Anuidade de conselho profissional: quando é devida

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Anuidade de conselho profissional: quando é devida

A anuidade de conselho profissional decorre, em regra, da existência de inscrição ativa no respectivo conselho.

Em primeiro lugar, essa regra merece atenção de profissionais, empresários e gestores que mantêm registros perante entidades fiscalizadoras.

Além disso, deixar de exercer determinada atividade não produz, automaticamente, o cancelamento do registro profissional.

Resumo prático: enquanto a inscrição permanecer existente, a anuidade pode ser exigida nos termos da legislação aplicável.

O que define a anuidade de conselho profissional

A Lei nº 12.514, de 2011, estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho.

Portanto, a inscrição pode gerar a cobrança mesmo quando ocorreu por período limitado dentro do exercício.

A norma também prevê que o atraso no pagamento não autoriza a suspensão do registro.

Do mesmo modo, o inadimplemento não pode impedir o exercício da profissão.

A leitura do texto legal pode ser feita na Lei nº 12.514, de 2011, disponível no Portal da Legislação do Planalto.

Alerta: a ausência de atuação profissional não deve ser confundida com o cancelamento formal da inscrição. O profissional deve observar os procedimentos e prazos previstos pelo conselho competente.

Anuidade de conselho profissional após a Lei nº 12.514

A distinção temporal é relevante para examinar cobranças de anuidades e eventuais execuções fiscais.

Período analisadoCritério destacado pela jurisprudênciaPonto de atenção
Antes da vigência da Lei nº 12.514, de 2011O exercício profissional foi considerado o fato gerador.A análise depende do período específico da cobrança.
Após a vigência da Lei nº 12.514, de 2011A existência da inscrição passou a ser o fato gerador.A manutenção do registro exige atenção aos procedimentos de cancelamento.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no AgInt no REsp nº 2.100.048/RJ.

No julgamento, a Primeira Turma considerou que, após a Lei nº 12.514, de 2011, a inscrição configura o fato gerador da obrigação.

O acórdão também destacou a importância de impugnar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.

O inteiro teor está disponível no acórdão do AgInt no REsp nº 2.100.048/RJ, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como verificar a inscrição profissional

Na prática, a verificação deve começar pela identificação precisa da situação cadastral perante o conselho profissional.

  1. Confirme se a inscrição está ativa, suspensa, cancelada ou submetida a outro regime cadastral.
  2. Identifique os exercícios alcançados pela cobrança e os documentos que a fundamentam.
  3. Verifique as regras específicas de cancelamento, baixa ou desligamento aplicáveis ao respectivo conselho.
  4. Guarde protocolos, requerimentos e comprovantes vinculados à solicitação apresentada.
  5. Analise a situação com orientação jurídica individualizada antes de adotar medidas administrativas ou judiciais.

Atenção: não é seguro presumir que um pedido informal, a interrupção das atividades ou a inscrição em outro órgão encerre automaticamente obrigações perante o conselho anterior.

Situações que exigem análise

Por outro lado, cada cobrança exige exame dos fatos, dos documentos e das normas aplicáveis ao conselho envolvido.

  • Cobranças referentes a anos anteriores à Lei nº 12.514, de 2011.
  • Pedidos de cancelamento ou desligamento apresentados perante o conselho.
  • Discussões sobre a regularidade do procedimento administrativo adotado.
  • Cobranças em execução fiscal ou notificações administrativas.
  • Atividades sujeitas a fiscalização por órgãos distintos, conforme suas atribuições legais.

Assim, profissionais e empresas da Grande Vitória devem evitar decisões baseadas apenas em informações genéricas ou em experiências de terceiros.

Em síntese, a anuidade de conselho profissional demanda análise cuidadosa da inscrição, do período cobrado e das medidas administrativas adotadas.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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