisação atinge apenas casos de fortuito externo previstos no art. 256, § 3º, do CBA. Contudo, situações de fortuito interno seguem normalmente em tramitação na Justiça.

Atenção, passageiro capixaba: se o seu voo atrasou por falha de manutenção da companhia, seu processo não está suspenso. Ademais, você pode prosseguir com a ação normalmente. Por outro lado, casos envolvendo meteorologia ou apagão aeroportuário aguardam a decisão final do STF.

Fortuito interno x fortuito externo: entenda a diferença

O Ministro Toffoli mencionou o Tema 1.237 para definir o conceito de fortuito interno. Em outras palavras, eventos ligados ao risco da atividade empresarial compõem o fortuito interno. Por conseguinte, a companhia aérea responde por esses casos. Analogamente, o consumidor preserva os direitos do passageiro aéreo mesmo durante a suspensão nacional.

Fortuito Interno (companhia responde)Fortuito Externo (suspensão vigora)
Manutenção não programada da aeronaveCondições meteorológicas adversas
Falhas operacionais internasIndisponibilidade de infraestrutura aeroportuária
Overbooking por excesso de vendasDeterminação da autoridade de aviação civil
Problemas de escala da tripulaçãoPandemia

Assistência material: direitos do passageiro aéreo pela Resolução ANAC 400

Independentemente da causa do atraso, a Resolução ANAC nº 400/2016 garante assistência material ao passageiro. Ou seja, a companhia aérea deve oferecer apoio imediato conforme o tempo de espera. Ademais, o descumprimento dessa obrigação gera direito à indenização autônoma.

Tempo de esperaDireito do passageiro
A partir de 1 horaComunicação (internet e ligação telefônica)
A partir de 2 horasAlimentação (voucher ou refeição)
A partir de 4 horasHospedagem e traslado, além de reacomodação ou reembolso
Cancelamento ou no-show da empresaReembolso integral ou reacomodação em outro voo

Impacto no Espírito Santo: Procon-ES e o apagão no Aeroporto de Vitória

Em 8 de abril de 2025, o Aeroporto de Vitória enfrentou apagão na torre de controle. Consequentemente, o Procon-ES fiscalizou o atendimento das companhias aéreas. Além disso, o órgão notificou as empresas por falhas na assistência ao passageiro. Vale ressaltar que, em 2025, o Procon Vitória registrou 2.837 reclamações que geraram processos administrativos. Dessa forma, o consumidor capixaba encontra respaldo institucional para reivindicar direitos.

Passo a passo prático para o passageiro capixaba:
  1. Primeiramente, guarde o cartão de embarque e comprovantes de despesas no aeroporto.
  2. Em seguida, solicite por escrito a assistência material devida pela companhia aérea.
  3. Ademais, registre reclamação no Procon-ES e na plataforma Consumidor.gov.br.
  4. Por fim, procure um advogado especializado em direito do consumidor.

Tema 1.237 do STF: responsabilidade do Estado em operações policiais

Em 11 de abril de 2024, o STF julgou o ARE 1.385.315/RJ, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. Nesse sentido, o caso envolveu a morte de V.C.A., atingido por bala perdida no Complexo da Maré em junho de 2015. Ademais, a perícia resultou inconclusiva quanto à autoria do disparo fatal. Contudo, o STF condenou a União, aplicando a Teoria do Risco Administrativo. Em 7 de março de 2025, a decisão transitou em julgado.

Tese fixada: três pilares da responsabilidade estatal

  1. Responsabilidade objetiva: o Estado responde, civilmente, por morte ou ferimento em operações de segurança pública, sob a Teoria do Risco Administrativo.
  2. Ônus probatório invertido: cabe ao ente federativo provar eventuais excludentes de responsabilidade.
  3. Perícia inconclusiva: a ausência de conclusão pericial sobre o disparo não afasta, sozinha, a responsabilidade estatal, pois funciona como indício.

Portanto, o STF aplicou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a tese protege famílias atingidas por balas perdidas durante operações. Igualmente, a decisão reforça o dever estatal de investigar com rigor cada ocorrência letal.

Risco Administrativo e inversão do ônus da prova

A Teoria do Risco Administrativo dispensa a vítima de comprovar culpa do agente público. Em outras palavras, basta demonstrar o dano e o nexo causal com a operação estatal. Por conseguinte, a União, os Estados e os Municípios assumem papel de garantidor. Sendo assim, o Estado precisa provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se eximir.

Impacto no Espírito Santo: segurança pública e operações frequentes

Em 2025, o Espírito Santo registrou 796 homicídios dolosos, o menor número em 29 anos. Contudo, operações policiais seguem frequentes na Grande Vitória. Por exemplo, a Operação Terra Santa, em 6 de novembro de 2025, mobilizou cerca de 100 agentes em Santa Rita, Vila Velha. Ademais, o 12º BPM apreendeu 185 armas e conduziu 1.724 prisões durante o ano. Nesse contexto, eventuais vítimas de bala perdida encontram respaldo direto na tese do Tema 1.237.

Orientações para a vítima capixaba ou familiar:
  • Primeiramente, registre o boletim de ocorrência imediatamente na delegacia mais próxima.
  • Em seguida, solicite cópia do laudo pericial e do inquérito policial militar, quando aplicável.
  • Ademais, reúna testemunhas, vídeos e reportagens sobre a operação.
  • Por fim, procure um advogado para ajuizar ação de indenização contra o ente público responsável.

Por que os dois temas conversam entre si?

À primeira vista, os temas parecem distantes. No entanto, o Ministro Toffoli conectou ambos ao citar o conceito de fortuito interno. Dessa forma, a jurisprudência constitucional ganha coerência sistêmica. Analogamente, empresas e Estado respondem pelos riscos inerentes às suas atividades. Com efeito, o cidadão capixaba sai fortalecido nos direitos do passageiro aéreo e na proteção contra danos em operações policiais.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados

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