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Quando o atraso pode gerar multa?
A multa diária pode ser utilizada para incentivar o cumprimento de uma decisão judicial, inclusive em demandas de implantação de benefício previdenciário; ela não decorre automaticamente de qualquer demora do INSS (CPC, arts. 536 e 537; TRF3, AI 5008145-37.2020.4.03.0000). Sua incidência depende da ordem proferida, da comunicação válida ao devedor e do descumprimento após o prazo concedido (CPC, art. 537; STJ, Tema 1.296).
Por isso, o atraso na análise de um requerimento administrativo não deve ser confundido com o descumprimento de uma ordem judicial que fixa multa, pois esta depende de determinação do juízo (CPC, art. 537). A decisão também precisa estabelecer prazo razoável para o cumprimento e valor suficiente e compatível com a obrigação (CPC, art. 537).
A importância da intimação
No Tema 1.296, o STJ definiu que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer é pressuposto para a incidência da multa, mantendo a aplicação da Súmula 410 sob o CPC de 2015 (STJ, Tema 1.296). Nas demandas contra o INSS, a conferência dos registros deve considerar também o regime de intimação pessoal das autarquias, que pode ocorrer por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º).
Não basta, portanto, contar os dias desde a data da sentença sem examinar como a ordem foi comunicada e quando terminou o prazo de cumprimento (STJ, Tema 1.296). Também é necessário verificar qual providência foi determinada: o cálculo deve acompanhar a obrigação efetivamente imposta pelo juízo, e não uma data escolhida isoladamente no extrato bancário (CPC, art. 537, § 4º).
O cumprimento tardio apaga a multa?
O CPC prevê que a multa incide desde a configuração do descumprimento e enquanto a decisão não for cumprida, de modo que o cumprimento posterior não elimina, por si só, o período de incidência já ocorrido (CPC, art. 537, § 4º). Isso não dispensa a verificação dos pressupostos de exigibilidade, especialmente da intimação e do prazo judicial (STJ, Tema 1.296).
É importante distinguir a multa vencida, referente ao período já transcorrido, da multa vincenda, que ainda poderá incidir: a Corte Especial do STJ afastou a redução da multa vencida apenas em razão do montante acumulado excessivo, na interpretação do CPC/2015 (STJ, Informativo 853, EAREsp 1.479.019/SP). Por isso, não é adequado afirmar que qualquer multa pode ser livremente reduzida “a qualquer tempo” (STJ, Informativo 853).
Multa, indenização e recebimento são questões diferentes
A multa tem função coercitiva: busca estimular o cumprimento da ordem, sem se confundir com indenização por prejuízos causados pelo atraso (CPC, arts. 500 e 537). O próprio CPC admite perdas e danos sem prejuízo da multa, tratando-as como consequências distintas (CPC, art. 500).
O reconhecimento da incidência também não significa recebimento imediato da quantia: o CPC admite cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, mas condiciona o levantamento do depósito ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, § 3º). A etapa de cobrança deve, portanto, ser examinada separadamente do cálculo dos dias de descumprimento (CPC, art. 537, §§ 3º e 4º).
O que o Tema 1050 trata sobre honorários?
O Tema 1050 do STJ trata da base de cálculo dos honorários advocatícios, não do valor da multa diária: o pagamento administrativo de benefício após a citação válida não altera, por si só, a base dos honorários fixados na ação de conhecimento (STJ, Informativo 694). Essa orientação deve ser lida com os limites do título judicial e com a Súmula 111, que exclui da base, nas ações previdenciárias, as prestações vencidas após a sentença (STJ, enunciados das súmulas).
Documentos úteis para compreender o atraso
Para facilitar a análise do processo, recomendamos organizar a documentação em ordem cronológica. O roteiro abaixo ajuda a apresentar os fatos ao profissional responsável:
- Decisão judicial: sentença, acórdão e decisões posteriores sobre implantação, prazo ou multa.
- Intimação: comunicações eletrônicas, certidões e ofícios encaminhados ao INSS.
- Implantação: carta de concessão, extratos e registros administrativos.
- Cumprimento: informações sobre o que foi realizado e o que ainda permanece pendente.
- Cálculo: memória utilizada na cobrança e eventuais impugnações.
Este conteúdo é informativo e não substitui o exame do processo. A atuação da Santos Faria Sociedade de Advogados em Direito Previdenciário e seus canais de atendimento estão apresentados nas páginas institucionais.
Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, mestre em Direito Processual pela UFES. Santos Faria Sociedade de Advogados, Vila Velha/ES.




