Citação por hora certa e curador especial
A citação por hora certa exige rigor formal e proteção efetiva ao direito de defesa. Se o réu permanecer revel, o juiz deverá nomear curador especial.
Além disso, a medida busca impedir que a suspeita de ocultação comprometa o contraditório. O processo deve preservar a participação adequada de todos os envolvidos.
Resumo prático: o réu revel citado por hora certa deve receber curador especial, enquanto não constituir advogado. A providência protege o devido processo legal.
Quando cabe a citação por hora certa
Em primeiro lugar, a citação por hora certa pode ocorrer quando o oficial procura o citando e suspeita que ele se oculta. A suspeita deve ter base nas diligências realizadas.
Depois de duas tentativas sem localização, o oficial poderá intimar familiar ou vizinho. A pessoa avisada deve informar que retornará no dia útil seguinte.
Os artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil regulam essa modalidade de citação.
Alerta: a certidão deve registrar as diligências e os elementos que justificaram a suspeita de ocultação. Falhas podem gerar discussão sobre a validade do ato.
Curador especial na citação por hora certa
Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa. A nomeação permanece necessária enquanto não houver advogado constituído.
Assim, o curador especial atua para assegurar defesa técnica no processo. Ele pode apresentar manifestação adequada à fase processual e aos limites de sua atuação.
O artigo 72 do Código de Processo Civil prevê expressamente essa garantia.
Por que a medida importa
Por outro lado, a citação ficta não comprova ciência pessoal do processo. Portanto, o curador especial reduz riscos de decisões tomadas sem defesa minimamente efetiva.
Em decisão de 2013, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu nulidade processual diante da ausência de curador especial. O julgamento também examinou irregularidades na citação.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de curador especial ao réu revel citado fictamente. A Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça trata da matéria na execução.
| Situação processual | Providência relevante |
|---|---|
| Réu localizado e citado pessoalmente | O réu pode constituir advogado e apresentar defesa. |
| Suspeita de ocultação após diligências | O oficial pode adotar o procedimento da citação por hora certa. |
| Réu citado por hora certa permanece revel | O juiz deve nomear curador especial. |
| Irregularidade na citação ou ausência de curador | A validade dos atos posteriores pode ser questionada. |
Etapas da citação por hora certa
- O oficial realiza duas buscas pelo citando em seu domicílio ou residência.
- Em seguida, identifica elementos que indiquem possível ocultação intencional.
- Depois, avisa familiar ou vizinho sobre o retorno em dia útil seguinte.
- Na data designada, realiza a citação e certifica os atos praticados.
- Por fim, a secretaria envia comunicação ao réu sobre a citação realizada.
Na prática, cada etapa exige registro adequado nos autos. A documentação permite o controle judicial e reduz controvérsias futuras.
Atenção: ausência de defesa não elimina a obrigação de respeitar o contraditório. A nomeação do curador especial é garantia processual, não mera formalidade.
Cuidados em processos judiciais
Em síntese, autores devem acompanhar o cumprimento preciso dos atos de comunicação processual. Réus também devem agir rapidamente ao tomar conhecimento de uma demanda.
- Manter endereço atualizado em contratos e cadastros relevantes.
- Verificar comunicações recebidas no endereço residencial ou empresarial.
- Guardar documentos relacionados a visitas e comunicações processuais.
- Conferir se houve nomeação de curador especial quando cabível.
- Buscar orientação jurídica após tomar ciência de uma citação judicial.
Além disso, empresas de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica devem organizar rotinas para recebimento de notificações. Essa medida reduz riscos de revelia e perda de prazos.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.




