Direitos do Passageiro Aéreo e Responsabilidade do Estado: o que muda com os Temas 1.417 e 1.237 do STF
Nesse contexto de insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal reacendeu o debate sobre os direitos do passageiro aéreo no Brasil. Além disso, a Corte também firmou tese sobre a responsabilidade civil do Estado em operações policiais. Portanto, dois julgados impactam diretamente o cotidiano do cidadão capixaba. Vale ressaltar que este artigo esclarece os pontos centrais de cada tema. Dessa forma, você entenderá como agir diante de voos cancelados, atrasos e operações de segurança pública no Espírito Santo.
- O STF analisa, no Tema 1.417, se o CBA ou o CDC rege a responsabilidade das companhias aéreas.
- Ademais, a Corte fixou tese no Tema 1.237 sobre a responsabilidade do Estado em operações policiais.
- Por conseguinte, passageiros e vítimas capixabas precisam conhecer seus direitos para agir corretamente.
Tema 1.417 do STF: transporte aéreo e direitos do passageiro aéreo
Em 22 de agosto de 2025, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do ARE 1.560.244/RJ. Portanto, o Ministro Luís Roberto Barroso relatou o caso, vencido apenas o Ministro Edson Fachin. Nesse sentido, a questão central examina o artigo 178 da Constituição Federal. Em outras palavras, o STF decidirá qual lei disciplina a responsabilidade das companhias aéreas em cancelamentos, alterações e atrasos de voo.
CBA ou CDC: qual lei protege os direitos do passageiro aéreo?
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) afasta a responsabilidade das empresas em hipóteses de fortuito externo. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) exige prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, a escolha da norma define o resultado prático de milhares de processos. Ademais, o contraste entre os diplomas legais gera decisões divergentes em todo o país.
| Aspecto | CBA (Lei 7.565/86) | CDC (Lei 8.078/90) |
|---|---|---|
| Base | Art. 256, II e § 3º | Art. 14, § 3º |
| Excludentes | Fortuito externo e força maior | Inexistência de defeito ou culpa exclusiva |
| Exemplos de exclusão | Meteorologia, infraestrutura aeroportuária, pandemia, ordem da autoridade | Rol bem mais restrito |
| Favorece | Companhia aérea | Consumidor |
Suspensão nacional e o esclarecimento do Ministro Toffoli
Em 26 de novembro de 2025, o STF suspendeu nacionalmente todas as ações judiciais sobre a matéria. No entanto, a amplitude da ordem gerou dúvidas imediatas nos tribunais estaduais. Por essa razão, o Ministro Dias Toffoli acolheu embargos de declaração em 10 de março de 2026. Sendo assim, a decisão esclareceu o alcance da suspensão. Em resumo, a paralisação atinge apenas casos de fortuito externo previstos no art. 256, § 3º, do CBA. Contudo, situações de fortuito interno seguem normalmente em tramitação na Justiça.
Fortuito interno x fortuito externo: entenda a diferença
O Ministro Toffoli mencionou o Tema 1.237 para definir o conceito de fortuito interno. Em outras palavras, eventos ligados ao risco da atividade empresarial compõem o fortuito interno. Por conseguinte, a companhia aérea responde por esses casos. Analogamente, o consumidor preserva os direitos do passageiro aéreo mesmo durante a suspensão nacional.
| Fortuito Interno (companhia responde) | Fortuito Externo (suspensão vigora) |
|---|---|
| Manutenção não programada da aeronave | Condições meteorológicas adversas |
| Falhas operacionais internas | Indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária |
| Overbooking por excesso de vendas | Determinação da autoridade de aviação civil |
| Problemas de escala da tripulação | Pandemia |
Assistência material: direitos do passageiro aéreo pela Resolução ANAC 400
Independentemente da causa do atraso, a Resolução ANAC nº 400/2016 garante assistência material ao passageiro. Ou seja, a companhia aérea deve oferecer apoio imediato conforme o tempo de espera. Ademais, o descumprimento dessa obrigação gera direito à indenização autônoma.
