A Extinção da Ação de Busca e Apreensão por Falta de Comprovação de Mora

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Quando uma ação de busca e apreensão é movida devido ao inadimplemento de um contrato garantido por alienação fiduciária, é essencial que a mora do devedor seja comprovada de forma adequada. Para isso, é exigido o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor, que deve ser entregue no endereço fornecido no contrato. Contudo, quando a notificação retorna com a informação de “ausente”, como ocorreu em alguns casos analisados, a comprovação da mora não se dá de forma satisfatória, o que pode resultar na extinção da ação de busca e apreensão.

De acordo com a jurisprudência, a simples devolução da notificação com a marcação “não procurado” não configura a comprovação de que o devedor está ciente da mora. A notificação precisa ser recebida efetivamente no endereço do devedor, e a ausência do mesmo no local ou a recusa em receber a correspondência não pode ser interpretada como má-fé. Quando o devedor está ausente e não há outra pessoa para receber a notificação, a ação de busca e apreensão não pode prosseguir até que se comprove adequadamente a mora.

Esse entendimento está consolidado em diversas decisões judiciais, incluindo aquelas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmam que a mora não pode ser presumida se a notificação não foi entregue ao destinatário. Nos casos em que a entrega não ocorre, é necessário esgotar outras tentativas para localizar o devedor, como a utilização de protesto por edital, antes de dar sequência à ação. A ausência de comprovação de mora é um pressuposto para a extinção da ação, como determinado pelo Código de Processo Civil.

Portanto, a extinção da ação de busca e apreensão em razão da falta de entrega da notificação no endereço do devedor, como é o caso de devolução com a informação “ausente”, é correta e está em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigente.

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