Intimação Pessoal para Leilão Extrajudicial: Um Direito do Devedor

Compartilhe esse post

Em processos de execução de bens com alienação fiduciária, a realização do leilão extrajudicial é um procedimento importante para a satisfação da dívida. No entanto, é essencial que o devedor seja devidamente intimado sobre a data, horário e local do leilão. Isso garante que ele tenha a oportunidade de se manifestar, exercer seus direitos, como o de preferência para a compra do imóvel, ou até mesmo tentar resolver a pendência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a intimação pessoal do devedor é imprescindível, mesmo que ele já tenha sido intimado previamente para purgar a mora, ou seja, para regularizar o pagamento da dívida. A simples notificação para a purgação da mora não substitui a necessidade de uma intimação pessoal acerca do leilão. Isso ocorre para assegurar que o devedor tenha pleno conhecimento sobre o procedimento e possa tomar as medidas necessárias dentro do prazo.

A importância dessa intimação pessoal é reforçada pelo entendimento de que, sem ela, o devedor pode ser prejudicado, já que não teria a chance de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por um valor correspondente à dívida. Mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, a purgação da mora e o direito de preferência são possíveis, desde que o devedor seja corretamente notificado.

Portanto, a realização do leilão sem a devida intimação pessoal do devedor pode resultar na nulidade do ato, conforme decisões reiteradas dos tribunais. A intimação correta é uma proteção ao devedor, garantindo-lhe um processo justo e transparente, com todas as suas possibilidades de defesa preservadas.

Veja mais

plugins premium WordPress
Estamos online!