Penhora na comunhão universal: quando os bens do cônjuge respondem pela dívida do outro
Muitas famílias registram carro, conta bancária e imóvel em nome de apenas um dos cônjuges. Contudo, quando a dívida pertence ao outro, surge a dúvida sobre a penhora na comunhão universal. Afinal, o credor pode alcançar bens que estão em nome de quem nunca foi processado?
Neste artigo, a Santos Faria Sociedade de Advogados explica o tema de forma direta. Assim, empresários, gestores e famílias do Espírito Santo podem compreender riscos, limites e caminhos de defesa.
O que caracteriza a penhora na comunhão universal
Em primeiro lugar, é preciso entender o regime de bens. Segundo o artigo 1.667 do Código Civil, disponível no Portal da Legislação do Planalto, esse regime comunica todos os bens presentes e futuros do casal.
Além disso, a mesma regra comunica as chamadas dívidas passivas dos cônjuges. Portanto, o casal compartilha não apenas o patrimônio, mas também, em regra, as obrigações assumidas durante o casamento.
Na prática, o bem registrado em nome de um cônjuge pertence, juridicamente, aos dois. O registro indica quem figura no documento, mas não altera a natureza comum do patrimônio.
Dívida e responsabilidade não são a mesma coisa
Nesse contexto, o Direito separa duas ideias. A dívida é o dever de pagar. Por outro lado, a responsabilidade indica quais bens podem ser usados para satisfazer o credor.
Por isso, o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, no Portal da Legislação do Planalto, sujeita à execução bens do cônjuge. Contudo, isso ocorre apenas quando seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida.
Assim, a lei não exige que o cônjuge seja devedor. Na verdade, basta que a lei civil vincule aquele patrimônio à obrigação.
O cônjuge que não foi processado pode ter bens penhorados?
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora na comunhão universal nessas condições. No Recurso Especial 1.830.735/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ, o tribunal autorizou a penhora de valores na conta da esposa do executado.
Segundo a ementa, o casal forma um patrimônio único nesse regime. Desse modo, a constrição pode alcançar bens do cônjuge que não participou do processo, resguardada a sua meação.
Além disso, o acórdão afirmou que não há responsabilização de terceiro. Afinal, a penhora recai sobre a parte que pertence ao próprio devedor nos bens em nome do outro.
A tabela a seguir ajuda a visualizar as diferenças entre as duas posições.
| Aspecto | Executado (devedor) | Cônjuge não executado |
|---|---|---|
| Posição no processo | É chamado a pagar a dívida. | Não é chamado a pagar; seus bens comuns podem responder. |
| Bens alcançados | Todo o seu patrimônio penhorável. | Bens que a lei civil vincula à dívida. |
| Base legal principal | Artigo 789 do Código de Processo Civil. | Artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. |
| Principal meio de defesa | Impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. | Embargos de terceiro. |
E a regra de que o cumprimento não atinge quem não participou?
De fato, o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil protege fiador, coobrigado e corresponsável que não participaram da fase de conhecimento. Contudo, essas pessoas possuem dívida própria.
Por outro lado, o cônjuge casado na comunhão universal não é chamado a pagar com seus bens particulares. Assim, a penhora atinge a massa comum, da qual o próprio devedor também é titular.
Limites da penhora na comunhão universal: a meação
Em seguida, surge a pergunta mais sensível: o credor alcança só a metade do devedor ou todo o patrimônio comum? Nesse ponto, a resposta exige cautela.
De um lado, a meação do executado responde pela dívida. De outro, a meação do cônjuge pode ser preservada quando a dívida se enquadra em exceção legal.
Nesse sentido, o artigo 1.668 do Código Civil exclui da comunhão, por exemplo, bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade. Também exclui dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum.
Além disso, o artigo 1.671 do Código Civil estabelece um marco importante. Somente após extinta a comunhão e dividido o patrimônio cessa a responsabilidade de cada cônjuge perante os credores do outro.
Como funciona com imóvel ou veículo indivisível
Quando o bem não pode ser dividido, o artigo 843 do Código de Processo Civil oferece a solução. Nesse caso, a quota do cônjuge alheio à execução recai sobre o valor obtido na venda.
