Descumprimento do Prazo de Entrega de Imóvel: A Responsabilidade da Vendedora

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Quando há um compromisso de venda e compra de imóvel, com prazos previamente acordados para a entrega, o descumprimento desse prazo pela vendedora gera consequências jurídicas importantes. Caso a vendedora não entregue o imóvel no prazo estipulado, ela pode ser condenada a indenizar o comprador, conforme entendimento da jurisprudência.

A legislação brasileira, por meio de diversas decisões judiciais, tem reforçado que o atraso na entrega do imóvel é um descumprimento contratual. A vendedora, ao não cumprir o prazo de entrega do imóvel, é responsabilizada pelos danos causados ao comprador. A presunção de prejuízo é automática, sendo possível a condenação por lucros cessantes, ou seja, o pagamento de indenização correspondente aos ganhos que o comprador deixou de ter devido à não entrega do imóvel, como aluguel que não foi possível cobrar ou economias que não foram realizadas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), têm consolidado o entendimento de que, uma vez que o prazo para entrega do imóvel não seja cumprido, o comprador tem direito à indenização por danos materiais e até mesmo danos morais. O atraso excessivo, como evidenciado em vários casos, pode resultar em transtornos emocionais para o comprador, afetando sua dignidade e causando angústia.

Em um caso recente, a Justiça considerou que o atraso de dois anos na entrega de um imóvel gerou não apenas lucros cessantes, mas também danos morais, devido à frustração e angústia causadas pela espera prolongada.

Portanto, quando o prazo de entrega do imóvel não é cumprido pela vendedora, é cabível a condenação por lucros cessantes e danos morais, garantindo ao comprador o direito à reparação por todos os prejuízos sofridos.

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