Crédito empenhado não cobrado: como reduzir a execução

Compartilhe esse post

Crédito empenhado não cobrado pelo banco: o que muda na execução

Muitas empresas do Espírito Santo tomam capital de giro e entregam ao banco duplicatas ou cheques como garantia. Esse título entregue em garantia recebe o nome técnico de crédito empenhado. Contudo, nem sempre o banco cobra esses títulos no vencimento. Neste artigo, explicamos o que acontece quando ele se omite e, depois, executa a dívida inteira.

Como funciona a garantia com títulos

Na prática, a operação é simples. Primeiro, a empresa assina um contrato bancário, como uma cédula de crédito bancário. Além disso, entrega ao banco títulos que tem a receber de seus próprios clientes.

Normalmente, essa entrega ocorre por endosso-caução, que é uma forma de penhor. Assim, o banco fica com os títulos, mas eles continuam pertencendo à empresa. Em outras palavras, o banco guarda um bem que não é seu.

O Código Civil, no Portal da Legislação do Planalto, regula esse penhor nos artigos 1.451 a 1.460. Por isso, a análise começa sempre pela lei, e não apenas pelo contrato.

O banco é obrigado a cobrar o crédito empenhado?

Sim. O artigo 1.455 do Código Civil determina que o credor deverá cobrar o crédito empenhado assim que ele se tornar exigível. Portanto, a lei usa linguagem de dever, e não de mera possibilidade.

Além disso, o artigo 1.454 manda o credor praticar os atos necessários à conservação e à defesa do direito empenhado. Por sua vez, o artigo 1.435, inciso I, coloca o credor na posição de depositário da garantia.

Há também uma razão prática. Enquanto durar o penhor, a empresa só pode receber o título com a anuência escrita do banco. Ou seja, apenas o banco tem condições reais de cobrar o crédito empenhado.

Na prática, cobrar com diligência envolve providências como estas:

  • notificar o devedor do título sobre a existência do penhor;
  • apresentar o título para pagamento no vencimento;
  • protestar o título, quando necessário para preservar direitos;
  • promover a cobrança antes que o prazo legal se esgote.

Contudo, o dever é de diligência, e não de resultado. Assim, o banco não responde se o cliente da empresa já estava insolvente. Na verdade, ele responde pela própria inércia.

Resumo: em síntese, o banco que recebe títulos em garantia deve cobrá-los no vencimento. Além disso, ele guarda esses títulos como depositário e responde pelo prejuízo que causar por omissão.

Quando a prescrição vira prejuízo

A omissão mais grave é deixar o crédito empenhado prescrever. Por exemplo, a execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos do vencimento, conforme a Lei das Duplicatas.

Da mesma forma, a execução do cheque prescreve em seis meses após o fim do prazo de apresentação. Essa regra está no artigo 59 da Lei do Cheque.

Depois da prescrição, ninguém pode exigir o pagamento daquele título. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida. Assim, o título passa a depender apenas da boa vontade do devedor.

Ainda assim, cada situação exige análise individual. Em alguns casos, perde-se apenas a via da execução, e restam outras ações de cobrança. Nessa hipótese, o prejuízo costuma ser menor.

Alerta sobre prazos e provas:

  • os prazos de prescrição dos títulos são curtos e variam conforme a espécie;
  • por isso, a empresa deve guardar o contrato, o borderô e a lista dos títulos entregues;
  • além disso, convém registrar a data de vencimento de cada título;
  • contudo, se o devedor do título já estava insolvente no vencimento, não haverá prejuízo atribuível ao banco.

Por que não cabe extinguir toda a execução

Muitas vezes, o devedor pede a extinção total da execução, alegando que a dívida se tornou inexigível. Contudo, essa tese é frágil. Afinal, a garantia é acessória e não altera os requisitos da dívida principal.

Nesse ponto, o artigo 1.430 do Código Civil prevê que o devedor continua obrigado pelo saldo não coberto pela garantia. Além disso, o penhor não garante ao devedor o direito de exigir que o banco execute primeiro os títulos.

Por outro lado, a omissão do banco também não pode ser ignorada. Afinal, o artigo 1.435, inciso I, permite compensar a responsabilidade do credor na dívida, até a quantia correspondente.

Atenção a erros e exceções:

  • pedir apenas a extinção integral da execução pode deixar a empresa sem a redução a que teria direito;
  • quem alega excesso de execução deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo do cálculo;
  • sem esse demonstrativo, os embargos baseados só no excesso serão rejeitados de início;
  • além disso, a conclusão vale para o penhor e o endosso-caução, e não automaticamente para a cessão fiduciária de recebíveis.

A tabela abaixo compara, de forma simplificada, os caminhos de defesa mais comuns.

Caminho de defesaO que se pedePonto de cuidado
Inexigibilidade da obrigaçãoExtinção total da execuçãoA omissão do banco não altera os requisitos da dívida principal
Compensação do prejuízoAbatimento do dano causado pela omissãoExige prova do dano e da sua ligação com a inércia do banco
Excesso de execuçãoRedução da cobrança ao valor corretoExige valor correto e demonstrativo atualizado do cálculo
Exceção de pré-executividadeRedução da cobrança no próprio processoSó cabe quando a prova documental já estiver pronta

Como organizar a defesa na execução

Em primeiro lugar, a defesa deve se apoiar no Código de Processo Civil. O artigo 917 admite alegar excesso de execução e qualquer matéria de defesa, como a compensação.

Na prática, a organização da prova costuma seguir estas etapas:

  1. reunir o contrato, o borderô e a relação dos títulos entregues;
  2. identificar a data de vencimento de cada título;
  3. verificar se o banco recebeu algum valor e deixou de abatê-lo;
  4. conferir quais títulos prescreveram ou perderam a força executiva;
  5. elaborar demonstrativo com o valor que se entende correto.

Um exemplo abstrato ajuda a visualizar. Imagine uma dívida de R$ 500 mil, garantida por duplicatas de R$ 200 mil. Nesse cenário, o banco recebeu R$ 80 mil e deixou prescrever o restante.

Assim, a defesa adequada não pede a extinção. Em vez disso, pede o abatimento do valor recebido, a compensação do prejuízo comprovado e a redução da execução ao saldo.

Por fim, se a compensação absorver toda a dívida, a execução se extingue com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a extinção decorre da quitação, e não da inexigibilidade.

Quando a prova documental for suficiente, a matéria pode ser levada por exceção de pré-executividade. Contudo, se depender de fatos controvertidos, os embargos à execução serão o caminho adequado.

Em síntese: crédito empenhado e execução bancária

Em síntese, o banco recebe o crédito empenhado, a posse dos títulos e os meios de cobrá-los. Portanto, também assume o dever de fazê-lo. Quando se omite, mantém o direito de executar, mas não necessariamente pelo valor integral.

Para empresários e gestores da Grande Vitória, a lição é preventiva. Afinal, guardar documentos e acompanhar vencimentos facilita a defesa em eventual execução. Além disso, você pode conhecer a atuação da Santos Faria Sociedade de Advogados em Direito Processual Civil e em Direito Empresarial.

Da mesma forma, outro texto do blog trata do cálculo na execução: Execução invertida: pagar antes exige demonstrar o cálculo.

Santos Faria Sociedade de Advogados

Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906.

Telefone: (27) 99615-4344.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

Veja mais

Escolha quais recursos opcionais autorizar. Você pode navegar e entrar em contato mesmo se recusar todos.

Consultar a política completa