Ademais, o cônjuge tem preferência na arrematação em igualdade de condições. Por fim, a lei proíbe a venda por preço que não garanta sua quota, calculada sobre o valor da avaliação.
Alerta: atenção aos prazos
Na execução, os embargos de terceiro cabem até cinco dias depois da adjudicação, da alienação particular ou da arrematação. Contudo, devem vir sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme o artigo 675 do Código de Processo Civil. Portanto, a demora pode comprometer a defesa do patrimônio.
Salários e aposentadorias do cônjuge também entram?
Em princípio, o Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal e as pensões. Entretanto, o artigo 1.669 traz uma ressalva decisiva sobre os frutos.
Segundo esse dispositivo, a incomunicabilidade não se estende aos frutos percebidos ou vencidos durante o casamento. Assim, o valor já recebido pode integrar o patrimônio comum.
No mesmo sentido, o STJ tratou do tema no Recurso Especial 2.175.782/MG, com inteiro teor no portal do STJ. Segundo o acórdão, os proventos ingressam na economia do casal quando percebidos.
Porém, nos casos de penhora na comunhão universal, comunicação não significa constrição livre. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege salários, aposentadorias e pensões contra a penhora.
Ainda assim, essa proteção é relativa. Conforme notícia oficial do STJ sobre o EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial admitiu relativizá-la excepcionalmente, preservada a subsistência digna.
Atenção: exceções e cuidados
Nem todo bem em nome do cônjuge pode ser penhorado. Por exemplo, bens herdados com cláusula de incomunicabilidade ficam fora da comunhão. Além disso, a análise muda na comunhão parcial, cujas exceções legais são mais amplas. Por isso, conclusões gerais não substituem o exame de cada situação.
Como o cônjuge pode se defender
Primeiramente, vale lembrar que o contraditório do cônjuge não desaparece. Na verdade, ele ocorre depois da penhora, por caminhos previstos em lei.
- Intimação da penhora de imóvel: o artigo 842 do Código de Processo Civil determina a intimação do cônjuge, salvo separação absoluta de bens.
- Intimação pessoal do interessado: o juiz deve intimar o terceiro com interesse em embargar, segundo o artigo 675, parágrafo único.
- Embargos de terceiro: o artigo 674, § 2º, inciso I, permite ao cônjuge defender bens próprios ou sua meação.
- Prova da exceção legal: nesse momento, o cônjuge pode demonstrar, por documentos, que o bem ou a dívida não se comunicam.
- Alegação de impenhorabilidade: por fim, cabe indicar concretamente quanto da verba protege a subsistência da família.
Nesse sentido, a Súmula 134 do STJ reforça esse caminho. Mesmo intimado da penhora de imóvel do casal, o cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender sua meação.
Cuidados práticos para famílias e empresários capixabas
Na rotina de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e de toda a Grande Vitória, muitos negócios familiares concentram bens em nome de um só cônjuge. Assim, algumas medidas preventivas ajudam bastante.
- Confira a certidão de casamento e o regime de bens adotado.
- Guarde escrituras, doações e testamentos que contenham cláusula de incomunicabilidade.
- Registre a data e a finalidade das dívidas relevantes assumidas pelo casal.
- Separe, sempre que possível, contas pessoais e contas da atividade empresarial.
- Acompanhe intimações judiciais e reaja com rapidez a qualquer bloqueio inesperado.
Vale lembrar, ainda, que registrar bens em nome do outro cônjuge não afasta a penhora na comunhão universal. Desse modo, a organização patrimonial deve seguir a lei, e não a aparência dos registros.
Resumo prático
Em síntese, a penhora na comunhão universal pode alcançar bens registrados em nome do cônjuge que não foi processado. Contudo, a lei preserva bens excluídos da comunhão e protege verbas de subsistência. Portanto, o cônjuge atingido deve agir rapidamente, sobretudo por meio dos embargos de terceiro.
Cada caso depende do regime de bens, da origem da dívida e dos documentos disponíveis. Por isso, uma análise técnica individual evita conclusões precipitadas.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.



