Gratuidade de justiça: quando o silêncio judicial pode produzir efeitos
A gratuidade de justiça permite o acesso ao processo para quem não consegue suportar despesas judiciais sem comprometer a própria manutenção.
Além disso, o benefício pode abranger custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos limites previstos pelo Código de Processo Civil.
Contudo, a concessão não elimina automaticamente todas as obrigações financeiras decorrentes de um processo.
Resumo prático. A gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos. Portanto, cada pedido exige análise das circunstâncias documentadas no processo.
O que a gratuidade de justiça cobre
Em primeiro lugar, o artigo 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito ao benefício para pessoas com insuficiência de recursos.
Além disso, a norma alcança pessoas naturais e pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que preenchidos os requisitos legais.
Na prática, a gratuidade de justiça pode alcançar diferentes despesas necessárias ao desenvolvimento regular do processo.
- Custas e taxas judiciais
- Despesas relacionadas a atos processuais
- Remuneração de peritos, quando cabível
- Honorários advocatícios, conforme as regras de exigibilidade aplicáveis
- Emolumentos necessários à efetivação de decisão judicial, nas hipóteses legais
O texto atualizado do Código de Processo Civil no Portal da Legislação do Planalto detalha a extensão do benefício.
Atenção aos efeitos. A gratuidade de justiça não afasta multas processuais. Além disso, a concessão não elimina, por si só, a responsabilidade pela sucumbência.
Como pedir gratuidade de justiça
Em primeiro lugar, a parte pode formular o pedido na petição inicial, na contestação, no pedido de ingresso de terceiro ou em recurso.
Além disso, o pedido posterior pode ser apresentado por petição simples nos próprios autos.
- Apresente o pedido de forma clara e fundamentada.
- Informe a situação econômica relevante, com veracidade e objetividade.
- Junte documentos pertinentes, quando o caso recomendar comprovação adicional.
- Acompanhe eventual intimação judicial para complementar informações.
- Verifique os efeitos da decisão sobre custas, despesas e recursos.
Nesse contexto, o artigo 99 do Código de Processo Civil disciplina o momento e a forma de apresentação do requerimento.
Por outro lado, a declaração de insuficiência econômica não impede o juiz de examinar os elementos existentes nos autos.
Gratuidade de justiça e deferimento tácito
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de manifestação judicial sobre pedido de assistência judiciária gratuita pode caracterizar deferimento tácito.
Assim, a parte pode interpor o recurso cabível sem preparo quando o pedido permaneceu sem apreciação judicial.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.506.419/SP.
Cautela necessária. O deferimento tácito não deve ser tratado como regra automática. Portanto, a análise depende do histórico processual e dos elementos concretos do caso.
No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pedido foi apresentado desde o início do cumprimento de sentença.
Além disso, a parte respondeu à intimação para comprovar sua condição econômica, mas o processo seguiu sem decisão expressa sobre o benefício.
Posteriormente, o tribunal reformou a decisão para reconhecer a gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos suficientes contra a hipossuficiência alegada.
| Situação processual | Ponto de atenção | Consequência possível |
|---|---|---|
| Pedido acompanhado de declaração de insuficiência | A declaração possui presunção relativa | O juízo deve avaliar eventuais elementos contrários |
| Juízo identifica dúvida sobre a capacidade financeira | A parte pode ser intimada a comprovar os requisitos | Documentos adicionais podem ser necessários |
| Pedido não apreciado e processo segue regularmente | É necessário examinar o contexto dos autos | Pode haver discussão sobre deferimento tácito |
| Benefício concedido | A gratuidade não elimina multas processuais | A exigibilidade de verbas pode seguir regras específicas |
O que o tribunal considerou relevante
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou relevante a formulação inicial do pedido, acompanhada de declaração de hipossuficiência.
Além disso, o acórdão destacou a falta de decisão expressa após a manifestação apresentada pela requerente.
Na prática, as consultas patrimoniais e bancárias não revelaram renda, patrimônio ou movimentações incompatíveis com a condição declarada.
Por outro lado, o valor de contrato relacionado à partilha de bens não bastou, isoladamente, para demonstrar capacidade econômica atual.
A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 1.0000.25.413406-7/001, julgada em 12 de fevereiro de 2026.
A publicação ocorreu em 23 de fevereiro de 2026, com provimento ao recurso exclusivamente para conceder a gratuidade de justiça.
Cuidados para pessoas e empresas
Em primeiro lugar, pessoas físicas devem apresentar informações verdadeiras, coerentes e compatíveis com os documentos disponíveis.
Além disso, empresas também podem requerer gratuidade de justiça, mas precisam demonstrar insuficiência de recursos conforme as particularidades do caso.
Nesse contexto, empresários e gestores devem avaliar custos processuais antes de iniciar, contestar ou recorrer em uma demanda.
Portanto, a estratégia processual deve considerar provas, prazos, riscos financeiros e consequências de eventual sucumbência.
Para processos em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo, a análise concreta continua indispensável.
Orientação prática. Organize comprovantes de renda, despesas, patrimônio e movimentação financeira. Assim, você poderá responder adequadamente a eventual determinação judicial.
Conclusão
Em síntese, a gratuidade de justiça protege o acesso ao Poder Judiciário, mas exige atuação responsável e análise individualizada.
Além disso, a ausência de decisão sobre o pedido pode gerar efeitos relevantes, especialmente quando o processo segue regularmente.
Contudo, documentos, histórico processual e circunstâncias econômicas podem modificar a conclusão em cada situação concreta.
Santos Faria Sociedade de Advogados
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





