Crédito empenhado não cobrado pelo banco: o que muda na execução
Muitas empresas do Espírito Santo tomam capital de giro e entregam ao banco duplicatas ou cheques como garantia. Esse título entregue em garantia recebe o nome técnico de crédito empenhado. Contudo, nem sempre o banco cobra esses títulos no vencimento. Neste artigo, explicamos o que acontece quando ele se omite e, depois, executa a dívida inteira.
Como funciona a garantia com títulos
Na prática, a operação é simples. Primeiro, a empresa assina um contrato bancário, como uma cédula de crédito bancário. Além disso, entrega ao banco títulos que tem a receber de seus próprios clientes.
Normalmente, essa entrega ocorre por endosso-caução, que é uma forma de penhor. Assim, o banco fica com os títulos, mas eles continuam pertencendo à empresa. Em outras palavras, o banco guarda um bem que não é seu.
O Código Civil, no Portal da Legislação do Planalto, regula esse penhor nos artigos 1.451 a 1.460. Por isso, a análise começa sempre pela lei, e não apenas pelo contrato.
O banco é obrigado a cobrar o crédito empenhado?
Sim. O artigo 1.455 do Código Civil determina que o credor deverá cobrar o crédito empenhado assim que ele se tornar exigível. Portanto, a lei usa linguagem de dever, e não de mera possibilidade.
Além disso, o artigo 1.454 manda o credor praticar os atos necessários à conservação e à defesa do direito empenhado. Por sua vez, o artigo 1.435, inciso I, coloca o credor na posição de depositário da garantia.
Há também uma razão prática. Enquanto durar o penhor, a empresa só pode receber o título com a anuência escrita do banco. Ou seja, apenas o banco tem condições reais de cobrar o crédito empenhado.
Na prática, cobrar com diligência envolve providências como estas:
- notificar o devedor do título sobre a existência do penhor;
- apresentar o título para pagamento no vencimento;
- protestar o título, quando necessário para preservar direitos;
- promover a cobrança antes que o prazo legal se esgote.
Contudo, o dever é de diligência, e não de resultado. Assim, o banco não responde se o cliente da empresa já estava insolvente. Na verdade, ele responde pela própria inércia.
Resumo: em síntese, o banco que recebe títulos em garantia deve cobrá-los no vencimento. Além disso, ele guarda esses títulos como depositário e responde pelo prejuízo que causar por omissão.
Quando a prescrição vira prejuízo
A omissão mais grave é deixar o crédito empenhado prescrever. Por exemplo, a execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos do vencimento, conforme a Lei das Duplicatas.
Da mesma forma, a execução do cheque prescreve em seis meses após o fim do prazo de apresentação. Essa regra está no artigo 59 da Lei do Cheque.
Depois da prescrição, ninguém pode exigir o pagamento daquele título. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida. Assim, o título passa a depender apenas da boa vontade do devedor.
Ainda assim, cada situação exige análise individual. Em alguns casos, perde-se apenas a via da execução, e restam outras ações de cobrança. Nessa hipótese, o prejuízo costuma ser menor.
Alerta sobre prazos e provas:
- os prazos de prescrição dos títulos são curtos e variam conforme a espécie;
- por isso, a empresa deve guardar o contrato, o borderô e a lista dos títulos entregues;
- além disso, convém registrar a data de vencimento de cada título;
- contudo, se o devedor do título já estava insolvente no vencimento, não haverá prejuízo atribuível ao banco.
Por que não cabe extinguir toda a execução
Muitas vezes, o devedor pede a extinção total da execução, alegando que a dívida se tornou inexigível. Contudo, essa tese é frágil. Afinal, a garantia é acessória e não altera os requisitos da dívida principal.
Nesse ponto, o artigo 1.430 do Código Civil prevê que o devedor continua obrigado pelo saldo não coberto pela garantia. Além disso, o penhor não garante ao devedor o direito de exigir que o banco execute primeiro os títulos.
Por outro lado, a omissão do banco também não pode ser ignorada. Afinal, o artigo 1.435, inciso I, permite compensar a responsabilidade do credor na dívida, até a quantia correspondente.
Atenção a erros e exceções:
- pedir apenas a extinção integral da execução pode deixar a empresa sem a redução a que teria direito;
- quem alega excesso de execução deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo do cálculo;
- sem esse demonstrativo, os embargos baseados só no excesso serão rejeitados de início;
- além disso, a conclusão vale para o penhor e o endosso-caução, e não automaticamente para a cessão fiduciária de recebíveis.
A tabela abaixo compara, de forma simplificada, os caminhos de defesa mais comuns.
| Caminho de defesa | O que se pede | Ponto de cuidado |
|---|---|---|
| Inexigibilidade da obrigação | Extinção total da execução | A omissão do banco não altera os requisitos da dívida principal |
| Compensação do prejuízo | Abatimento do dano causado pela omissão | Exige prova do dano e da sua ligação com a inércia do banco |
| Excesso de execução | Redução da cobrança ao valor correto | Exige valor correto e demonstrativo atualizado do cálculo |
| Exceção de pré-executividade | Redução da cobrança no próprio processo | Só cabe quando a prova documental já estiver pronta |
Como organizar a defesa na execução
Em primeiro lugar, a defesa deve se apoiar no Código de Processo Civil. O artigo 917 admite alegar excesso de execução e qualquer matéria de defesa, como a compensação.
Na prática, a organização da prova costuma seguir estas etapas:
- reunir o contrato, o borderô e a relação dos títulos entregues;
- identificar a data de vencimento de cada título;
- verificar se o banco recebeu algum valor e deixou de abatê-lo;
- conferir quais títulos prescreveram ou perderam a força executiva;
- elaborar demonstrativo com o valor que se entende correto.
Um exemplo abstrato ajuda a visualizar. Imagine uma dívida de R$ 500 mil, garantida por duplicatas de R$ 200 mil. Nesse cenário, o banco recebeu R$ 80 mil e deixou prescrever o restante.
Assim, a defesa adequada não pede a extinção. Em vez disso, pede o abatimento do valor recebido, a compensação do prejuízo comprovado e a redução da execução ao saldo.
Por fim, se a compensação absorver toda a dívida, a execução se extingue com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a extinção decorre da quitação, e não da inexigibilidade.
Quando a prova documental for suficiente, a matéria pode ser levada por exceção de pré-executividade. Contudo, se depender de fatos controvertidos, os embargos à execução serão o caminho adequado.
Em síntese: crédito empenhado e execução bancária
Em síntese, o banco recebe o crédito empenhado, a posse dos títulos e os meios de cobrá-los. Portanto, também assume o dever de fazê-lo. Quando se omite, mantém o direito de executar, mas não necessariamente pelo valor integral.
Para empresários e gestores da Grande Vitória, a lição é preventiva. Afinal, guardar documentos e acompanhar vencimentos facilita a defesa em eventual execução. Além disso, você pode conhecer a atuação da Santos Faria Sociedade de Advogados em Direito Processual Civil e em Direito Empresarial.
Da mesma forma, outro texto do blog trata do cálculo na execução: Execução invertida: pagar antes exige demonstrar o cálculo.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.