| Tempo de espera | Direito do passageiro |
|---|---|
| A partir de 1 hora | Comunicação (internet e ligação telefônica) |
| A partir de 2 horas | Alimentação (voucher ou refeição) |
| A partir de 4 horas | Hospedagem e traslado, além de reacomodação ou reembolso |
| Cancelamento ou no-show da empresa | Reembolso integral ou reacomodação em outro voo |
Impacto no Espírito Santo: Procon-ES e o apagão no Aeroporto de Vitória
Em 8 de abril de 2025, o Aeroporto de Vitória enfrentou apagão na torre de controle. Consequentemente, o Procon-ES fiscalizou o atendimento das companhias aéreas. Além disso, o órgão notificou as empresas por falhas na assistência ao passageiro. Vale ressaltar que, em 2025, o Procon Vitória registrou 2.837 reclamações que geraram processos administrativos. Dessa forma, o consumidor capixaba encontra respaldo institucional para reivindicar direitos.
- Primeiramente, guarde o cartão de embarque e comprovantes de despesas no aeroporto.
- Em seguida, solicite por escrito a assistência material devida pela companhia aérea.
- Ademais, registre reclamação no Procon-ES e na plataforma Consumidor.gov.br.
- Por fim, procure um advogado especializado em direito do consumidor.
Tema 1.237 do STF: responsabilidade do Estado em operações policiais
Em 11 de abril de 2024, o STF julgou o ARE 1.385.315/RJ, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. Nesse sentido, o caso envolveu a morte de V.C.A., atingido por bala perdida no Complexo da Maré em junho de 2015. Ademais, a perícia resultou inconclusiva quanto à autoria do disparo fatal. Contudo, o STF condenou a União, aplicando a Teoria do Risco Administrativo. Em 7 de março de 2025, a decisão transitou em julgado.
Tese fixada: três pilares da responsabilidade estatal
- Responsabilidade objetiva: o Estado responde, civilmente, por morte ou ferimento em operações de segurança pública, sob a Teoria do Risco Administrativo.
- Ônus probatório invertido: cabe ao ente federativo provar eventuais excludentes de responsabilidade.
- Perícia inconclusiva: a ausência de conclusão pericial sobre o disparo não afasta, sozinha, a responsabilidade estatal, pois funciona como indício.
Portanto, o STF aplicou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a tese protege famílias atingidas por balas perdidas durante operações. Igualmente, a decisão reforça o dever estatal de investigar com rigor cada ocorrência letal.
Risco Administrativo e inversão do ônus da prova
A Teoria do Risco Administrativo dispensa a vítima de comprovar culpa do agente público. Em outras palavras, basta demonstrar o dano e o nexo causal com a operação estatal. Por conseguinte, a União, os Estados e os Municípios assumem papel de garantidor. Sendo assim, o Estado precisa provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se eximir.
Impacto no Espírito Santo: segurança pública e operações frequentes
Em 2025, o Espírito Santo registrou 796 homicídios dolosos, o menor número em 29 anos. Contudo, operações policiais seguem frequentes na Grande Vitória. Por exemplo, a Operação Terra Santa, em 6 de novembro de 2025, mobilizou cerca de 100 agentes em Santa Rita, Vila Velha. Ademais, o 12º BPM apreendeu 185 armas e conduziu 1.724 prisões durante o ano. Nesse contexto, eventuais vítimas de bala perdida encontram respaldo direto na tese do Tema 1.237.
- Primeiramente, registre o boletim de ocorrência imediatamente na delegacia mais próxima.
- Em seguida, solicite cópia do laudo pericial e do inquérito policial militar, quando aplicável.
- Ademais, reúna testemunhas, vídeos e reportagens sobre a operação.
- Por fim, procure um advogado para ajuizar ação de indenização contra o ente público responsável.
Por que os dois temas conversam entre si?
À primeira vista, os temas parecem distantes. No entanto, o Ministro Toffoli conectou ambos ao citar o conceito de fortuito interno. Dessa forma, a jurisprudência constitucional ganha coerência sistêmica. Analogamente, empresas e Estado respondem pelos riscos inerentes às suas atividades. Com efeito, o cidadão capixaba sai fortalecido nos direitos do passageiro aéreo e na proteção contra danos em operações policiais.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados
