Recuperação judicial e crédito trabalhista

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Recuperação judicial e crédito trabalhista: qual juízo atua?

A recuperação judicial e crédito trabalhista exigem atenção às etapas do processo. Em regra, a Justiça do Trabalho apura o crédito, enquanto o juízo recuperacional trata da habilitação.

Nesse contexto, empregados, empresas e gestores devem separar a discussão sobre a existência do direito da etapa de pagamento coletivo.

Resumo prático: a recuperação judicial não impede automaticamente o julgamento da reclamação trabalhista. Contudo, depois da apuração do crédito, a habilitação deverá observar o procedimento recuperacional aplicável.

Recuperação judicial e crédito trabalhista: regra legal

Em primeiro lugar, a Lei nº 11.101, de 2005, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário.

Além disso, o artigo 6º, parágrafo segundo, permite o processamento da ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito.

Portanto, a decisão trabalhista pode definir se existe crédito e qual é seu valor. Depois, o crédito apurado será inscrito no quadro-geral de credores.

A redação atual do artigo 6º também prevê a suspensão das execuções sujeitas ao regime recuperacional. O prazo legal é de 180 dias, prorrogável uma vez.

Por outro lado, cada caso exige análise do crédito, da data do fato gerador, do processo recuperacional e das decisões já proferidas.

Consulte o texto atualizado da Lei nº 11.101, de 2005, no Portal da Legislação do Planalto.

Alerta sobre prazos: a habilitação de crédito depende da fase do processo recuperacional e dos editais publicados. Assim, a perda de prazo pode gerar tratamento como habilitação retardatária.

Recuperação judicial e crédito trabalhista no TST

No julgamento do processo TST-Ag-AIRR-1000304-55.2019.5.02.0318, a Terceira Turma negou provimento ao agravo da empresa em recuperação judicial.

Segundo o acórdão, a competência trabalhista permanece até a apuração do crédito. Além disso, a habilitação deve ocorrer perante o juízo da recuperação judicial ou falência.

Na prática, o Tribunal Superior do Trabalho considerou relevante que a demanda ainda estava na fase de conhecimento. Portanto, não havia motivo para suspender o julgamento da controvérsia trabalhista.

O acórdão foi proferido em 7 de junho de 2023, sob relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado. A decisão tratou da aplicação do artigo 6º, parágrafo segundo, da Lei nº 11.101, de 2005.

Contudo, esse entendimento deve ser lido com cautela. A Lei nº 14.112, de 2020, alterou aspectos relevantes do artigo 6º da legislação recuperacional.

Além disso, a consulta processual oficial permite verificar movimentações e dados públicos disponíveis no Tribunal Superior do Trabalho. Acesse a orientação oficial para consulta de processos no Tribunal Superior do Trabalho.

EtapaAtividade principalCuidados necessários
Fase de conhecimentoDiscute a existência do direito trabalhistaReunir documentos e acompanhar atos processuais
LiquidaçãoDefine o valor devidoConferir cálculos, critérios e atualizações
HabilitaçãoBusca incluir o crédito no quadro de credoresObservar editais, documentos e regras do administrador judicial
PagamentoSegue o regime legal e o plano aprovadoVerificar classe, condição do crédito e deliberações aplicáveis

Como organizar a análise

Em síntese, a análise responsável deve seguir uma sequência objetiva. Assim, o interessado reduz riscos de providências incompatíveis com a fase processual.

  1. Identifique se a empresa possui recuperação judicial deferida.
  2. Verifique se o crédito trabalhista já foi reconhecido e liquidado.
  3. Confirme a existência de edital, relação de credores e administrador judicial.
  4. Analise a documentação necessária para habilitação ou divergência de crédito.
  5. Acompanhe as decisões da Justiça do Trabalho e do juízo recuperacional.

Atenção: não é seguro tratar qualquer crédito trabalhista como automaticamente sujeito à recuperação judicial. A origem, a data e a natureza da obrigação podem alterar a conclusão jurídica.

Habilitação e documentação

Além disso, a Lei nº 11.101, de 2005, exige informações e documentos para a habilitação. O pedido deve indicar o valor, a origem, a classificação e os elementos comprobatórios do crédito.

Na prática, podem ser relevantes a decisão trabalhista, a memória de cálculo e os documentos que expliquem a composição do valor. Contudo, o conteúdo necessário varia conforme o caso.

  • Sentença, acórdão ou acordo que reconheça a obrigação
  • Cálculo atualizado do crédito, quando disponível
  • Documentos que demonstrem a origem e a classificação pretendida
  • Informações exigidas pelo edital ou pelo administrador judicial

Por outro lado, a habilitação fora do prazo é admitida em determinadas condições. Ainda assim, ela pode produzir consequências processuais e práticas.

Portanto, trabalhadores e empresas da Grande Vitória, incluindo Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, devem acompanhar publicações oficiais e decisões específicas.

Ação monitória e prescrição

O mesmo acórdão também registrou questão sobre ação monitória fundada em acordo para pagamento de verbas rescisórias. Contudo, essa matéria não foi renovada no agravo analisado.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico para nota promissória sem força executiva. A Súmula nº 504 estabelece prazo de cinco anos.

Nesse contexto, o prazo começa no dia seguinte ao vencimento do título. A regra decorre da aplicação do artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil.

Consulte a Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça e o Código Civil disponível no Portal da Legislação do Planalto.

Orientação prática: prazos prescricionais dependem do documento, da pretensão e do marco inicial aplicável. Portanto, a leitura isolada de uma regra não substitui a análise técnica do caso.

Conclusão

Em síntese, recuperação judicial e crédito trabalhista envolvem competências complementares. A Justiça do Trabalho apura o crédito, e o juízo recuperacional administra sua inserção no concurso de credores.

Assim, decisões sobre execução, habilitação, classificação e prazos exigem exame cuidadoso do processo e da legislação vigente em 1º de agosto de 2026.

Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados atua com abordagem técnica e institucional em questões empresariais e processuais. A avaliação jurídica deve considerar os documentos e as particularidades verificáveis do caso.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Queiroz Santos Faria Sociedade de Advogados.

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