Conflito de competência na recuperação judicial: limites e cuidados
Em primeiro lugar, o conflito de competência na recuperação judicial exige uma divergência concreta entre juízos sobre a mesma matéria ou patrimônio.
Além disso, a existência de reclamação trabalhista ou incidente contra sócios não gera, automaticamente, conflito com o juízo recuperacional.
Resumo prático: o juízo da recuperação judicial controla atos que alcancem bens da empresa recuperanda. Contudo, outros juízos podem apreciar matérias dentro de suas competências.
O que é conflito de competência
Nesse contexto, conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos afirmam competência para decidir determinada questão.
Também pode ocorrer quando os juízos divergem sobre a reunião de processos relacionados.
O artigo 66 do Código de Processo Civil disciplina essas hipóteses.
Portanto, não basta haver processos em ramos judiciais diferentes para caracterizar conflito de competência.
Conflito de competência e recuperação judicial
Na recuperação judicial, o juízo recuperacional possui papel central na preservação do patrimônio empresarial submetido ao processo.
Assim, medidas que atinjam diretamente bens da recuperanda podem exigir controle desse juízo.
Por outro lado, a competência concentrada não elimina integralmente a atuação da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
A Lei nº 11.101, de 2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência empresarial.
Além disso, a Lei nº 14.112, de 2020, atualizou regras relevantes desse regime jurídico.
| Situação analisada | Efeito possível | Cuidado necessário |
|---|---|---|
| Reconhecimento de responsabilidade de sócio ou terceiro | Não indica, isoladamente, conflito de competência | Verificar quais patrimônios foram efetivamente atingidos |
| Ordem de bloqueio sobre bem da recuperanda | Pode demandar controle do juízo recuperacional | Identificar a essencialidade do bem e o alcance da ordem |
| Apuração de crédito trabalhista | Pode prosseguir no juízo especializado | Observar a fase processual e o tratamento do crédito |
| Divergência concreta sobre o mesmo ativo | Pode justificar incidente de conflito de competência | Reunir decisões judiciais específicas e contemporâneas |
Alerta: prazos processuais podem ser curtos. Portanto, a empresa deve avaliar imediatamente qualquer bloqueio, penhora ou restrição patrimonial recebida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Em decisão divulgada em 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno no Conflito de Competência nº 190.942, de Goiás.
No caso, o Tribunal concluiu que não existia conflito entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista.
A razão principal foi a ausência de decisão trabalhista que determinasse constrição concreta sobre bem submetido ao regime falimentar.
Além disso, o Tribunal considerou que a desconsideração da personalidade jurídica, isoladamente, possui natureza declaratória e não transfere patrimônio automaticamente.
A íntegra do julgamento está disponível no acórdão do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 190.942, de Goiás.
Assim, o conflito de competência exige mais que discordância abstrata sobre sucessão, grupo econômico ou responsabilidade de terceiros.
É necessária uma oposição concreta entre decisões capazes de alcançar o mesmo patrimônio ou produzir incompatibilidade prática.
Desconsideração e grupo econômico
Em primeiro lugar, desconsiderar a personalidade jurídica significa discutir a extensão de responsabilidade para além da pessoa jurídica originalmente demandada.
Contudo, a instauração desse incidente não significa que os bens da recuperanda foram constritos.
Além disso, a análise sobre grupo econômico deve respeitar os elementos jurídicos e probatórios próprios de cada procedimento.
Por outro lado, a empresa em recuperação precisa identificar se determinado ato alcança patrimônio incluído no plano ou essencial à atividade.
Atenção: uma alegação de grupo econômico não autoriza conclusões automáticas sobre responsabilidade, sucessão empresarial ou disponibilidade de bens.
Conflito de competência: roteiro para empresas
Na prática, empresários e gestores devem separar a discussão sobre responsabilidade da discussão sobre efetiva constrição patrimonial.
- Em primeiro lugar, identifique a decisão judicial e o processo que a originou.
- Além disso, verifique se a ordem alcança bens da recuperanda, de sócios ou de outras empresas.
- Depois, avalie se o bem integra o patrimônio sujeito à recuperação judicial.
- Em seguida, apure se existe decisão incompatível proferida pelo juízo recuperacional.
- Por fim, defina a medida processual adequada conforme os documentos e os prazos aplicáveis.
Nesse contexto, o conflito de competência não substitui recursos previstos para impugnar nulidades ou discordar do mérito de uma decisão.
Portanto, a escolha da medida depende do conteúdo real da decisão e de seus efeitos patrimoniais.
Cooperação judicial e preservação empresarial
A cooperação judicial busca reduzir conflitos práticos entre órgãos judiciais e favorecer decisões coordenadas.
Nesse sentido, o artigo 69 do Código de Processo Civil prevê a cooperação nacional entre órgãos do Poder Judiciário.
Assim, o diálogo institucional pode ser relevante quando uma medida externa afeta bens relacionados à recuperação judicial.
Para empresas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo, a análise prévia reduz riscos processuais e operacionais.
- Mapear os bens essenciais à continuidade da atividade empresarial.
- Manter documentos societários e patrimoniais atualizados.
- Acompanhar comunicações eletrônicas e intimações processuais.
- Registrar adequadamente informações sobre decisões que incidam sobre ativos empresariais.
- Buscar orientação jurídica individualizada antes de adotar providências processuais.
Síntese: o conflito de competência depende de incompatibilidade concreta. Assim, cada ato judicial deve ser examinado conforme seu alcance patrimonial e processual.
Conclusão
Em síntese, recuperação judicial não impede toda atuação de outros juízos.
Contudo, decisões que atinjam diretamente patrimônio submetido ao processo recuperacional exigem avaliação cuidadosa e tecnicamente fundamentada.
Portanto, a prevenção de riscos depende de acompanhamento processual, documentação organizada e definição responsável da estratégia jurídica.
Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados.





